Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0159717-47.2016.8.06.0001.
APELANTE: COOPERCON-CE COOPERATIVA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO
APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos da presente Apelação, conforme observado nos autos (ID 16856922), verifico hipótese de prevenção, tendo em vista a prévia interposição do Conflito de Competência nº 0000159-61.2024.8.06.0000, referente aos presentes autos e com relatoria do eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, integrante da 1ª Câmara de Direito Público. Resta assim, firmada a competência absoluta, por prevenção, ao Conflito de Competência para conhecer e julgar desta Apelação, em consonância com a inteligência do art. 68, §1º, do Regimento Interno, in litteris: Art.68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento da presente Apelação e determino a remessa imediata dos autos ao Gabinete do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, prevento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA