Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2020
Valor da Causa
R$ 7.102,93
Órgão julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
JONE MARQUES MAGALHAES - ME
CNPJ
Autor
MARIA SALETE DA SILVA MONTEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL BARROS PEREIRA
OAB/DF 44209·CPF·Representa: Autor
KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO
OAB/DF 46798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão
29/07/2025, 18:01
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2025, 18:08
Conclusos para decisão
26/03/2025, 14:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
26/03/2025, 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
16/03/2025, 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
04/12/2024, 09:05
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:52
Conclusos para despacho
11/10/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 10:56
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 87728330
24/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 87728330
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n. 3001401-07.2020.8.06.0012 Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha") tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência. Ademais, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional[1]. Intime-se a parte exequente desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção da execução. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1]ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n. 3001401-07.2020.8.06.0012 Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha") tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência. Ademais, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional[1]. Intime-se a parte exequente desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção da execução. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1]ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 87728330
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 87728330