Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0143976-98.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0270671-24.2020.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHOPOLO PASSIVO: JOSE LINO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Peticionando através do id. 104635879, o demandado argui a existência de prescrição intercorrente, na espécie destes autos, requerendo, com base nisso, a extinção do processo. Argumenta no sentido de que datando o aforamento da execução de que cuidam estes autos de 30.03.15, "a pretensão executiva prescreveu em 08.02.18", uma vez que tendo sua citação sido feita por Edital, ao ser formulado ao Juízo pleito nesse sentido a "pretensão já estava prescrita desde 08.02.18, ou seja, há mais de dois anos". O que o caderno processual evidencia é que alusivo a uma execução das Notas Promissórias de cópia de id. 104635907, vencidas respectivamente a 09.11.2014 e 09.12.2014, datando a petição inicial de 30.03.15, data na qual foi protocolada. Determinada pelo d. Juízo para o qual distribuída a ação, a citação do devedor - o peticionante da peça ora examinada - o meirinho incumbido daquela diligência certificou ter deixado de fazê-lo por não localizado o réu, que não mais residia no endereço constante do mandado respectivo. Isso se deu a 12.05.15 (v. id. 104632021). Na peça de id. 104632023 se encontra petição de emenda à vestibular, por meio da qual o exequente requereu a inclusão na execução que manejara de mais outras suas Notas Promissórias, de valores idênticos às que acostara àquela pela inaugural, pleito deferido pelo despacho de id. 104632024 daquele d. Juízo primitivo. Com a indicação de novo endereço do requerido pela petição de id. 104635125, outro mandado foi expedido, agora para o local informado, datando o mandado aludido de 23.09.15 (id. 104635127), estando na peça de id. 104635134 a certidão meirinhal no sentido de que o réu também não foi localizado no último endereço. Datado de 30.03.16 a certidão de último referida, voltou o exequendo a peticionar nos dias 14 e 15 de julho daquele mesmo ano de 2016, postulando a citação editalícia do executado, caso não fosse este localizado no endereço fornecido na peça de id. 104635125. Apenas a 03.02.17 foi apreciada e deferida a postulação mencionada, com a expedição de outro mandado de citação a 23.03.17 (v. id. 104635139). Face à certidão exarada às fls. id. 104635141 pelo Oficial de Justiça encarregado da citação determinada pelo terceiro mandado, o exequente uma vez mais dirigiu ao Juízo a petição de id. 104635143, assim como na petição de id. 104635145 (o que ocorreu nas datas de 13.07.17 e 21.05.18), insistindo na citação do réu por Edital. Tendo sido o processo redistribuído para esta 9ª Vara Cível, o que se verificou juntamente com milhares de outros, em decorrência de sua transformação em Juízo Especializado e privativo para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais, só vim nele a despachar a 01.07.19, indeferindo o pedido aludido pelas razões consignadas no interlocutório de id. 104635149. Ainda naquele mês de julho o exequente trouxe aos autos a petição de id. 104635153, pleiteando a expedição de Precatória para a Comarca de Eusébio, na qual estaria residindo o suplicado, a teor da informação contida na certidão meirinhal de id. 104635141. Despachando a 22.01.20, determinei a expedição de Carta de Citação para o demandado, que expedida só veio a ser a 03.04.20 (v. id. 104635162), missiva essa não entregue ao destinatário porque não localizado (v. id. 104635912). Aludindo à verdadeira "via crucis" que estava enfrentando, o promovente reiterou às fls. de id. 104635171-104635170 o seu pedido de citação do requerido por Edital, atendida pelo despacho de id. 104635174. As razões acima expendidas evidenciam com clareza que a arguição de prescrição intercorrente, no caso, não tem a mais leve ou remota razão de ser, tendo em vista a preocupação sempre externada pelo autor no sentido da citação do suplicado. Na espécie, sem dúvida, é imperativa a aplicação da SÚMULA 106 do STJ, nos termos da qual, "SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Indefiro, desse modo, a arguição de início apontada. Ao mesmo tempo, determino a intimação do exequente para que, em cinco (5) dias, fale aos termos do outro requerimento formulado pelo réu na peça de id. 104635899. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0143976-98.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0270671-24.2020.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHOPOLO PASSIVO: JOSE LINO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Peticionando através do id. 104635879, o demandado argui a existência de prescrição intercorrente, na espécie destes autos, requerendo, com base nisso, a extinção do processo. Argumenta no sentido de que datando o aforamento da execução de que cuidam estes autos de 30.03.15, "a pretensão executiva prescreveu em 08.02.18", uma vez que tendo sua citação sido feita por Edital, ao ser formulado ao Juízo pleito nesse sentido a "pretensão já estava prescrita desde 08.02.18, ou seja, há mais de dois anos". O que o caderno processual evidencia é que alusivo a uma execução das Notas Promissórias de cópia de id. 104635907, vencidas respectivamente a 09.11.2014 e 09.12.2014, datando a petição inicial de 30.03.15, data na qual foi protocolada. Determinada pelo d. Juízo para o qual distribuída a ação, a citação do devedor - o peticionante da peça ora examinada - o meirinho incumbido daquela diligência certificou ter deixado de fazê-lo por não localizado o réu, que não mais residia no endereço constante do mandado respectivo. Isso se deu a 12.05.15 (v. id. 104632021). Na peça de id. 104632023 se encontra petição de emenda à vestibular, por meio da qual o exequente requereu a inclusão na execução que manejara de mais outras suas Notas Promissórias, de valores idênticos às que acostara àquela pela inaugural, pleito deferido pelo despacho de id. 104632024 daquele d. Juízo primitivo. Com a indicação de novo endereço do requerido pela petição de id. 104635125, outro mandado foi expedido, agora para o local informado, datando o mandado aludido de 23.09.15 (id. 104635127), estando na peça de id. 104635134 a certidão meirinhal no sentido de que o réu também não foi localizado no último endereço. Datado de 30.03.16 a certidão de último referida, voltou o exequendo a peticionar nos dias 14 e 15 de julho daquele mesmo ano de 2016, postulando a citação editalícia do executado, caso não fosse este localizado no endereço fornecido na peça de id. 104635125. Apenas a 03.02.17 foi apreciada e deferida a postulação mencionada, com a expedição de outro mandado de citação a 23.03.17 (v. id. 104635139). Face à certidão exarada às fls. id. 104635141 pelo Oficial de Justiça encarregado da citação determinada pelo terceiro mandado, o exequente uma vez mais dirigiu ao Juízo a petição de id. 104635143, assim como na petição de id. 104635145 (o que ocorreu nas datas de 13.07.17 e 21.05.18), insistindo na citação do réu por Edital. Tendo sido o processo redistribuído para esta 9ª Vara Cível, o que se verificou juntamente com milhares de outros, em decorrência de sua transformação em Juízo Especializado e privativo para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais, só vim nele a despachar a 01.07.19, indeferindo o pedido aludido pelas razões consignadas no interlocutório de id. 104635149. Ainda naquele mês de julho o exequente trouxe aos autos a petição de id. 104635153, pleiteando a expedição de Precatória para a Comarca de Eusébio, na qual estaria residindo o suplicado, a teor da informação contida na certidão meirinhal de id. 104635141. Despachando a 22.01.20, determinei a expedição de Carta de Citação para o demandado, que expedida só veio a ser a 03.04.20 (v. id. 104635162), missiva essa não entregue ao destinatário porque não localizado (v. id. 104635912). Aludindo à verdadeira "via crucis" que estava enfrentando, o promovente reiterou às fls. de id. 104635171-104635170 o seu pedido de citação do requerido por Edital, atendida pelo despacho de id. 104635174. As razões acima expendidas evidenciam com clareza que a arguição de prescrição intercorrente, no caso, não tem a mais leve ou remota razão de ser, tendo em vista a preocupação sempre externada pelo autor no sentido da citação do suplicado. Na espécie, sem dúvida, é imperativa a aplicação da SÚMULA 106 do STJ, nos termos da qual, "SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Indefiro, desse modo, a arguição de início apontada. Ao mesmo tempo, determino a intimação do exequente para que, em cinco (5) dias, fale aos termos do outro requerimento formulado pelo réu na peça de id. 104635899. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito