Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0755704-15.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0736823-87.2000.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: Antonio Humberto Miranda de Paula e outros (2)POLO PASSIVO: Serasa S/A e outros SENTENÇA
Vistos, etc. Na peça de id. 98425686 deste caderno processual a empresa CHAUSSES CONFECÇÕES LTDA.-ME e os demais componentes do polo ativo da Ação Cautelar Incidental objeto do mesmo opõem segundos Embargos de Declaração contra a decisão que apreciou os a eles anteriores, de id. 98422162, por meio dos quais alegaram existirem omissões e contradições na sentença de id. 98422156, que julgou simultaneamente os Embargos por eles opostos à execução contra si aforada por SANTANA TÊXTIL S.A. e a Medida Cautelar Incidental objeto destes autos. Aduzem que estes segundos Embargos têm o propósito de prequestionamento "contra a sentença de 09.08.21, fls. 245-247, nos Embargos de Declaração de 10.05.18, fls. 169-196, proferida nos autos do processo em trâmite, a qual está nitidamente violando o devido processo legal e o contraditório, como será demonstrado a seguir". Afirmam que estes segundos Embargos não têm caráter protelatório, eis que com a apresentação dos mesmos o seu desiderato é apenas o de obter do Juízo os esclarecimentos que, ao seu modo de ver, não foram prestadas na decisão que apreciou os anteriores. Insistem em afirmar a existência de omissões e contradições da sentença adversada pelos seus primeiros aclaratórios, pleiteando o seu suprimento. A sentença embargada, assim como o despacho de fls. 245-247 são de minha lavra. E no último - o despacho interlocutório agora questionado por estes segundos Embargos de Declaração -, fui extremamente clara ao consignar que, induvidosamente, o fito dos embargantes era e é apenas e tão somente o de ver rejulgados os Embargos que opuseram à execução examinada pela sentença de id. 98422156. A leitura dessa peça de último aludida deixa ver sem qualquer dificuldade que por ela apreciados com riqueza de detalhes e com arrimo em jurisprudência bem adequada a eles, os argumentos suscitados pelos autores dos Embargos à execução que apreciou, assim como na Medida Cautelar Incidental por ela também examinada, que são os mesmos autores destes e dos primitivos Embargos de Declaração. Àquele decisum, na verdade, foi mais do que cuidadoso no exame de todas as questões levantadas pelas mesmas embargantes, nele nada havendo, assim, de omisso ou contraditório. Desse modo, a exemplo do que ocorreu com os primitivos aclaratórios, estes segundos, por igual, são desprovidos, até porque, como salientado na análise dos anteriores, os Embargos de Declaração não constituem meio próprio para o rejulgamento da questão. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito