Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO WAGNER LEITE MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0245594-42.2022.8.06.0001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que RICARDO WAGNER LEITE MOREIRA promove contra BANCO BRADESCO S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido um contrato de empréstimos não consignados, com a postulação do desconto ser reduzido, reclamando que o empréstimo comprometeria mais de 30% da renda do requerente, e invocando a lei do superendividamento. Impugnando também, um desconto realizado na conta-salário no valor de R$ 2.584,12, para quitação de um débito da conta correte, sob alegativa de ilegalidade, por falta de autorização prévia. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a redução das prestações até o limite de 30% de sua renda, a condenação do banco promovido nos encargos da lei, mais danos morais. Pedido de habilitação nos autos do demandado, ID n° 90690033. Despacho de ID n° 90690038, determinando a emenda da inicial, para que a parte autora indicasse o valor incontroverso. Emenda da Inicial, ID n° 90690041. Decisão Interlocutória de ID n° 90690041, que indeferiu a tutela requerida e determinou a citação da parte demandada. Contestação apresentada conforme ID n° 90690051, com preliminar de inépcia da inicial e no mérito defendendo a validade do contrato em todos os seus termos. Réplica apresentada conforme ID n° 106471538, reiterando os termos da inicial. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, permitindo o julgamento de imediato:. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o relatório, passo a decidir: A preliminar do banco de inépcia, não se sustentam. A ausência de memória de cálculo nem impede a apreciação da matéria pelo juiz e nem impede o direito de defesa do banco. A causa de pedir é bastante definida, a limitação dos descontos pelos empréstimos a 30% da renda líquida do autor, e a questão dos números pode ser resolvida em liquidação de sentença: "A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional." (STJ - 3ª T., REsp 193.100, Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, DJU 4.2.02) No mérito, porém o pedido não prospera. Primeiramente se registra, que a lei do superendividamento não se propõe a fazer a diminuição pura e simples de uma dívida ou contrato especifico do consumidor, como no caso concreto, mas quando todo um conjunto de dívidas e compromissos financeiros em sua totalidade, comprometem a subsistência do consumidor. No caso específico, o proponente possui diversos débitos e financiamentos cumulativos, como se vê bem claro na inicial. A lei do superendividamento possui um caráter coletivo, quando o devedor reúne o conjunto de seus credores para fazer uma proposta de pagamento parcelada de todas as suas dívidas reduzidas. Na ação em tela, o pedido é dirigido única e exclusivamente contra o Banco Bradesco, sem a inclusão dos demais credores perante os quais o autor também tem débitos. No caso específico, mesmo que o autor conseguisse reduzir a sua dívida exclusivamente para com o Banco Bradesco para 35% da sua renda, ele ia simplesmente continuar superendividado, posto que os demais compromissos e financiamentos (dois veículos e um cartão de crédito), somados aos pagamentos com o Banco Bradesco, iriam obrigatória e matematicamente ultrapassar o limite de 35%. Contudo, o pedido do autor não se sustenta. A limitação de 30% dos ganhos só se refere ao que é consignado em folha de pagamento, não se confundindo ou se misturando com a autorização para descontos na conta bancária. Os descontos diretamente na conta bancária não possuem limite, não estão limitados a 35% dos ganhos da parte interessada, e não entram na contagem do limite de 35%, que como já repetido à farta, são restritos aos consignados diretamente em folha de pagamento. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/2003. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ (RESP Nº 1863973 TEMA 1085). As partes firmaram contrato de empréstimo pessoal com débito das parcelas na conta corrente da autora (fls. 14/23). Houve autorização expressa da autora para que os débitos ocorressem em sua conta corrente (fls. 40 e 144). Inaplicável a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003. Observância da Tese Repetitiva firmada pelo STJ no tema 1085 que estabelece a inaplicabilidade de limite de débito em conta corrente desde que autorizado pela mutuária. Precedentes da Turma julgadora. Ação improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1003131-23.2020.8.26.0306, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.085. STJ. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE MÚTUOS. RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). DESCABIMENTO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 1.1. Inexiste óbice, assim, à ultimação de descontos de mútuos em conta corrente, vinculada ou não ao recebimento de salário, superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, não havendo se falar na aplicação, por analogia, das balizas legais que recaem exclusivamente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Recurso não provido. (TJ-DF 07180563920218070000 1432632, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. PRELIMINAR. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 1º, DO CPC. OBJETIVO DE EVITAR TUMULTO, AO TEMPO EM QUE PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI 10.820/2003. TEMA 1085 DO STJ. TARIFAS DE CESTA B. EXPRESSO. CONTA QUE NÃO SE LIMITA A SAQUES. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO. COBRANÇA LÍCITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contratos. 2. (…) 3. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça fixou recente tese sobre o assunto, no Tema 1085, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022: Tema 1085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Portanto, não procede a pretensão autoral de limitação dos descontos em contrato de empréstimo pessoal a 30% dos rendimentos. 4. (...) (TJ-CE - AC: 00511884720218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) "Em análise perfunctória acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque e sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito - não me parecem presentes os requisitos necessários ao deferimento do requesto antecipatório de que trata o art. 1.019, I, da lei processual de regência. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça fixou recente tese sobre o assunto, no Tema 1085, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022: Tema 1085: - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Em que pese o presente recurso aborde o relevante tema sobre o fenômeno social do "superendividamento", que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual acarretou acréscimos de dispositivos no CDC, especialmente o art. 54-D invocado pelo agravante, não resta evidenciado qualquer afronta a lei ou indícios de abuso na conduta da instituição financeira, suficientes para levar o agravante a um estado de insubsistência. Apesar da necessidade de observância ao princípio do mínimo existencial, entendo que o recorrente, de maneira livre e voluntária, realizou os mútuos bancários, inclusive autorizando, a princípio, o desconto em sua conta corrente, sabendo, inclusive a proporção dos valores que seriam descontados, bem como que das suas condições financeiras, que, por sinal, já estavam comprometidas com outros contratos firmados com o banco agravado.Logo, não há que se falar em repactuação ou limitação da parcela do empréstimo que permite o desconto em conta corrente, devidamente prevista contratualmente, com plena ciência do consumidor, quando da contratação, sob pena de violação ao equilíbrio contratual." (Agravo de Instrumento nº 0623164-97.2023, TJCE, Decisão Monocrática, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 24/03/2023) Observa-se o cuidado do magistrado em citar jurisprudências atualizadas. Pode ser conferido no contra-cheque de ID n° 90690062,que apenas um único desconto é consignado em nome do Bradesco sob o código 11411, no valor de R$ 3.63,02. E o próprio autor reiteradamente repete que O CONTRATO QUE ESTÁ IMPUGNANDO É DESCONTADO EM CONTA CORRENTE e não consignados em folha de pagamento: "...como líquido, já é o resultado dos descontos discriminados nas fls.47. Desses R$5.100,00, ainda é descontada, mensalmente, por conta do empréstimo objeto da presente lide, a quantia de R$2.400,00, dispondo o autor, portanto, de aproximadamente R$2.600,00 para suprir suas necessidades básicas " (ID 90690041) Em resumo, O CONTRATO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO é descontado em CONTA CORRENTE, e nestes, a parte não goza da limitação de proteção da lei, como fartamente exposto e citado. A proteção ao superendividamento não deve elidir o fato de que em algum momento, o consumidor deve contribuir para a sua própria proteção, ao não assumir tantos compromissos e encargos financeiros de forma simultânea, como o próprio autor expôs ao longo dos autos. Em relação a impugnação do desconto realizado na conta-salário, para quitação de débito da conta-corrente, também não merece respaldo. E lícita a conduta do Banco que, por força de contrato de empréstimo pessoal e com respaldo em autorização contratual válida, efetiva o desconto das prestações do empréstimo na conta bancária do mutuário (débito em conta), ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de verbas de caráter alimentar, ressalvada a possibilidade do correntista de promover a revogação da autorização para débito em conta a qualquer momento. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RESP N. 1.863.973/SP. TEMA 1.085. PACTA SUNT SERVANDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, fixou a seguinte tese: ?são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. 3. Na espécie, não há que se falar em limitação de descontos em conta corrente e, diante da divergência entre as partes, cabe aferir se há autorização contratual para os descontos realizados. 4. Por não haver ilicitude nos descontos procedidos pela instituição financeira, não pode ser acolhida a alegação de violação à esfera extrapatrimonial do autor, portanto, incabível indenização por danos morais. 5. Apelações conhecidas e não providas. Unânime. (TJ-DF 07046275320228070005 1668666, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Finalmente, os danos morais corresponderiam a pedido complementar ou dependente, subordinado a declaração da ilegalidade do desconto.. Como o desconto é válido e legal, não há que falar em danos morais, mas, ainda que na hipótese de eventual procedência do pedido, via de regra, alteração de contratos por força de processos judiciais, não gerariam danos morais. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que RICARDO WAGNER LEITE MOREIRA promoveu contra BANCO BRADESCO S.A. Condeno o autor ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos, face a concessão da justiça gratuita às fls. 102: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol. AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz