Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executado: Mp Comercio de Alimentos Eireli - Me e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0016428-62.2017.8.06.0117 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S. A. em face de MP Comércio de Alimentos Eireli - ME e outros. Em petição de fls. 368/371, os executados, Juliana Albuquerque de Menezes e Adevar Felipe Chico, apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pelo desbloqueio dos valores de sua propriedade, em razão de impenhorabilidade. Em resposta, o exequente pugna pela penhora de percentual do salário dos executados (fls. 409/413). Em decisão de fls. 414/415, este Juízo determinou o desbloqueio do valor de R$ 800,08 de titularidade da executada Juliana Albuquerque Rodrigues, em razão de tratar-se de verba salarial. Também foi determinada penhora do valor bloqueado em nome de Adevar Felipe Chico, bem como a sua intimação a respeito. Na mesma decisão, restou indeferido o pedido do exequente de penhora de percentual de verba salarial das partes executadas. Em petição de fls. 424/426, o exequente manifesta-se nos autos, reiterando o pedido de penhora sobre percentual de verba salarial. É o que importa relatar. Decido. Esgotadas as diligências a procura da satisfação do débito, bem como não terem sido encontrados, até o momento, bens passíveis de penhora, em atendimento ao art. 921, III, § 1º ao § 4º, do CPC, determino: I - a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano a partir desta data; II decorrido o prazo de acima declinado e não existindo qualquer manifestação do exequente sobre a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; III após o prazo da suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação do exequente; IV em qualquer tempo, sendo encontrados pelo exequente bens passíveis de penhora, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução; IV transcorrido sem interrupção o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente, através de seu patrono, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intime-se o exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito