Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000445-19.2019.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Piso Salarial, Admissão / Permanência / Despedida] Parte Ativa: CLAUDIENE FREIRE OLIVEIRA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Claudiene Freire Oliveira em desfavor do Município de Alto Santo, buscando a satisfação da obrigação de pagar imposta no título judicial constituído nos autos (ID 77315642), no valor de R$ 82.013,05 (oitenta e dois e treze reais e cinco centavos), a discriminado na planilha de cálculos anexada ao ID 77315663. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82347027) alegando, em síntese, que: a) o índice de correção monetária aplicado no cálculo que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença está equivocado, por não observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, no sentido de que a decisão de aplicação do IPCA-E refere-se somente à correção das dívidas já inscritas em precatório, não alcançando os débitos que ainda se acham na fase de execução; b) na presente execução, deverá incidir a Taxa Referencial - TR, sendo necessária, por tratar-se de apuração complexa de valor, que os autos sejam encaminhados ao setor de contadoria responsável; c) é aplicável à hipótese o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional nº 94/2016; e, d) como o crédito objeto do presente cumprimento de sentença é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, não é cabível o pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso da execução e pelo encaminhamento do feito ao setor de contadoria, bem como pela expedição de precatório para pagamento do débito, diante da impossibilidade de expedição de RPV em valor superior ao teto previsto na Lei Municipal nº 0551/2010. Instada a se manifestar, a parte credora peticionou ao ID n. 109635101, requerendo, em resumo, a rejeição liminar da impugnação, em razão do descumprimento do ônus previsto no art. 535, §2º, do CPC. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, convém trazer à baila o disposto no art. 535, §2º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nessa perspectiva, observa-se que não é possível o conhecimento da tese de excesso de execução arguida na impugnação do ente público, pois, apesar de argumentar que os valores cobrados no presente cumprimento de sentença não são devidos em decorrência da aplicação de índice diverso do estabelecido pelo STF, o devedor não especificou o montante que entende correto, tampouco apresentou o respectivo demonstrativo, documento apto a indicar, de forma pormenorizada, os critérios utilizados para a liquidação do título judicial. Sobre o tema, vejamos alguns julgados: Agravo de instrumento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE rediscussão da sentença transitada em julgado. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. Agravo conhecido e desprovido. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06329033120228060000 Acopiara, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS. EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS E DE INDICAÇÃO DOS VALORES CORRETOS. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incumbe ao executado, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculos pormenorizada. Se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, caso o excesso de execução seja o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o Juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 2. No caso, a parte executada, ora agravante, se limitou a afirmar que o pedido de cumprimento de sentença contém erros, sem que tenha apresentado os seus cálculos nem indicado quais seriam os termos iniciais e finais dos juros e da correção monetária aplicáveis à hipótese. Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07129653120228070000 1663532, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Além disso, cumpre destacar que a sentença de ID nº 77315642 estabeleceu expressamente o termo inicial e os índices de juros e correção monetária aplicáveis à espécie, ao passo que o índice utilizado nos cálculos apresentados pelo exequente está em consonância com o título em execução. Nesse contexto, é cediço que o título judicial deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, ante a inadmissibilidade de sua alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Com efeito, o cumprimento de sentença está limitado ao comando expresso constante no título executivo, razão pela qual a modificação dos critérios de cálculo fixados no título exequendo configura manifesta violação à coisa julgada. A propósito, veja-se precedentes do TJCE em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a agravante em face de decisão prolatada nos autos originários da Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo a quo reconheceu que os cálculos apresentados pela exequente estão em desacordo com os critérios apontados na sentença, a qual estabeleceu como marco inicial de incidência da atualização da dívida a data da citação e não a do vencimento do título, determinando a elaboração de planilha com observância dos exatos parâmetros constantes na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2 - A correção monetária do valor da condenação deve ocorrer de acordo com o critério estabelecido na sentença, salvo quando alterada em sede de apelação, não sendo esse o caso dos autos. Em sede de cumprimento de sentença, não se mostra possível alterar o critério estabelecido no título judicial exequendo para a incidência de correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de outubro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06247085720228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA SÚMULA N. 362 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, no cumprimento de sentença, é vedada a alteração dos critérios definidos no titulo executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título. Em outras palavras, o cumprimento do acórdão neste caso deve observar os estritos termos do título executivo judicial, o qual, aqui, afastou a Súmula nº 362 do STJ e ordenou que: tanto a correção monetária, como os juros de 1% ao mês, incidam a partir da citação. 2. Ademais, insta consignar que não existe multa sobre multa, porque as multas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC, aplicadas nos cálculos elaborados pelo juiz, não se confundem com a do art. 1.021, § 4.º, do CPC/15, de 2% (dois por cento), por agravo manifestamente improcedente, mas esta última integra o título judicial exequendo, de maneira que sobre o seu valor, em caso de não pagamento voluntário, há sim o acréscimo de 10%. Igualmente inexiste juros sobre juros, porque o julgador singular detalhou na instância monocrática, expressamente, que nos seus cálculos não aplicou juros de mora sobre multa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso. Fortaleza, 31 de março de 2021 (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0633796-90.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) No ponto, também em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo, anoto que não é devida a aplicação de juros compensatórios sobre o valor do débito, por ausência de previsão no título judicial. Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, de modo a excluir os juros compensatórios indevidamente incluídos ao ID 77315663. Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os cálculos retificados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos. Sobre a impossibilidade de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, impende salientar que a definição do instrumento requisitório do pagamento da condenação - precatório ou RPV - será objeto de análise apenas no momento da expedição do ofício, após a homologação dos cálculos e suas devidas atualizações.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor. Sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência