Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Cecília Geremias da Costa em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia a restituição de valores de conta PASEP e indenização pelos prejuízos resultantes do desfalque indevido. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal - CF/88, estabelece que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesta ação, a parte autora direcionou sua pretensão restitutória e indenizatória à Fazenda Pública Federal, colocando-a como responsável pelos prejuízos que alega ter sofrido. Ainda que, em tese, seja cabível a propositura na justiça estadual de ação com idêntica causa de pedir e pedidos, tal situação apenas seria possível na hipótese da pretensão ser voltada exclusivamente à instituição financeira. Como a União foi incluída como ré, a competência absoluta da justiça federal absorve todas as questões objetos deste processo. Registro que, em que pese haja a possibilidade de exercício de competência federal delegada pela justiça estadual, a 30ª Vara Federal, da seção judiciária do Estado do Ceará, Tribunal de Justiça da 5ª Região - TRF5, exerce jurisdição que alcança o Município de Jardim/CE, cidade de domicílio da autora. Ademais, a hipótese de competência federal delegada em razão da ausência de vara federal no domicílio do autor da ação, quando considerada a distância de deslocamento real entre a cidade onde domiciliado e a comarca com vara federal, é restrita aos processos em que se discutem benefícios previdenciários com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na esteira do disposto na resolução 705/2021, do Conselho da Justiça Federal - CJF. Isso posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento do feito, e determino à remessa dos autos à 30ª Vara Federal, da seção judiciária do Estado do Ceará, sediada em Juazeiro do Norte/CE. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de remessa. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz