Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Roberto Mesquita da Silveira Junior e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Cuidam os autos de ação de nunciação de obra nova com pedido de embargo liminar e demolição proposta pelo Município de Fortaleza, indicando no polo passivo RM Construções Ltda, objetivando, em sede de tutela de urgência, o embargo liminar da construção localizada na Av. Mister Hull, n. 5073 e, no mérito, a demolição da obra construída irregularmente às expensas da ré. Narra o autor que a promovida realizou uma obra na Avenida Mister Hull, n º 5073, de forma irregular, tendo em vista que não possuía a licença do Município. Afirma que o Município, por meio do órgão competente, emitiu o auto de embargo nº 2456-M/2003, entretanto, a obra não foi interrompida, tampouco regularizada. Em decisão interlocutória de ID 45403684, foi designada audiência de justificação prévia. Audiência de Justificação realizada (ID 45403697), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como deferida a medida liminar que determinou o embargo da obra. Em decisão de ID 45403740 foi decretada a revelia da parte promovida, pois deixou de apresentar a respectiva defesa nos autos do processo, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 45403745. É o relatório. Decido. No presente caso, é relevante ressaltar que, apesar de regularmente citado, a parte promovida nada requereu no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia com os efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015, gerando uma presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial quanto à irregularidade da construção realizada pelo promovido a infringir o artigo 15 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei Municipal de nº 5.530/81). Nos autos em comento, requer o Município de Fortaleza a demolição do que foi irregularmente construído em afronta as regras insculpidas no Código de Obras e Posturas do Município, e o faz no legítimo exercício da sua competência de zelar pelo adequado ordenamento territorial, por meio do controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Sobre a polícia das construções exercida pelos Municípios, leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 49 ed. São Paulo): A edificação particular, principalmente a residência, unifamiliar ou coletiva, é o componente primordial da cidade que maior influência exerce na existência do indivíduo e na vida da comunidade. Com tais interferências, não poderia a construção ficar isenta de controle do Poder Público, pelos males que adviriam do exercício incondicionado do direito de construir no aglomerado urbano. Daí porque toda construção urbana, em especial a edificação, sujeita-se ao policiamento administrativo da entidade estatal competente para sua regulamentação e controle, que é, por natureza, o Município. O poder municipal de controle das edificações decorre da Constituição Federal, que outorga competência direta ao Município para promover o ordenamento de seu território, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art.30, VIII). No caso, a irregularidade consiste em obra realizada em um imóvel localizado na Avenida Mister Hull, n. 5073, Fortaleza/CE, sem licença prévia da Prefeitura e em desrespeito ao do Código de Obras e Posturas - Lei Municipal nº 5.530/81, que resultou na lavratura da notificação de ID 45403675, bem como do auto de embargo nº 2456-M/2003, anexa ao ID 45401722, para que a parte ré paralisasse a execução da obra desenvolvida de forma clandestina, sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação em vigor. Observa-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e, no caso sob exame, verifico que a atuação da Administração Pública municipal, no exercício do poder de polícia administrativa, deu-se de forma legítima, a fim de garantir a observância das normas que regem o ordenamento urbano neste município. Ademais, as provas constantes dos autos demonstram o flagrante desrespeito do promovido ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, Lei municipal nº 5.530, de 17.12.81, uma vez que realizou obra em seu imóvel sem a necessária licença prévia, e que o referido imóvel encontra-se irregular, nesse contexto, estabelece o art. 15 do diploma citado: Art. 15- Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos - em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei. Parágrafo Único - Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado. Observa-se que o réu além não ter cumprido a notificação e o auto de embargo procedidos pela SER IIII, cumpriu com a determinação de paralisação da obra, tendo que o Poder Judiciário intervir para tanto, restando, a meu ver, clara a irregularidade do imóvel. Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a decisão liminar, e determinar a demolição da construção da obra referida na petição inicial, localizada na Av. Mister Hull, n. 5073, Fortaleza/CE, devendo tal demolição ser feita às expensas do promovido, sob pena de ser aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor máximo total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da possibilidade de este juízo determinar que a demolição seja feita pelo Município de Fortaleza, sendo que nesse caso as despesas pela demolição serão arcadas pelo promovido. Condeno o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, e sim mandamental, por ser uma obrigação de fazer, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto nos §§ 2º, I a IV e 3º, I e 4º, III, todos do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0688048-41.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito