Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001671-12.2024.8.06.0070.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: MANOEL BEZERRA BARROSEndereço: Raimundo Bezerra de Menezes, 1003, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: MARIA DAS DORES GOMES DE SOUSAEndereço: RUA 13 DE MAIO, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 99 do CPC prescreve em seu parágrafo segundo que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, o requerente foi intimado para comprovar a condição de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por meio da juntada das 03 (três) últimas declarações de IRPF e demais documentos que entendesse cabíveis. No entanto, quedou-se inerte, omitindo os documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, sendo de rigor o indeferimento do pedido. A propósito, vejamos o entendimento do TJCE: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO, EM DUAS OPORTUNIDADES, PARA FINS DE PROPICIAR AO AUTOR JUNTAR PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se o presente recurso em aferir se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo primevo sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos prova de sua hipossuficiência no prazo para tanto concedido. 2 - O Código de Processo Civil preconiza no seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador somente poderá indeferir o benefício ora em discussão se houverem elementos nos autos hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Acrescenta, ainda, que mesmo nesses casos deve o juiz oportunizar à parte a comprovação dos preenchimento dos pressupostos legais para, somente então, indeferir o benefício. Isso porque a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum. 3 - Em recurso instrumental normalmente já se tem, de plano, um panorama acerca da probabilidade do direito, o que leva a concluir pelo deferimento do pleito de urgência e conduz, quase sempre, à confirmação da veracidade das informações após o regular contraditório. Contudo, no caso concreto, após compulsar detidamente a decisão guerreada e o contexto fático-probatório, conclui-se que o caso é de improcedência da insurgência. 4 - Efetivamente, instado em duas oportunidades a juntar documentos hábeis a provar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o recorrente quedou-se inerte ao chamamento judicial. No caso concreto, a magistrada procedeu na forma legalmente estabelecida, concedendo prazo ao autor, em duas oportunidades, para que carreasse aos autos prova de sua hipossuficiência, no entanto, não se desincumbiu este de atender à determinação judicial a fim de provar seus argumentos. Desse modo, ante a não demonstração do alegado, impõe-se o desprovimento da insurgência recursal. 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Liminar cassada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06354069320208060000 CE 0635406-93.2020.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021)"- destaques nossos Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Desse modo, não estando suficientemente demonstrada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não pode ser acolhido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando que a parte autora seja intimada para o recolhimento das custas processuais, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Recolhidas as custas, façam-se os autos conclusos para análise dos requisitos da inicial. Expedientes necessários. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito