Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO AROUDO RODRIGUES CAVALCANTE
REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação denominada de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO AROUDO RODRIGUES CAVALCANTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Sobreveio acordo entabulado entre as partes (ID 112676749), no qual requerem a sua homologação e extinção do processo nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. É o que cumpre relatar. Decido. Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo. O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (destaquei) Não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200937-68.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo (ID 112676749), celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, "b", do CPC. Tendo em vista que o art. 90, §3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas do processo até a celebração do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, §2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, com exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora, observada a mencionada ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, pessoalmente, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas calculado), no prazo de 10 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência. Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de sentença meramente homologatória, determino a imediata certificação do trânsito em julgado na data de publicação desta sentença. Tudo cumprido e na ausência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 1 de novembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito