Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2017
Valor da Causa
R$ 98.590,97
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO BANDEIRA FEITOSA
OAB/CE 38016·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
CIY FARNEY JOSE SCHMALTZ CAETANO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/10/2024, 10:04
Conclusos para despacho
09/10/2024, 17:40
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
JULIANA ALBUQUERQUE DE MENEZES
CPF
Reu
MP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
CNPJ
Reu
ADEVAR FELIPE CHICO
CPF
Reu
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 01:18
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105362557
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executado: Mp Comercio de Alimentos Eireli - Me e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0016428-62.2017.8.06.0117 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S. A. em face de MP Comércio de Alimentos Eireli - ME e outros. Em petição de fls. 368/371, os executados, Juliana Albuquerque de Menezes e Adevar Felipe Chico, apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pelo desbloqueio dos valores de sua propriedade, em razão de impenhorabilidade. Em resposta, o exequente pugna pela penhora de percentual do salário dos executados (fls. 409/413). Em decisão de fls. 414/415, este Juízo determinou o desbloqueio do valor de R$ 800,08 de titularidade da executada Juliana Albuquerque Rodrigues, em razão de tratar-se de verba salarial. Também foi determinada penhora do valor bloqueado em nome de Adevar Felipe Chico, bem como a sua intimação a respeito. Na mesma decisão, restou indeferido o pedido do exequente de penhora de percentual de verba salarial das partes executadas. Em petição de fls. 424/426, o exequente manifesta-se nos autos, reiterando o pedido de penhora sobre percentual de verba salarial. É o que importa relatar. Decido. Esgotadas as diligências a procura da satisfação do débito, bem como não terem sido encontrados, até o momento, bens passíveis de penhora, em atendimento ao art. 921, III, § 1º ao § 4º, do CPC, determino: I - a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano a partir desta data; II decorrido o prazo de acima declinado e não existindo qualquer manifestação do exequente sobre a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; III após o prazo da suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação do exequente; IV em qualquer tempo, sendo encontrados pelo exequente bens passíveis de penhora, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução; IV transcorrido sem interrupção o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente, através de seu patrono, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intime-se o exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105362557
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362557
20/09/2024, 20:40
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2024, 07:05
Conclusos para despacho
04/09/2024, 09:37
Mov. [200] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
16/08/2024, 22:02
Mov. [199] - Concluso para Despacho
11/06/2024, 16:52
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819602-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 11:38
11/06/2024, 11:50
Mov. [197] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/05/2024, 15:03
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01802843-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 18:53