Execução de Título Extrajudicial 0244610-92.2021.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 431.211,77
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
JOSE OSMAR CHAVES
CPF
032.***.***-20
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 15/05/2026. Documento: 200245608
15/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026 Documento: 200245608
14/05/2026, 00:00
LAVRAS
Terceiro
JOSE OSMAR CHAVES
CPF
032.***.***-20
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Reu
LUCIA DE FATIMA SALDANHA LIMA
CPF
194.***.***-15
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Reu
LUCIA DE FATIMA SALDANHA LIMA
CNPJ
11.***.***.0001-99
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 200245608
13/05/2026, 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2026, 15:10
Juntada de certidão
16/04/2026, 16:08
Juntada de comunicação
15/04/2026, 10:58
Conclusos para despacho
27/02/2026, 18:30
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 13:32
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 05:28
Publicado Intimação em 06/02/2026. Documento: 190234435
06/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026 Documento: 190234435
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 190234435
04/02/2026, 12:45
Ver todas as movimentações (144)
Todas as movimentações
(144)
Publicado Intimação em 15/05/2026. Documento: 200245608
15/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026 Documento: 200245608
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 200245608
13/05/2026, 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2026, 15:10
Juntada de certidão
16/04/2026, 16:08
Juntada de comunicação
15/04/2026, 10:58
Conclusos para despacho
27/02/2026, 18:30
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 13:32
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 05:28
Publicado Intimação em 06/02/2026. Documento: 190234435
06/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026 Documento: 190234435
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 190234435
04/02/2026, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
16/12/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 15:41
Conclusos para despacho
21/10/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição inicial
20/08/2025, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 14:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:23
Juntada de documento de comprovação
10/10/2024, 17:18
Conclusos para decisão
27/09/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 09:35
Juntada de documento de comprovação
25/09/2024, 13:47
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 103750478
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: JOSE OSMAR CHAVES, LUCIA DE FATIMA SALDANHA LIMA, LUCIA DE FATIMA SALDANHA LIMA DECISÃO Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0244610-92.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LÚCIA DE FÁTIMA SALDANHA LIMA ME e de outros. As partes executadas foram citadas, porém não pagaram o valor da dívida, tampouco nomearam bens à penhora. Em vista disso, e a pedido do exequente, foi proferida a decisão de ID 94217482, a qual ordenou a utilização dos sistemas conveniados, a exemplo do Renajud e Sisbajud, com a finalidade de localizar bens e valores que pudessem satisfazer a dívida. Na consulta Sisbajud foram tornados indisponíveis R$ 571,87 do executado JOSÉ OSMAR CHAVES; R$ 1.290,10 de LUCIA DE FATIMA SALDANHA LIMA (empresa individual); e R$ 1.987,50 de LUCIA DE FATIMA SALDANHA LIMA (pessoa física). Já na consulta Renajud foram identificados diversos veículos automotores, sobre os quais foram incluídas restrições de transferência. Sucede que os executados se insurgiram nos autos afirmando que os valores retidos por meio do Sisbajud se encontravam depositados em caderneta de poupança, de modo que são impenhoráveis. Outrossim, em relação aos veículos localizados por intermédio do Renajud, sustentam excesso de penhora, uma vez que o valor da totalidade dos veículos é superior ao da dívida. Requerem, pois, o desbloqueio dos valores e manutenção da restrição de transferência apenas sobre a quantidade de veículos necessários e suficientes à satisfação da dívida. Requerem ainda o imediato desbloqueio do veículo Ford/Cargo 712, de placas OCT9577, por já ter sido alienado. É o relatório. Decido. I - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD Não há dúvidas de que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. É o que dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - CPC. A norma visa salvaguardar a reserva financeira feita pelo devedor, presumindo que o valor depositado em poupança, até o limite indicado pelo legislador, é essencial à sua sobrevivência. Sucede que não se cogita presunção de que os valores tornados indisponíveis se encontram em poupança, sendo antes necessário que o devedor comprove a natureza dos valores. É do executado, portanto, o ônus de provar que os valores se encontravam depositados em caderneta de poupança, já que o Sistema utilizado não permite tal distinção. No caso, porém, os devedores não comprovaram a impenhorabilidade dos valores retidos, pois não juntaram qualquer documento que atestasse que era poupança as contas nas quais se encontravam depositados. Isso posto, impõe-se o indeferimento da pretensão. II - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD Sem olvidar do princípio da menor onerosidade para o devedor, o qual preceitua que o magistrado deverá zelar para que a execução atinja sua finalidade, que é satisfazer o crédito do exequente, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade do devedor, entendo que a análise do caso em tela deve ter como premissa maior o fato de a execução se processar no interesse do credor, com o objetivo de satisfazer o seu crédito. Explico. Decerto que o valor da execução, até o momento, é de R$ R$ 218.736,56, e que a soma da totalidade dos veículos com restrição, assumindo que eventual alienação atingiria o valor indicado na Tabela Fipe, seria mais que suficiente à satisfação da obrigação de pagar. No entanto, é necessário ponderar que os veículos não foram efetivamente penhorados, não se sabendo o seu paradeiro, tampouco do estado de conservação. Nessa perspectiva, é razoável que se mantenha a restrição sobre todos os bens localizados até que se saiba a localização dos mesmos e se, de fato, o valor obtido com eventual alienação servirá ao pagamento da integralidade da dívida. Não é assegurado que os veículos serão alienados com o preço da Tabela Fipe. Aliás, sequer é certo que os veículos serão encontrados, já que os devedores não trouxeram elementos que pudessem conduzir à conclusão da existência dos bens e do local onde poderão ser encontrados. Além do mais, a restrição que atualmente recai sobre os veículos é apenas de transferência, não estando os devedores privados do uso do bem, o que, no meu sentir, é adequado ao fim de assegurar a satisfação da dívida sem prejuízo do uso do bem por parte do atual proprietário. Portanto, concluo pela manutenção das restrições sobre os veículos automotores. III - VEÍCULO ALIENADO Em relação ao veículo alienado, acaso confirmado tal negócio jurídico, deixa o executado de ter legitimidade para buscar qualquer pretensão judicial para assegurar direito de propriedade que agora pertence a terceiro. Nesse prumo, é via inadequada o pedido incidental feito nos autos da execução, sendo cabível apenas os embargos de terceiro, a ser ajuizado por aquele que adquiriu o bem. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos executados, por conseguinte mantendo a indisponibilidade de valores via Sisbajud e a restrição de transferência através do Renajud. CONVERTO em penhora a retenção de valores, os quais deverão ser transferidos para conta judicial e, em seguida, liberados mediante alvará em favor do exequente. Em relação aos veículos automotores, proceda-se com a avaliação considerando a Tabela FIPE, sem prejuízo de futura reavaliação, quando da efetiva apreensão. Expeça-se termo de penhora, a qual deverá ser lançada no Renajud. Intimem-se as partes via DJE. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103750478
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750478
20/09/2024, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2024, 20:04
Juntada de despacho em inspeção
04/09/2024, 16:10
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 15:14
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:19
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 14:14
Mov. [108] - Apensado | Apenso o processo 0200077-28.2024.8.06.0297 - Classe: Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
31/07/2024, 07:34
Mov. [107] - Encerrar análise
07/06/2024, 17:14
Mov. [106] - Certidão emitida
06/06/2024, 08:33
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
03/06/2024, 16:57
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807995-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 29/05/2024 20:36
29/05/2024, 20:48
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807994-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 29/05/2024 20:34
29/05/2024, 20:48
Mov. [102] - Certidão emitida
27/05/2024, 13:17
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
27/05/2024, 13:17
Mov. [100] - Certidão emitida
27/05/2024, 13:17
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
27/05/2024, 13:17
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
16/05/2024, 10:45
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806757-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 16:47
10/05/2024, 17:18
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
03/05/2024, 10:35
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/04/2024, 03:03
Mov. [94] - Expedição de Carta
29/04/2024, 14:04
Mov. [93] - Expedição de Carta
29/04/2024, 13:57
Mov. [92] - Documento Analisado
29/04/2024, 13:54
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos em Autoinspecao. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das pesquisas de fls. 355/369, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, intima-se o exequente das pecas sigilosas acostada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias
26/04/2024, 10:48
Mov. [90] - Concluso para Despacho
25/04/2024, 15:55
Mov. [89] - Documento
25/04/2024, 15:55
Mov. [88] - Documento
25/04/2024, 15:50
Mov. [87] - Documento
25/04/2024, 15:49
Mov. [86] - Documento
25/04/2024, 15:39
Mov. [85] - Documento
19/04/2024, 21:31
Mov. [84] - Certidão emitida
28/02/2024, 12:58
Mov. [83] - Certidão emitida
28/02/2024, 12:58
Mov. [82] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/02/2024, 11:12
Mov. [81] - Certidão emitida
21/02/2024, 13:27
Mov. [80] - Concluso para Despacho
23/11/2023, 11:40
Mov. [77] - Processo recebido de outro Foro
22/11/2023, 13:16
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída
22/11/2023, 13:16
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023,
22/11/2023, 13:16
Mov. [76] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
17/11/2023, 15:02
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
25/10/2023, 16:26
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
25/10/2023, 16:24
Mov. [73] - Desapensado | Desapensado o processo 0274423-67.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
25/10/2023, 16:23
Mov. [72] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/10/2023, 17:25
Mov. [71] - Concluso para Despacho
23/10/2023, 09:38
Mov. [70] - Encerrar análise
16/10/2023, 18:11
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385408-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 11:29
13/10/2023, 11:48
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
20/09/2023, 19:02
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/09/2023, 01:47
Mov. [66] - Documento Analisado
18/09/2023, 21:25
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/09/2023, 12:44
Mov. [64] - Concluso para Despacho
29/08/2023, 15:36
Mov. [63] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/08/2023, 15:35
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
01/06/2023, 15:13
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos, etc. Certifique-se quanto a existencia de Acao de Embargos a Execucao decorrentes desta lide. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
31/05/2023, 08:43
Mov. [60] - Concluso para Despacho
30/05/2023, 12:55
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
19/02/2023, 12:02
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02571626-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/12/2022 16:56
15/12/2022, 17:15
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445159-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/10/2022 10:49
17/10/2022, 11:00
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
05/10/2022, 19:20
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0774/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao de fls. 324. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE)
04/10/2022, 11:33
Mov. [54] - Documento Analisado
04/10/2022, 09:20
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao de fls. 324. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
30/09/2022, 17:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
28/09/2022, 14:19
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
14/09/2022, 22:54
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
14/09/2022, 22:54
Mov. [49] - Documento
14/09/2022, 22:37
Mov. [48] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
13/07/2022, 15:10
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
11/07/2022, 14:21
Mov. [46] - Documento Analisado
08/07/2022, 08:45
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Oficie-se a CEMAN requerendo a devolucao do mandado de fls. 319 devidamente cumprido, ou de outra forma, esclareca o motivo do nao atendimento. Expedientes necessarios.
07/07/2022, 16:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho
06/07/2022, 17:17
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/011393-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2022 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
13/04/2022, 15:44
Mov. [42] - Apensado | Apenso o processo 0274423-67.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
08/02/2022, 10:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
21/01/2022, 20:07
Mov. [40] - Certidão emitida
21/01/2022, 14:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de citacao, atraves de mandado, segundo o endereco de fls. 311. Custas recolhidas as fls. 310. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE)
20/01/2022, 09:33
Mov. [38] - Documento Analisado
20/01/2022, 09:10
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de citacao, atraves de mandado, segundo o endereco de fls. 311. Custas recolhidas as fls. 310. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
18/01/2022, 16:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
18/01/2022, 13:26
Mov. [35] - Certidão emitida
02/12/2021, 08:59
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
02/12/2021, 08:58
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02439699-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2021 16:30
17/11/2021, 16:46
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2021 atraves da guia n 001.1288361-13 no valor de 49,17
17/11/2021, 14:02
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1288361-13 - Custas Intermediarias
16/11/2021, 14:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0612/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
08/11/2021, 20:14
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0612/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre as certidoes de fls. 297/300/302. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE)
05/11/2021, 10:32
Mov. [28] - Documento Analisado
05/11/2021, 09:52
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre as certidoes de fls. 297/300/302. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
29/10/2021, 11:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
28/10/2021, 15:18
Mov. [25] - Certidão emitida
11/10/2021, 09:13
Mov. [24] - Certidão emitida
06/10/2021, 19:38
Mov. [23] - Documento
06/10/2021, 19:38
Mov. [22] - Certidão emitida
06/10/2021, 19:33
Mov. [21] - Documento
06/10/2021, 19:33
Mov. [20] - Documento
06/10/2021, 19:32
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
14/09/2021, 10:24
Mov. [18] - Certidão emitida
16/08/2021, 16:30
Mov. [17] - Documento
16/08/2021, 16:30
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
04/08/2021, 01:45
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/131032-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2021 Local: Oficial de justica - Maurilane Moreira Farias
03/08/2021, 14:16
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/131028-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2021 Local: Oficial de justica - Maurilane Moreira Farias
03/08/2021, 14:16
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/131027-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2021 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
03/08/2021, 14:16
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2021, 01:40
Mov. [11] - Certidão emitida
30/07/2021, 15:50
Mov. [10] - Certidão emitida
30/07/2021, 15:48
Mov. [9] - Certidão emitida
30/07/2021, 15:46
Mov. [8] - Documento Analisado
30/07/2021, 15:42
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/07/2021, 15:50
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2021 atraves da guia n 001.1249284-12 no valor de 7.536,07
22/07/2021, 16:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2021 atraves da guia n 001.1249287-65 no valor de 147,51
22/07/2021, 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1249287-65 - Custas Intermediarias
12/07/2021, 10:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1249284-12 - Custas Iniciais
12/07/2021, 10:26
Mov. [2] - Conclusão
02/07/2021, 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
02/07/2021, 14:33
Documentos
Decisão
•
12/05/2026, 15:10
Documento de Comprovação
•
16/04/2026, 16:08
Despacho
•
02/02/2026, 18:32
Decisão
•
29/05/2025, 16:35
Decisão
•
15/09/2024, 20:04
Despacho de Mero Expediente
•
26/04/2024, 10:48
Interlocutória
•
27/02/2024, 11:12
Interlocutória
•
23/10/2023, 17:25
Despacho de Mero Expediente
•
11/09/2023, 12:44
Despacho de Mero Expediente
•
31/05/2023, 08:43
Despacho de Mero Expediente
•
30/09/2022, 17:18
Despacho de Mero Expediente
•
07/07/2022, 16:34
Despacho de Mero Expediente
•
18/01/2022, 16:18
Despacho de Mero Expediente
•
29/10/2021, 11:29
Interlocutória
•
29/07/2021, 15:50
23/09/2024, 00:00