Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2001
Valor da Causa
R$ 23.062,23
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Solonópole
Partes do Processo
SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
SEBRAE
Terceiro
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/10/2024, 11:16
Transitado em Julgado em 02/03/2024
03/10/2024, 11:16
Terceiro
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
FRANCISCO TRAJANO DE ALMEIDA FILHO
Reu
TOK ARTE LTDA - ME
Reu
Juntada de Certidão
03/10/2024, 11:16
Juntada de certidão
03/10/2024, 11:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
03/10/2024, 11:11
Desentranhado o documento
03/10/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 14:42
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104532750
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: FRANCISCO TRAJANO DE ALMEIDA FILHO, TOK ARTE LTDA - MEParte Polo Ativo:
EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0000571-57.2013.8.06.0200 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito]Parte Polo Passivo: Intime-se o Banco do Norteste do Brasil S/A, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID:103944385, apresentada pelo também exequente a partir do litisconsórcio ativo reconhecido nos autos, juntando o comprovante de pagamento do valor indicado através do ID:103944380, bem como a planilha de débitos, em que se possa constatar a discriminação do valor devido ao SEBRAE diante do convênio de repasse de créditos realizado entre os mesmos. Ademais, considerando o teor da petição dos executados (ID: 103944386), à Secretaria, a fim de que certifique nos autos se já ocorreu o levantamento de qualquer penhora realizada no decorrer do processo, na forma como já foi determinada a sua desconstituição através da Sentença de ID: 103944070. Empós, retornem-se os autos conclusos para nova apreciação deste Juízo. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104532750
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104532750
20/09/2024, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2024, 18:29
Conclusos para despacho
11/09/2024, 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
11/09/2024, 17:11
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa