Arquivado Definitivamente10/03/2025, 12:14
Transitado em Julgado em 08/03/202510/03/2025, 12:14
Juntada de Certidão10/03/2025, 12:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:28
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:28
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 03:27
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 13593032418/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 13593032418/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 13593032418/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 13593032418/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13593032417/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 SENTENÇA Intimada para informar o endereço da parte executada, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa do endereço do executado via INFOJUD e SISBAJUD, bem como a realização de arresto executivo. No tocante à pesquisa de endereço do executado, entendo que tal medida não condiz com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, vale mencionar que não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrito: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de pesquisas no sistema INFOJUD e SISBAJUD. No tocante ao pleito de arresto executivo, em que pese o pedido goze de previsão legal. Tal pleito se revela incabível em sede de juizados., posto que ainda que se pudesse lograr êxito em encontrar bens, posteriormente seria necessário a intimação da parte executada. Logo, em não se sabendo o seu paradeiro, a citação teria que ser feita por edital, medida que não é cabível em sede de juizados. De acordo com o art. 18, §2º da Lei 9.099/95, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados. Outrossim, o pleito de arresto executivo também contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais. Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13593032417/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 SENTENÇA Intimada para informar o endereço da parte executada, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa do endereço do executado via INFOJUD e SISBAJUD, bem como a realização de arresto executivo. No tocante à pesquisa de endereço do executado, entendo que tal medida não condiz com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, vale mencionar que não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrito: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de pesquisas no sistema INFOJUD e SISBAJUD. No tocante ao pleito de arresto executivo, em que pese o pedido goze de previsão legal. Tal pleito se revela incabível em sede de juizados., posto que ainda que se pudesse lograr êxito em encontrar bens, posteriormente seria necessário a intimação da parte executada. Logo, em não se sabendo o seu paradeiro, a citação teria que ser feita por edital, medida que não é cabível em sede de juizados. De acordo com o art. 18, §2º da Lei 9.099/95, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados. Outrossim, o pleito de arresto executivo também contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais. Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13593032417/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 SENTENÇA Intimada para informar o endereço da parte executada, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa do endereço do executado via INFOJUD e SISBAJUD, bem como a realização de arresto executivo. No tocante à pesquisa de endereço do executado, entendo que tal medida não condiz com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, vale mencionar que não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrito: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de pesquisas no sistema INFOJUD e SISBAJUD. No tocante ao pleito de arresto executivo, em que pese o pedido goze de previsão legal. Tal pleito se revela incabível em sede de juizados., posto que ainda que se pudesse lograr êxito em encontrar bens, posteriormente seria necessário a intimação da parte executada. Logo, em não se sabendo o seu paradeiro, a citação teria que ser feita por edital, medida que não é cabível em sede de juizados. De acordo com o art. 18, §2º da Lei 9.099/95, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados. Outrossim, o pleito de arresto executivo também contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais. Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13593032417/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 SENTENÇA Intimada para informar o endereço da parte executada, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa do endereço do executado via INFOJUD e SISBAJUD, bem como a realização de arresto executivo. No tocante à pesquisa de endereço do executado, entendo que tal medida não condiz com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, vale mencionar que não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrito: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de pesquisas no sistema INFOJUD e SISBAJUD. No tocante ao pleito de arresto executivo, em que pese o pedido goze de previsão legal. Tal pleito se revela incabível em sede de juizados., posto que ainda que se pudesse lograr êxito em encontrar bens, posteriormente seria necessário a intimação da parte executada. Logo, em não se sabendo o seu paradeiro, a citação teria que ser feita por edital, medida que não é cabível em sede de juizados. De acordo com o art. 18, §2º da Lei 9.099/95, estabelece com clareza solar a vedação da utilização da citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o § 4º, do art. 53, da mesma Lei Especial, determina categoricamente que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A lei especial não estabelece nenhuma outra providência além da imediata extinção da execução, não cabendo ao intérprete aplicar entendimento extensivo, especialmente quando gera prejuízo para o direito da parte executada de tomar ciência pessoal da execução, antes de ter seus bens constritos ou até mesmo alienados. Outrossim, o pleito de arresto executivo também contraria os princípios da celeridade e da simplicidade de rito, essenciais ao Juizados Especiais. Acrescente a isso, o fato de o credor ter ao seu dispor o ajuizamento da execução no juízo comum, com toda a plêiade de instrumentos processuais de efetivação da satisfação do crédito. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos e liberação de eventuais constrições. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13593032414/02/2025, 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13593032414/02/2025, 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13593032414/02/2025, 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13593032414/02/2025, 11:20
Extinto o processo por devedor não encontrado13/02/2025, 18:43
Conclusos para decisão13/02/2025, 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho13/02/2025, 13:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 07:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13061008521/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13061008521/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13061008521/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 13061008530/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte promovente postula diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud para localização do endereço da parte promovida, contudo tais providências são incompatíveis com os princípios de celeridade processual, no contexto dos Juizados Especiais, conforme enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Ceará1. ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei n.º 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319, do CPC. ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis. Ademais, a indicação do endereço da parte promovida é incumbência da parte interessada, conforme determina o artigo 14, §1º, inciso I da Lei n° 9.099/95
Diante do exposto, indefiro o requerimento e determino a intimação da parte promovente para informar o endereço da parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a jurisdição abrangida por esta Unidade, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito30/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 13061008530/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte promovente postula diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud para localização do endereço da parte promovida, contudo tais providências são incompatíveis com os princípios de celeridade processual, no contexto dos Juizados Especiais, conforme enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Ceará1. ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei n.º 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319, do CPC. ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis. Ademais, a indicação do endereço da parte promovida é incumbência da parte interessada, conforme determina o artigo 14, §1º, inciso I da Lei n° 9.099/95
Diante do exposto, indefiro o requerimento e determino a intimação da parte promovente para informar o endereço da parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a jurisdição abrangida por esta Unidade, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito30/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 13061008530/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte promovente postula diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud para localização do endereço da parte promovida, contudo tais providências são incompatíveis com os princípios de celeridade processual, no contexto dos Juizados Especiais, conforme enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Ceará1. ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei n.º 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319, do CPC. ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis. Ademais, a indicação do endereço da parte promovida é incumbência da parte interessada, conforme determina o artigo 14, §1º, inciso I da Lei n° 9.099/95
Diante do exposto, indefiro o requerimento e determino a intimação da parte promovente para informar o endereço da parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a jurisdição abrangida por esta Unidade, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito30/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13061008527/12/2024, 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13061008527/12/2024, 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13061008527/12/2024, 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas16/12/2024, 17:56
Conclusos para decisão16/12/2024, 15:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 09:34
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 12596434529/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 12596434529/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 12596434529/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 12596434529/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 12596434528/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 DESPACHO Ante a certidão retro, do Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informe o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processos em julgamento de mérito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )28/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 12596434528/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 DESPACHO Ante a certidão retro, do Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informe o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processos em julgamento de mérito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )28/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 12596434528/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 DESPACHO Ante a certidão retro, do Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informe o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processos em julgamento de mérito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )28/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 12596434528/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002739-11.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1280 - lado par, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-980 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA EVANIRA ALMEIDA VASCONCELOS DE MORAESEndereço: Rua 7, 305, (Cj Res Doutor Abelardo Rocha), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-660 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,43 DESPACHO Ante a certidão retro, do Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informe o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processos em julgamento de mérito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12596434527/11/2024, 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12596434527/11/2024, 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12596434527/11/2024, 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12596434527/11/2024, 14:32
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 21:56
Conclusos para decisão14/11/2024, 14:43
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 15/10/2024 23:59.14/11/2024, 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/11/2024, 19:20
Juntada de Petição de diligência11/11/2024, 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento08/11/2024, 16:56
Expedição de Mandado.07/11/2024, 10:04
Proferido despacho de mero expediente21/10/2024, 19:23
Conclusos para decisão18/10/2024, 11:39
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 12:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10442099724/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10442099724/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10442099724/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10442099724/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3002739-11.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e promover o andamento da execução, indicando o novo endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3002739-11.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e promover o andamento da execução, indicando o novo endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3002739-11.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e promover o andamento da execução, indicando o novo endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3002739-11.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da citação infrutífera e promover o andamento da execução, indicando o novo endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10442099723/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10442099723/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10442099723/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10442099723/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10442099720/09/2024, 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10442099720/09/2024, 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10442099720/09/2024, 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10442099720/09/2024, 12:57
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 17:07
Conclusos para despacho10/07/2024, 10:58
Juntada de Petição de diligência09/07/2024, 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/07/2024, 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento03/04/2024, 17:30
Expedição de Mandado.03/04/2024, 11:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)29/03/2024, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 08:54
Conclusos para decisão28/12/2023, 08:40
Distribuído por sorteio28/12/2023, 08:40