Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLICIA CIVIL DO CEARA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
REU: JOSE CAMILO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000268-16.2023.8.06.0111 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela autoridade policial contra JOSE CAMILO RODRIGUES DOS SANTOS, pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 331, do Código Penal. O membro do Ministério Público deixou de apresentar proposta de transação, tendo em vista que a parte noticiada se enquadra nas hipóteses de exclusão do art. 76, § 2º, I a III, da Lei 9.099/1995. Por consequência, o órgão ministerial ofereceu denúncia escrita contra o acusado. Seguindo o rito sumaríssimo dos juizados especiais criminais, designo audiência de instrução e julgamento (art. 78, caput, da Lei 9.099/1995), para data e horário certificados pela secretaria deste juízo nos autos, a ser realizada na modalidade híbrida, com link de acesso disponibilizado no processo. Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento, acompanhado(a)(s) de seu(s) advogado(s) e por até 5 (cinco) testemunhas, independentemente de prévio arrolamento, ficando advertido(s), ainda, de que: (i) a defesa preliminar oral deve ser apresentada em audiência, ocasião em será decidido sobre o recebimento ou rejeição da denúncia; e (ii) recebida a denúncia, serão ouvidos(as) vítima(s), testemunha(s) de acusação e de defesa, bem como realizado o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s). Intime-se o Ministério Público para comparecer ao ato processual. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara/CE, data de assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz