Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001570-07.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEIROZ PORTO
EXECUTADO: MYRKON ANTONIO BASTOS MANGUEIRA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO QUEIROZ PORTO em desfavor de MYRKON ANTONIO BASTOS MANGUEIRA objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, na qual a parte exequente não cumpriu com a emenda e juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim. O Exequente, mediante despacho ID n. 105279344, foi intimado à realizar emenda, informando a forma de aquisição do bem, tendo em vista a necessidade da análise da legitimidade passiva e a juntada da matrícula atualizada, além de apresentar esclarecimento e comprovação sobre os valores cobrados na inicial. Ocorre que, apesar de realizar emenda, presente em evento de ID n.º 106006955, não informou o que fora questionado no despacho supracitado, além de não ter sido juntada matrícula requerida, tendo apenas repetido print de Termo de Acordo presente na inicial. Frise-se a necessidade da comprovação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pela inércia autoral gera a inépcia da inicial. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular