Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LENICE FARIAS LYRA
REQUERIDO: AYMORE FINANCIAMENTOS - ABN AMRO BANK (BANCO ABN AMRO REAL S/A)
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0784932-35.2000.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que MAURÍCIO SAMPAIO TEÓFILO promove contra Aymore Financiamentos - Abn Amro Bank (banco Abn Amro Real S/a), visando a execução do julgado, com o pagamento das verbas condenatórias e honorários de sucumbência fixados na sentença de ID.104314895. Despacho de ID.104330083, na qual se determinou a intimação da parte contrária para pagar o valor da execução, no prazo de 15 dias. O executado juntou comprovante de depósito da quantia devida no ID.109370873, para o pagamento da execução do valor principal e a verba relativa aos honorários dos advogados, no total de R$ 4.832,30. A parte exequente foi intimada no ID.115483878, para apresentando eventual impugnação ao valor depositado ou fornecer os dados necessários para a transferência dos valores depositados. O exequente peticionou no ID.115678017 informando a QUITAÇÃO e a ACEITAÇÃO do valor depositado, requerendo o levantamento dos valores. É o RELATÓRIO passo a decidir: O título em cobrança tratava de sentença judicial com trânsito em julgado, por acórdão do Tribunal de Justiça, conforme certidão de ID.104314980. Por outro lado, o pedido da parte exequente de ID.115678017, demonstra claramente, que o depósito das quantias mencionadas esgota inteiramente o objeto da cobrança: "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) De tudo quanto exposto, autorizo a expedição de alvarás e/ou guias de liberação em favor do autor MAURÍCIO SAMPAIO TEÓFILO para levantar a importância de R$ 4.832,30, que foi depositada, comprovante de ID.109370872, com os juros que tiverem sido acrescidos no período de depósito, se houver, junto a conta judicial nº 4030.40.02012107-9, ID. 40403001332410087, a ser transferido para a conta de número: 000787725196-4, operação - 1288, agência - 1047 da CEF, e, sendo portador do CPF - 187.045.813-34, conforme dados da petição de ID.115678017. Deve-se observar as novas orientações trazidas pela Portaria nº 109/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 04/02/2022, a qual padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Considerando cumprida a obrigação, julgo extinta a execução de título judicial que MAURÍCIO SAMPAIO TEÓFILO promoveu contra Aymore Financiamentos - Abn Amro Bank (banco Abn Amro Real S/a), o que faço com amparo nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Transitada em julgado, e disponibilizado o alvará em favor da parte, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz