Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GEORGE DE SOUSA TRIGUEIRO
REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000008-76.2018.8.06.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO GEORGE DE SOUSA TRIGUEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE BAIXIO - CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Afirma a parte requerente que é servidor público do Município de BAIXIO-CE, sendo admitida em 03/05/2010, para exercer o cargo efetivo de motorista. Assevera o autor que nunca foi publicada a Lei municipal 343/2005 que regulamenta o RJU. Alega que o Município de Baixio não efetuou o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora. Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos 87 meses trabalhados pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta, inicialmente, na Justiça do Trabalho, contudo, houve declaração da incompetência absoluta e os autos foram remetidos à Justiça Comum. Regularmente citado, o Município de Baixio apresentou contestação às fls. 49/51 (id 47676754), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, requer a improcedência da ação, pois o autor é regido por regime estatutário sob a lei municipal 408/2009. Réplica apresentada às fls. 74 (id 47677229) dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas. Consta nos autos que a parte requerente que é servidor público do Município de BAIXIO-CE, sendo admitida em 03/05/2010, para exercer o cargo efetivo de motorista (id 47676726). Sustenta o requerente que é regido pela CLT, já que nunca foi publicada a Lei municipal 343/2005 que regulamenta o RJU. Já a parte demandada sustenta que o autor é regido por regime estatutário sob a lei municipal 408/2009, que substituiu a lei 343/2005, ao tratar do Regime Jurídico Único dos servidores públicos de Baixio-CE. Nesse passo, para o deslinde do caso é necessário analisar a validade da referida Lei. Conforme consolidado pelos Tribunais Superiores, em se tratando de legislação federal, não resta dúvida de que sua publicação deve ser feita no Diário Oficial da União. Da mesma forma, em virtude do Princípio da Simetria, cada Estado-membro deve utilizar-se de sua imprensa oficial para publicar seus atos normativos. No tocante aos Municípios, estes também podem valer-se de órgão oficial próprio para publicação de suas leis. No entanto, não existindo órgão da impressa local, a publicação dos diplomas legais dar-se-á mediante afixação nos átrios dos prédios públicos, quais sejam: Prefeitura Municipal e Câmara Municipal. No caso concreto, ficou demonstrado que, pelo ente requerido, o referido ato normativo foi afixado na Prefeitura daquele Município (id 47676762). Pertinente se faz mencionar o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 0001/92. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. FGTS INCOMPATÍVEL COM SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Caso em que a apelante alega que faz jus às parcelas vencidas e vincendas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), afirmando não ter validade a Lei Municipal instituidora do RJU, por ausência de publicação em órgão oficial. 2 - Como requisito de validade dos diplomas normativos, os Municípios, devem fazer constar as Leis em órgão oficial próprio. Inexistindo este, a publicação dos diplomas legais dar-se-á mediante afixação nos átrios dos prédios públicos. 3 Oente requerido acostou aos autos edital de publicação no qual consta que o referido ato normativo foi afixado na Prefeitura daquele Município. Ressalta- se a presunção de veracidade e de legitimidade da própria Lei, presumindo-se que esta foi foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos. 4 Portanto, sendo válida a referida Lei e tendo em vista que a apelante assumiu o concurso após a instituição do RJU daquele Município, é certo que a servidora não faz jus aos depósitos de FGTS pleiteados, porquanto se trata de uma garantia concernente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer da presente apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2017.(TJ-CE - APL: 00120614020138060115 CE 0012061-40.2013.8.06.0115, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2017) (grifos inseridos). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IGUATU. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI MUNICIPAL Nº 104/1990, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM A RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ESTATUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJCE - Apelação nº 0029326-64.2012.8.06.0091 Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2016) (destacou-se). DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI CONSIDERADA VÁLIDA PARA TODOS OS EFEITOS. RATIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO. DEPÓSITO DO FGTS INCOMPATÍVEL COM OREGIME JURÍDICO ÚNICO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível que visa atestar a invalidade da lei que instituiu o Regime Jurídico Único no município de Palhano, para que com a invalidade, o servidor público municipal possa perceber os valores atinentes ao FGTS. 2. A lei que instituiu o Regime Jurídico Único no município de Palhano foi considerada válida, com atestado de inquérito realizado pelo Ministério Público do Trabalho, tendo sua eficácia estabelecida de forma legal. 3. Com a consideração da legalidade da lei que instituiu o Regime Jurídico Único no município de Palhano, o servidor efetivo, professor aprovado em concurso público não possui direito ao FGTS, conforme previsão na Constituição Federal que diferencia o instituto da estabilidade ao do FGTS para empregados que são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Sentença Mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação nº 0000109-85.2013.8.06.0205 Rel. Des. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2015) (grifos acrescidos) No presente caso, pois, infere-se a regularidade da Lei Municipal que implantou regime jurídico único, inclusive a sua publicação mediante afixação no paço da Prefeitura. Logo, diante da ausência de elementos nos autos capazes de desconstituir tal presunção, goza de fé pública a declaração do ente público de que teria dado plena publicidade à Lei Municipal em questão ao tempo de sua elaboração, possibilitando, assim, o amplo conhecimento de todos e que, àquela época, não detinha órgão oficial de imprensa, razão pela qual entende-se por devidamente publicado o ato, não havendo o que se questionar sua validade. Em outras palavras, incontestável que o Regime Jurídico Estatutário foi devidamente instituído no Município de Baixio através da Lei Municipal nº 343/2005, sendo substituída pela Lei 408/2009. Dessa forma, a parte autora foi devidamente nomeada em 03/05/2010 em decorrência de aprovação em concurso público, ou seja, em período posterior a edição da Lei Municipal Nº 408/92, que instituiu o Regime Jurídico Único aos servidores do Município de Baixio, bem como da Lei anterior, a de nº 343/2005. À guisa disso, não resta dúvida de que a relação jurídica da requerente como ente demandado é estatutária, por isso o pagamento/recolhimento de depósitos referentes ao FGTS é indevido. 3. Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito