Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0602252-82.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: Francisco Jose Pnto Pessoa e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje. Cls. FRANCISCO JOSÉ PINTO PESSOA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ele e outros réus aforada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Postulando os benefícios da gratuidade da Justiça, argui a existência na espécie de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo. Argumenta no sentido de que aplicável à espécie de que se trata seria o entendimento idêntico ao das execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6830/80, nos termos da qual o prazo prescricional se inicia na data em que o exequente é cientificado da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. E afirma que, na situação específica de que se trata isso se deu a 02.10.09, destacando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação a teor do enunciado da Súmula 150, do SUPREMO TRIBUNAL, e do Enunciado 196, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Lembra que prescreve em três (3) anos a cobrança de valores alusivos a títulos de crédito. Atesta a seguir que - além da desvalia da citação editalícia que houve no caso, da qual diz que cuidará a seguir - só vieram a ser efetivadas as medidas restritivas que o ocorreram na espécie em 09.09.14 e 01.03.16, como dos autos se vê. Com arrimo no disposto no art. 924, V, do CPC, requer o reconhecimento de que houve a prescrição intercorrente que invoca, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (CPC, 924, V). Tratando especificamente da inexistência de citação das pessoas físicas, salienta que o Edital de citação que houve na espécie fez referência apenas à pessoa jurídica corré, sendo inteiramente omissa com relação aos promovidos pessoas físicas, uma das quais ele, excipiente. E tanto isso é certo, arremata, que a Defensoria Pública que defendeu os interesses daquela limitou-se a fazê-lo apenas e tão somente quando a ela. Por não ter havido a citação dos réus pessoas físicas, assevera, é imperativa a declaração da nulidade absoluta de todos os atos do processo, a partir da "citação inválida" que aconteceu. Questiona mais a nulidade da citação por Edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios no sentido de localizar os requeridos. Exatamente porque não citados os promovidos, destaca, ilegais os bloqueios realizados e a penhora que se verificou na espécie. Requer o acolhimento de sua Exceção para que processo seja extinto ou, alternativamente, na hipótese de não vir a ser agasalhada a arguição de prescrição intercorrente, que seja decretada a nulidade da citação por Edital, pelas razões que enumera, com a consequente liberação das quantias bloqueadas nas contas bancárias dos réus e o levantamento da penhora no rosto nos autos, ocorrida no processo do Inventário dos bens deixados pelo falecimento do demandado que indica. A Exceção aludida foi impugnada pela peça de ID 105537558, na qual o excepto/exequente principia por esclarecer que, na mesma data em que apresentada esta Exceção, o excipiente aforou Embargos à execução, nos quais formulados pedidos em tudo idênticos a estes, como se pode constatar, diz, dos autos do processo nº 0207172-27.2024. Anunciado o julgamento do feito, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Principiando pela questão alusiva à validade ou não da citação editalícia, que teria sido feita antes de terem sido adotadas todas as medidas objetivando a citação dos réus, verifique-se que às fls. 140 dos autos digitalizados, quando tramitavam ainda pelo Sistema SAJ, está o despacho do Dr. Juiz que a autorizou, onde se pode verificar que o mesmo magistrado deferiu a citação aludida ao apurar, como por ele assinalado, que o fazia após "as várias tentativas frustradas de aperfeiçoar o contraditório". E de que isso realmente aconteceu é fácil de ver, bastando atentar para que ao lado do mandado expedido, nesta Capital para a citação dos requeridos, foi expedida Precatória para a Comarca de Caucaia, onde, do mesmo modo, tanto quanto aqui, não foram localizados os requeridos. Sobre a validade da citação por Edital é pacífico entre nós o entendimento pretoriano no sentido de que ela é possível sempre que ignorado o endereço dos citandos e infrutíferas as tentativas para que sejam citados. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1148206/DF, DJe de 30.04.18). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO RAZOÁVEL MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. EVIDENCIADO. 1. A citação por edital não pressupõe o absoluto e total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, bastando para sua efetiva realização a suficiente demonstração da tentativa de buscar os endereços conhecidos com o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a citação pessoal da parte. 2. A realização da citação por meio de edital não pressupõe a consulta prévia a todos os sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário para a localização de endereços, bastando, tão somente, diligenciar os endereços conhecidos pelo autor por meio de acesso a registro público. 3. Recurso conhecido e provido" (TJDF, Apelação nº 0703142-05.2019.8.07.0011, DJe de 22.02.24). "AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - Alegação de nulidade da citação por edital, em razão da necessidade de novas pesquisas para obtenção do endereço dos réus - Descabimento - Diversas tentativas infrutíferas de citação nos endereços constantes dos autos, durante mais de quatro anos - Ademais, incumbia aos próprios apelantes, em caso de mudança de endereço, noticiá-la ao credor, dado o princípio da boa-fé objetiva na execução contratual, inserto no art. 422 do Código Civil - Citação por edital cabível, com fundamento no artigo 256, inciso II do novo Código de Processo Civil - Ausência de nulidade - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 1010577-61.2016.8.26.0292, DJe de 30.06.22). "Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que reconhece a validade da citação por edital da agravante - Alegação de que se trata de ato nulo porque não esgotadas todos os meios para localizar a empresa coexecutada - Carta de citação enviada ao endereço indicado no contrato executado e diligência por Oficial de Justiça no endereço cadastrado na JUCESP - Inexistência de obrigação legal do exequente exaurir as tentativas de localização da executada - Dever atrelado à boa fé objetiva do contratante de manter atualizado seu endereço no contrato firmado - Validade da citação por edital reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2051957-69.2024.8.26.0000, DJe de 27.05.24). Afastando, assim essa arguição, não encontro nenhuma ilicitude na citação editalícia, proclamando-a válida. No que concerne à questão alusiva à inexistência de citação dos requeridos pessoas físicas, por só ter o Edital publicado aludido somente à corré pessoa jurídica, tenho-a, igualmente, como descabida. Com efeito, na indicação da pessoa jurídica demandada foi esclarecido que citada ela haveria de ser nas pessoas de seus sócios e representantes legais, justamente os réus pessoas físicas, um dos quais o aqui excipiente, cujos nomes completos e qualificações constou do mesmo Edital, inclusive com os CPF's de cada um deles. O fato de ter a Curadoria Pública procedido à defesa tão somente da demandada CERVEJARIA BAVIERA LTDA, não significa dizer que deva ser entendida como não alusiva aos demais a citação que ocorreu por Edital. Além do mais considere-se que, proclamando a regularidade da citação aludida, a Defensoria Pública destacou que "ante a falta de elementos nada tem a alegar, pelo fato de estar a citação editalícia perfeitamente regular" (v. fls. 149 dos autos tramitando pelo SAJ). Em situações dessa natureza, o que nossas Cortes proclamam é que "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO. EXECUTADOS PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO MANDADO. CITAÇÃO SIMULTÂNEA VÁLIDA E EFICAZ DE AMBOS. Considera-se também citado o representante legal da empresa executada que, na condição de coexecutado, exara ciência no mandado de citação e, como consectário lógico, toma conhecimento da execução em curso. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO OCORRENTE. O fato de ter a parte executada se manifestado nos autos após a juntada do laudo de avaliação evidencia que tive conhecimento do laudo em questão. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4004914-06.2017.8.24.0000, DJe de 18.05.20). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERSAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 75, VIII, E ART. 277 DO CPC-15. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se na possibilidade de citação na pessoa do sócio administrador, representante legal da pessoa jurídica, quando após inúmeras tentativas, a empresa executada não for encontrada, sem que isso se configure na desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Considerando o disposto nos arts. 75, VIII, e 270 do CPC-15, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da efetividade do processo, a simples citação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu sócio administrador não caracteriza o redirecionamento do feito em desfavor deste nem implica na desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do TJ-MG. 3. Refoge ao princípio da razoabilidade obstar a citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, quando essa não for encontrada, pois, ainda que o endereço da sede social da empresa fosse encontrado, a citação se daria na pessoa daquele ou mesmo na de uma de seus sócios, por força da teoria da aparência, sendo a pessoa jurídica mera ficção legal, realizando seus atos através deles. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627977-51.2015.8.06.0000, DJe de 09.08.18). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COEXECUTADO FIADOR QUE FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - CARTA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR ELE RECEBIDA - COEXECUTADO QUE DEVE SER CONSIDERADO CITADO - NO CASO, A FIGURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA CONFUNDE-SE COM A PESSOA DO COEXECUTADO, E, RECONHECIDA A VALIDADE DA CITAÇÃO DAQUELA, POR CONSEQUÊNCIA, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O GARANTIDOR TAMBÉM SE ENCONTRA CITADO, CONFORME ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2197509-41.2019.8.26.0000, DJe de 09.10.19) Óbvio a não mais poder ser, assim, é que o fato de não ter a Defesa aludida asseverado que também cuidava dos interesses dos mesmos réus em nada modificou a sua situação. Por fim, quanto à prescrição intercorrente também suscitada pelo excipiente, sem dificuldade se observa que a demora no processamento do feito ocorreu muito mais por culpa do próprio Judiciário do que por inércia do exequente, que sempre se mostrou cuidadoso e diligente no seu andamento. Rejeito, desse modo, a Exceção de que cuido, determinando prossiga o feito nos seus ulteriores. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito