Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: VALDECICERO RUI TEIXEIRA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0171355-82.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transferência]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objetivando a integração da sentença de ID nº. 104249865, em decorrência de suposto erro material, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante alega a existência de erro material na decisão, argumentando que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, que foi atribuído pelo autor em R$ 100,00, resultaria em um valor irrisório para os honorários. A fim de corrigir o possível erro e assegurar a razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, a decisão poderá ser revisada para determinar os honorários conforme o previsto no art. 85, §8º, do CPC, levando-se em conta o trabalho realizado e a importância da demanda. A parte contrária, apesar de intimada para se manifestar, deixou de se manifestar. É o breve relatório. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. No presente caso, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão da embargante merece prosperar. Explico. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, quando o valor da causa for inestimável, irrisório, ou muito baixo, como no caso em questão, o juiz poderá fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nesse caso, o magistrado deve observar o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo, levando em conta critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, além do tempo exigido para o serviço. No caso em tela, o autor na ação questionava ato administrativo que culminou em sua transferência. Assim como o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Diante do exposto, verifico que o embargante demonstrou o desacerto da decisão recorrida, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e os acolho. Assim, o dispositivo da sentença passará à seguinte redação: "Com efeito, inexistindo provas de que a remoção se revestiu de caráter punitivo ou ilícito que a torne nula de pleno direito, não há razão para anulação do ato administrativo de remoção, só podendo ser invalidada pelo Poder Judiciário em casos de abuso do exercício da discricionariedade, quando a Administração usa a remoção como forma de punir ou perseguir servidores que não merecem punição. Isso posto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, face ao benefício da gratuidade judiciária." Intimem-se as partes acerca da decisão. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: VALDECICERO RUI TEIXEIRA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0171355-82.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transferência]
Cuida-se de Ação Ordinária c/c Antecipação dos efeitos da tutela proposta por VALDECÍCERO RUI TEIXEIRA DA SILVA em face do Estado do Ceará, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na petição inicial (ID nº 37533465), o autor, Soldado da Polícia Militar do Ceará (PMCE), alega o seguinte: a) O autor é servidor público estadual, ingressou no serviço público através de concurso e está vinculado ao regime de natureza estatutária. Atualmente, exerce o cargo de Soldado da PMCE; b) Argumenta que sofreu uma transferência injustificada para a 1ª Companhia do 13º Batalhão da Polícia Militar Cearense, sediado em Arneiroz, o que lhe causou prejuízos de ordem financeira e familiar; c) O autor afirma que, como Soldado PM de matrícula nº 23.579, possui antiguidade em relação a outros praças que foram transferidos para Fortaleza, conforme consta do Boletim do Comando Geral nº 078, de 7 de abril de 2013.d) Alega que os atos administrativos de transferência não apresentam a devida motivação que justifique sua remoção, seja por necessidade de serviço ou por interesse público, e que, por isso, a legalidade, finalidade e moralidade administrativa estão comprometidas; e) Considera que a transferência imposta, sem qualquer justificativa, é ilegal e desvia-se da finalidade de atender ao interesse público. Argumenta que o ato de transferência, publicado no Boletim do Comando Geral nº 078, de 29 de abril de 2013 (Nota nº 0462/2013-GC), carece de fundamentação, tornando-se passível de anulação por arbitrariedade administrativa. Ao final requer a concessão de medida liminar para determinar a permanência do policial Militar no mesmo órgão que se encontrava (5ª Cia do 1º BPPM), tendo em vista primeiramente a questão hierárquica inserida no Código Disciplinar Militar bem como a unidade familiar, o seu tratamento de saúde e de sua genitora que ficarão comprometidos, até ulterior deliberação do presente feito. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº.37533451, reservou-se a apreciação do pedido para após a manifestação dos réus. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em ID 37533474. Réplica à contestação em ID 37533449. Decisão anunciando o julgamento em ID 37533460. Manifestação do Ministério Público em ID 37533453. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Como sabido, o ato de transferência dos servidores públicos insere-se na seara dos atos administrativos discricionários, que, desde que pautados na legalidade, na qual se inclui a finalidade pública, não são passíveis de modificação pelo Poder Judiciário. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202) Não se olvida, ainda, que a validade dos atos administrativos está condicionada à higidez de seus respectivos pressupostos normativos, tais como a legalidade, o atendimento ao interesse público e a devida motivação, de modo que, ausente qualquer destes requisitos, remanesce caracterizada a sua nulidade. Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são donos da coisa pública, mas simples gestores de interesses, visto que, nos termos da Constituição, todo o poder emana do povo (...) (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a cidadania (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato tem o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam. (Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Malheiros, p. 368-369). No caso em tela, o autor foi transferido para a 1ª Cia/13ºBPM, localizada no Município de Arneiroz/CE, por necessidade do serviço, objetivando melhorar o atendimento ao público e à adequação de recursos humanos. Assim, a transferência do militar com base na necessidade de serviço se consubstancia como instrumento de gestão funcional, com vistas à manutenção do efetivo mínimo indispensável ao escorreito exercício das funções militares locais. Não se pode perder de vista, ainda, que as atribuições afetas ao mister militar, regidas por rígidos princípios de hierarquia e disciplina e cujas missões em grande parte envolvem incomensurável carga de tensão e risco à incolumidade própria e de terceiros, impõem a adoção de regime funcional diferenciado frente à realidade civil, haja vista a imprescindibilidade de imediato acatamento, respeito e cumprimento às ordens emanadas do superior hierárquico, salvo, por evidente, quando manifestamente ilegais. É o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: Apelação. Mandado de segurança. Policial Militar. Remoção ex officio. Ato discricionário da Administração. Conveniência e oportunidade. Motivação. Interesse público. Comprovação. Impossibilidade de controle judicial. 1. A Administração Pública, para atender a interesse público, pode remover servidores de um para outro setor ou unidade, pois, como cediço, não há falar em inamovibilidade. 2. É válida a relotação de servidores quando houver interesse, necessidade pública e ato fundamentado. 3. Em se tratando de remoção ex-officio para atender interesse e conveniência da Administração Pública, por decorrer do poder hierárquico, desautoriza que o servidor contra ela se insurja, exceto quando se revelar manifestamente ilegal. 4. Agente público não tem direito subjetivo à permanecer na mesma unidade de serviço, podendo, pois, ser, de ofício, removido para atender a interesse da Administração Pública. 5. O controle judicial de ato administrativo discricionário limita-se ao exame de legalidade, sendo defeso, pois, ao Judiciário imiscuir-se na análise de mérito do ato impugnado. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071740-38.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 15/06/2023(TJ-RO - AC: 70717403820228220001, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 15/06/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. DISCRICIONARIEDADE DO COMANDO DA PM. I ? Sendo a transferência do policial militar ato administrativo discricionário do comando superior, amparado por lei, eis que não goza da garantia da inamovibilidade, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo. 2. Não configurada violação a direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança pleiteada é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA.(TJ-GO 0336452-61.2016.8.09.0029, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Catalão - Vara das Fazendas Públicas, Reg. Púb. e Ambiental, Data de Publicação: 25/05/2018) Com efeito, inexistindo provas de que a remoção se revestiu de caráter punitivo ou ilícito que a torne nula de pleno direito, não há razão para anulação do ato administrativo de remoção, só podendo ser invalidada pelo Poder Judiciário em casos de abuso do exercício da discricionariedade, quando a Administração usa a remoção como forma de punir ou perseguir servidores que não merecem punição. Isso posto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, §§ 2ª e 3º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, face ao benefício da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. P.R.I. Inexistindo recursos, arquive-se o presente feito com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.