Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403311-59.2018.8.06.0001.
APELADO: JOSE DE CARVALHO PEIXOTO RECORRIDO/APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CONCESSÃO DE 15 DIAS EM RELAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA MESES APÓS O PRAZO DEVIDO. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A APELAÇÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE/
Cuida-se de agravo interno interposto por José de Carvalho Peixoto, em face de decisão monocrática (id. 13899274) proferida por esta Relatoria, que conheceu e deu provimento a apelação cível manejada pelo Município de Fortaleza, o que se fez nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMENDA A INICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO." Em suas razões de id. 14833067, o agravante narra que o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal em seu desfavor, tendo o d. magistrado de origem proferido despacho determinando a emenda da inicial, no que pertine à correção do valor da causa, todavia o prazo concedido foi desobedecido, o que ensejou a prolação de sentença indeferindo a inicial. Alega que em razão da interposição de apelação, esta relatoria deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da lide, sendo esta a decisão que pretende reformar. Aponta que o Município foi regularmente intimado do despacho que determinou a emenda à inicial em 06/11/2018, com certidão de decurso de prazo em 06/12/2018, quando na verdade o prazo somente se encerraria em 18 de dezembro de 2018. Afirma que inobstante o equívoco quanto a certidão de decurso de prazo, o certo é que o chamado processual só foi atendido pela municipalidade em 03/06/2019, portanto, inequivocamente de modo intempestivo, o que autorizou a prolação de sentença indeferindo a petição inicial. Defende que "no caso em tela, a PGM não fora surpreendida pela sentença enquanto fluía o prazo com a dobra prevista no art. 183 do CPC! A agravada permaneceu por quase 06 (seis) meses inerte, sem qualquer óbice plausível para que não fosse realizada a emenda à exordial!" (id. 14833067, fls. 10) Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, julgando desprovido o recurso de apelação. Contrarrazões no id. 16416498, rogando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório, no que importa. Decido monocraticamente. Por dicção do art. 1.021, §2º, do CPC, fica autorizada a prolação de decisão monocrática, quando o relator se retratar da decisão recorrida, sendo este o caso dos presentes autos. Compulsando os autos, vê-se que o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal em desfavor de José de Carvalho Peixoto, em razão de dívida de IPTU, sobrevindo o despacho de id. 13575011, que determinou a intimação do exequente "para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, observado o disposto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com os arts. 319/321 do Código de Processo Civil de 2015, adequando e/ou instruindo o procedimento em análise aos interesses então externados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." Com arrimo na presente determinação, lavrou-se a decisão monocrática ora recorrida, acostada no id. 13899274, nos seguintes termos: "O cerne da questão cinge-se a verificação da regularidade do prazo concedido pelo magistrado de origem para a emenda da petição inicial, em relação a Fazenda Pública, para a qual foi concedido 15 (quinze) dias para a providência. Diretamente ao ponto, já que a causa é de simples resolutividade, sabe-se que o art. 183 do Código de Processo Civil, determina que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." Além do mais, mediante simples leitura do art. 321 do mesmo codex processual, extrai-se que o prazo legal para a emenda da petição inicial é de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, havendo determinação legal do prazo para emenda da inicial, repito, de 15 dias, a Fazenda Pública por certo e indiscutível deverá usufruir do prazo na forma prevista no art. 183 do CPC, ou seja, em dobro. Nesse espeque, o despacho de id. 13575011 que determinou a emenda da inicial, de fato concedeu somente 15 (quinze) dias para a adoção da medida determinada, em afronta à previsão legal. (…) Em conclusão, percebe-se que o prazo processual para o cumprimento da providência determinada pelo magistrado fora contado de forma simples, malferindo a norma insculpida no art. 183 do CPC, que prevê o prazo em dobro para todas as manifestações processuais a cargo da Fazenda Pública. Diante do exposto e em harmonia com a jurisprudência suprarrelacionada, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a r. sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito." Contudo, em que pese o equívoco do magistrado na indicação do prazo simples em desfavor da Fazenda Pública Municipal, certo é que revendo o caderno processual, vislumbro que o ente público foi intimado do multicitado despacho em 06/11/2018 (13575014), com juntada do mandado aos autos em 08/11/2018 (id. 13575015), iniciando-se então o prazo para o cumprimento da medida, qual seja, de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo final se deu em 08/01/2019. Todavia, o prazo indicado não atendido pela municipalidade que, quedando-se inerte, ensejou a prolação da r. sentença de piso datada tão somente de 03/06/2019 (id. 13575020), nos seguintes termos: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, manejada por MUNICÍPIO DEFORTALEZA em face do Executado em epígrafe, nos termos e para os fins da peça exordial e documentos que a acompanham. Despacho retro determinou a intimação da Exequente para, no prazo legal, aditar a inicial, adotando as providências ali determinadas, sob pena do indeferimento da vestibular. Mesmo empós efetivamente intimada - como atesta a certificação retro, a Exequente, pelos próprios desígnios, deixou o prazo concedido para manifestação transcorrer "in albis". Vieram-me conclusos. Eis o breve RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Sem emenda, a Inicial está inábil a dar início à relação jurídico-processual.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a Petição Inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, medida que adoto com espeque no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, aparelhadas por títulos executivos extrajudiciais, desta feita preenchendo-se os requisitos legais exigidos, para serem oportunamente ajuizadas. SEM CUSTAS processuais a pagar, ex vi do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, do CPC/2015. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE o presente feito e ADOTEM-SE as demais providências de estilo." Ora, ao que se vê dos fatos acima delineados é de se concluir que houve flagrante inércia por parte da Fazenda Pública em cumprir o chamado processual a que se refere, uma vez que, repito, ainda que o despacho judicial tenha indicado somente o prazo legal de 15 (quinze) dias para a emenda do pedido inicial, não houve qualquer insurgência da parte quanto ao prazo concedido, nem sequer o cumprimento da diligência no lapso temporal que lhe seria devido, ou seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual, não há outra medida a ser adotada, senão a extinção da lide sem resolução do mérito, como assim o fez o juízo de piso. Desse modo, não há o que falar em malferimento ao prazo em dobro da Fazenda Pública Municipal, uma vez que, como dito, o exequente foi intimado pessoalmente em 06/11/2018 para a emenda da inicial e a sentença somente foi prolatada em 03/06/2019, quando há muito havia se esvaído o prazo para tal. Importante mencionar que o acervo jurisprudencial que embasou a decisão monocrática, apesar de reconhecer o error in procedendo na concessão do prazo de 15 dias para a Fazenda Pública, naquelas situações paradigmas, a sentença foi prolatada antes do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias que era devido ao ente público, e portanto, não revelam a mesma feição jurídica do caso em comento. Lado outro, em casos deste jaez, a jurisprudência deste Sodalício se manifesta no sentido de manter o indeferimento da inicial, ante a inércia da Fazenda Pública, para o atendimento do chamado processual. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor do Espólio de José Freire Modesto Ferraz, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa. Juíza da 3ª Vara de Execuções Fiscais, Dra. Gesília Pacheco Cavalcanti, que nos termos do art. 485, III, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda a inicial. 2. Empós tomar ciência das providências a serem adotadas quanto a emenda a inicial, mesmo quando observada sua prerrogativa de intimação pessoal, o ente municipal permaneceu inerte, circunstância que motivou o indeferimento da inicial com a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Ademais, ressalte-se que a sentença fora lançada em 03.06.2019, quase 07 (sete) meses ano após sua intimação pessoal. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 04029841720188060001 CE 0402984-17.2018.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2020) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVADO O PRAZO EM DOBRO DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 183 DO CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 01. Em que pese a certidão de fl. 40 constar a informação de que o prazo de encerramento para manifestação do Município – devidamente intimado por sua Procuradora Judicial via portal eletrônico à fl. 39 –, se efetivaria em 27/06/2022, verifica-se que a sentença de extinção do feito somente foi prolatada na data de 22/07/32022, observando, assim, o prazo para manifestação do ente em dobro (art. 183 do CPC/15), que teve início em 06/06/2022 (fl. 40). 02. Enquanto, é cediço que a emenda à inicial constitui prazo dilatório, pelo que o seu cumprimento deve ser considerado válido se for procedido antes da prolação da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos, vez que a substituição do título executivo somente foi procedida nos autos no recurso de apelação (fls. 61/62). Precedentes jurisprudenciais. 03. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00523968820218060158 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISSONÂNCIA ENTRE O VALOR DISPOSTO NA CDA E O VALOR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL NÃO CUMPRIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais que julgou extinta a execução fiscal por não ter o Ente Municipal emendado a inicial em conformidade com as diretrizes da Lei de Execução Fiscal e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil. II. Não obstante, analisando os autos, vê-se que a Fazenda Pública fora intimada em 06 de novembro de 2018 e quedou-se em apresentar a emenda à inicial nos ditames determinados pela magistrada sentenciante. Ora, a inicial não foi emendada no prazo estabelecido ou até mesmo no prazo que o apelante alega, simplesmente, não houve qualquer manifestação. Dito isto, o Poder Judiciário não deve coadunar com o observado neste caso, ou estaria chancelando para deficiência da própria marcha processual, visto que, não foram ultrapassados 30 (trinta) dias, mas sim, meses. III. Nesse diapasão, o descumprimento da ordem judicial para emendar a inicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas, no prazo legal, tem como deslinde a extinção do feito sem resolução do mérito de acordo com o artigo 321, § único do Código de Processo Civil. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 04031037520188060001 CE 0403103-75.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2020) À vista do exposto, exercendo juízo de retratação e com fundamento na jurisprudência acima colacionada, conheço o Agravo Interno e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão do julgador de primeiro grau. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator