Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
EXECUTADO: CEAGRA - CERAMICA E AGROPECUARIA ASSUNCAO LTDA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0007842-15.2013.8.06.0137 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face de CEAGRA - Cerâmica e Agropecuária Assunção Ltda. Citação da parte executada restou realizada no Id 73082681. A parte executada, por meio de seus advogados devidamente constituídos, ofertou bem à penhora no Id 73082684. Intimada, a parte exequente requereu a penhora em dinheiro, pelo que requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo BACENJUD (SISBAJUD) (Id 73082793). Decisão Id 73082796 declinou a competência em favor deste juízo. Após o devido andamento, a parte exequente apresentou manifestação no Id 86628637, na qual afirmou o seguinte: "No mandado de segurança - processo n.º 0012346-68.2011.4.05.8100 -, impetrado por CEAGRA CERÂMICA E AGROPECUÁRIA ASSUNÇÃO LTDA, CEARÁ CERÂMICA LTDA E CERÂMICA ASSUNÇÃO LTDA contra ato do CHEFE DO 10º. DISTRITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, foi prolatada sentença pelo magistrado de primeiro grau, e Acórdão pelo Tribunal competente, estabilizando a decisão proferida nos autos na forma que se descreve: 'Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida para o fim de reconhecer a natureza de receita patrimonial da compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM, bem como entender-lhe aplicáveis a Lei n. 29.636/98 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de maio de 1998, bem como o Decreto n2 20.910/32 quanto aos fatos geradores ocorridos até 18 de maio de 1998. Com relação às alterações posteriores processadas pelas Leis n 2 9.821/99 e 10.852/2004, impõe-se reconhecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos a contar da edição da Lei n2 10.852/2004, o qual impediu a consumação do prazo anterior, de 5 (cinco) anos, também previsto na Lei n9 9.821/99, quanto aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência. Ficam afastadas, portanto, as disposições do Código Civil invocadas pela autoridade coatora e pelo réu. Ocorreu o trânsito em julgado e a autarquia. promoveu o cumprimento da determinação judicial em relação aos processos minerários objeto da referida lide". Assim, requereu a extinção do feito, em face da determinação contida no Mandado de Segurança n. 0012346-68.2011.4.05.8100. É o relatório. DECIDO. De acordo com a parte exequente, houve o reconhecimento de decadência do crédito que fundou a presente ação nos autos do mandado de segurança n. 0012346-68.2011.4.05.8100. Modernamente, a doutrina majoritária e a legislação processual civil elencam duas condições da ação a legitimidade e o interesse de agir. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, sustenta que "o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)." E que "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". Acrescenta: "essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)" No caso, com a extinção do crédito em razão do reconhecimento da decadência, compreendo que houve perda superveniente do interesse de agir, pelo que o feito deve ser extinto nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o princípio da causalidade, condeno, com fulcro no art. 85, §10, do CPC, exequente ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas nos termos do art. 5o da Lei n. 16.132/16. Levantem-se eventuais constrições de bens decorrentes da presente ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito