Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0162175-66.2018.8.06.0001.
APELANTE: KILDERE SOBRAL IRINEU
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0162175-66.2018.8.06.0001
AGRAVANTE: KILDERE SOBRAL IRINEU
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Agravo Interno interposto por Kildere Sobral Irineu em face de Decisão Monocrátia (ID 6640814) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo-se inalterada a sentença de 1º grau que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2 - Em suas razões recursais (ID 6980976), o agravante defende que restou devidamente demonstrado nos autos a existência de preterição, principalmente considerando o princípio tempus regit actum, de modo que a presente situação jurídica deve ser avaliada e julgada não pela lei em vigor atualmente, mas pela legislação e jurisprudência aplicada ao tempo do ocorrido. 3 - Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Evidenciados esses dois fatos, com prova do quantitativo suficiente para alcançar a classificação do autor, caracteriza-se a preterição; a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4 - O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837311), que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 5 - Ainda, quanto a alegada preterição do direito autoral em razão de contratações temporárias, é da ciência de todos que, recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça, se manifestou especificamente sobre o assunto, ressaltando que "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos." (AgInt no RMS 59697/MG; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; Data do julgamento 06/02/2020). 6 - O arcabouço probatório carreado ao feito não comprova, a contento, o direito pleiteado, pois, apesar de alegar o autor existirem cargos vagos, não traz nenhum elemento de prova que efetivamente demonstre a existência de cargos vagos entre as 34 vagas previstas no edital ou que as contratações de terceirizados deram-se eivadas de ilegalidade e em número suficiente para suprir eventuais cargos vagos. Assim, sem qualquer demonstração de não terem sido preenchidas as 34 vagas referidas no edital, e sem que o candidato demonstre a nomeação de quaisquer outros candidatos em número suficiente que alcance a sua posição ou que caracterize preterição do seu direito, não há que referir-se a direito subjetivo do autor à nomeação. 7 - Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Kildere Sobral Irineu em face de Decisão Monocrática (ID 6640814) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo-se inalterada a sentença de 1º grau que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. Em suas razões recursais (ID 6980976), o agravante defende que restou devidamente demonstrado nos autos a existência de preterição, principalmente considerando o princípio tempus regit actum, de modo que a presente situação jurídica deve ser avaliada e julgada não pela lei em vigor atualmente, mas pela legislação e jurisprudência aplicada ao tempo do ocorrido Contrarrazões (ID 8525698). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o Agravo Interno e passo a analisá-lo: Na origem, o autor relata ter se submetido a Concurso Público (Edital nº 001/2014) para o provimento de cargos de nível médio e superior. Afirma ter concorrido para uma das vagas no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Cargo 11), que previa 34 vagas, mais 3 de deficientes, bem como 370 (trezentos e setenta) vagas para formação de cadastro reserva, conforme item 9.7.1 do respectivo edital. Informa que, ao final do certame, fora aprovado dentre os candidatos classificáveis, na 73ª (septuagésima terceira) colocação. Contudo, entende ter direito à nomeação em razão de existirem nomeações tornadas sem efeito, terem ocorrido aposentadorias de servidores e terem sido contratados diversos terceirizados. Proferida sentença de mérito (ID 5988796), por meio da qual o magistrado de piso rechaçou ambas as preliminares e, no mérito, entendeu pela improcedência do pedido autoral, com fundamento na ausência do direito subjetivo alegado, posto que o autor fora aprovado além do número de vagas previstas no edital, tendo mera expectativa de nomeação. Na decisão monocrática agravada (ID 6640814), o Relator conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. O cerne da controvérsia consiste em examinar a possibilidade, ou não, de nomeação de candidato aprovado em concurso público FORA do número de vagas, sob o pálio da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição do autor. Para que se possa dirimir adequadamente a controvérsia, necessário se faz examinar o caso à luz dos preceitos constitucionais que regulam o certame. Veja-se: Art. 37-A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Como sabido, a Administração Pública, ao elaborar um edital de concurso público, estabelece os critérios que entende necessários para a avaliação dos candidatos, observada as peculiaridades do cargo e funções que serão executadas pelos futuros servidores selecionados. Quanto à força normativa do princípio do concurso público, considera-se que o direito subjetivo à nomeação impõe limites à atuação da Administração Pública, exigindo que ela cumpra as normas que regem os certames, em especial os deveres de boa-fé e o respeito à confiança que os cidadãos nela depositam aos se inscreverem em concurso público. Assim, resta fortalecido o princípio constitucional do concurso público quando as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio são asseguradas e observadas pela Poder Público, aí incluído o direito à nomeação, que representa, ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. In casu, consoante relatado, não restam dúvidas que o autor fora aprovado fora das vagas previstas no Edital nº 01/2014 para preenchimento de cargos vagos no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consoante se infere pelo documento(ID 5988614,) o autor fora aprovado no cadastro de reserva, na posição 73ª, sendo 34 vagas previstas no edital ( ID 5988612). Alega terem sido convocados logo no início todos os 34 aprovados, sendo posteriormente nomeados outros aprovados em razão de desistências ocorridas, alcançando, assim, até a posição de nº 56 da ampla concorrência. Contudo, informa que, ainda assim, não foi em número suficiente para alcançar a sua posição (73ª). Afirma ter direito de nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa em razão de terem sido verificadas nomeações tornadas sem efeito, pedidos de exoneração, bem como vacâncias do cargo devido as sucessivas aposentadorias dos servidores que exerciam atividades do cargo de interesse do requerente. Examinando detidamente os autos, verifica-se não assistir razão à parte agravante acerca da existência do direito subjetivo de ser nomeado para o cargo em referência. Explico. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em julgado submetido ao rito de repercussão geral, que o direito à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital depende da existência de vaga ou da abertura de novo certame durante o prazo de validade do concurso anterior, somado à comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, fixando a seguinte tese vinculante: Tema 784 (Leading Case RE nº 837311): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso, tem-se alegativa de que existiriam vagas decorrentes de aposentadoria de servidores, nomeações tornadas sem efeito e nomeações de servidores terceirizados. Sem dúvidas, a aprovação do autor na lista de classificáveis, garante a ele apenas mera expectativa de direito de ser convocado, que poderá convola-se em direito subjetivo se demonstrada alguma das hipóteses descritas no Tema 823, STF. No entanto, o arcabouço probatório carreado ao feito não comprova, a contento, o direito pleiteado, pois, apesar de alegar o autor existirem cargos vagos, não traz nenhum elemento de prova que efetivamente demonstre a existência de cargos vagos entre as 34 vagas previstas no edital ou que as contratações de terceirizados deram-se eivadas de ilegalidade e em número suficiente para suprir eventuais cargos vagos. Assim, sem qualquer demonstração de não terem sido preenchidas as 34 vagas referidas no edital, e sem que o candidato demonstre a nomeação de quaisquer outros candidatos em número suficiente que alcance a sua posição ou que caracterize preterição do seu direito, não há que referir-se a direito subjetivo do autor à nomeação. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos(grifei): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUPOSTAMENTE PRETERIDO EM NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS PARA PROVIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Evidenciados esses dois fatos, com prova do quantitativo suficiente para alcançar a classificação do autor, caracteriza-se a preterição; a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3. Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4. A mera contratação temporária de profissionais não enseja a criação de cargos efetivos no quadro funcional permanente do Município de Tejuçuoca. 5. Apelação conhecida e desprovida.(Apelação Cível - 0200097-05.2022.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS COM PRETERIÇÃO IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. O cerne da controvérsia em deslinde cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse dos impetrantes, candidatos aprovados em concurso público com classificação além do número de vagas oferecidas no edital do certame, para o cargo de Assistente Social, em razão de supostas contratações temporárias irregulares realizadas pelo Município de Quixeré. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837311), que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No mandado de segurança, é ônus dos impetrantes ¿ candidatos aprovados fora do número de vagas, que têm mera expectativa de direito em relação à sua nomeação ¿, demonstrar, através de prova inequívoca e pré-constituída, durante o prazo de validade do certame, a existência de vagas em número suficiente para alcançar sua colocação e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública para o cargo, sob pena de denegação da segurança. 4. In casu, não obstante a juntada de provas evidenciando a contratação de servidoras a título precário, a documentação coligida não autoriza, por si só, a conclusão de que existem cargos efetivos disponíveis, e que estas contratações tenham sido para o exercício desses cargos, de forma ilegal. Inexistem, nos autos, prova da existência de tais cargos ociosos, requisito indispensável à configuração do direito subjetivo à nomeação, na forma do art. 37, II, da CF/88. Precedentes do TJCE. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quanto à temática, assentou que ¿a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, DJe de 03/02/2017). 7. Destarte, inexistindo lastro probatório robusto o suficiente para demonstrar a certeza e a liquidez do direito vindicado, é de rigor a denegação da ordem requestada no writ, dada a impossibilidade de dilação probatória em seu rito especial. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação do ente público conhecida e provida. Apelação adesiva conhecida e desprovida. Sentença modificada. Segurança denegada, em consonância com o Parecer Ministerial. (Apelação Cível - 0200580-81.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a agravante à nomeação e posse no cargo de enfermeira PSF, junto ao Município de Ibicuitinga, regulado pelo Edital nº 001/2015, sob o fundamento de que, não obstante ter figurado na 7ª posição além das vagas previstas no edital, foi preterida por profissionais contratados temporariamente para o mesmo cargo. 2. Segundo o Pretório Excelso, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. Nos termos do precedente supra, caberia à recorrente demonstrar, por qualquer meio de prova, o surgimento, durante o prazo de validade do certame, de 11 (onze) vagas para o cargo efetivo de enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família do ente federado promovido ou mesmo demonstrar que os contratos temporários são custeados com verba do mencionado Programa. Contudo, na hipótese analisada é forçoso admitir que não restou devidamente provado que todos os profissionais da área contratados pelo município ocupam, na estrutura administrativa municipal, idêntico cargo disponibilizado no edital do concurso e para o qual concorreu a apelante. 4. Dessarte, não se apresentam nesta via recursal elementos hábeis a desconstituir a decisão hostilizada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.(Agravo Interno Cível - 0000220-56.2018.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. 1. O que se mostra na peça recursal do Município é um descuido ao interpor o inconformismo, já que tanto traz fatos estranhos e dissociados à realidade dos autos como também deixa de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, sendo o não conhecimento da irresignação a medida a se impor, eis que prejudicada sua regularidade formal. 2. Na preambular, as impetrantes afirmaram que figuravam nas 3ª e 4ª posições dos candidatos remanescentes que aguardavam nomeação e que, diante da existência das 02 (vagas) de candidatos convocados que não assumiram os cargos, somadas a 03 (três) contratações temporárias ditas como irregulares, deixaram de ter mera expectativa à nomeação e passaram a ter direito subjetivo à ocupação do cargo público; 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva quando ele passa a figurar dentro das vagas ofertadas em virtude da desistência de outros candidatos mais bem classificados. 4. Nesse sentido, no que diz respeito às consequências das desistências de dois convocados, verifica-se que apenas os aprovados nas 11ª e 12ª colocações (1º e 2º remanescentes) passaram, em tese, a possuir direito subjetivo à nomeação. E isso não em razão da simples criação das vagas pelo Poder Público, mas pelo fato de ter ocorrido manifestação inequívoca por parte da Administração Municipal da necessidade de preenchimento dos cargos criados quando houve a publicação da segunda convocação. 4. Diferente, por outro lado, é a situação daqueles aprovados em cadastro de reserva que buscam o reconhecimento do direito à nomeação em razão de eventuais preterições arbitrárias, como é o caso das impetrantes. Para essas hipóteses, é indispensável que o candidato aprovado em cadastro de reserva comprove tanto o surgimento de novas vagas como a preterição imotivada por parte da administração, já que o simples surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação, conforme tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 784). 5. No caso sub examine, as impetrantes não lograram êxito em comprovar a existência de cargos vagos em número suficiente a alcançar suas classificações. A documentação acostada aos autos não demonstra de forma incontroversa que existiam cargos efetivos vagos além dos dois que compreenderiam os 11º e 12º lugares no certame público. 6. Não é possível concluir que havia 05 (cinco) vagas disponíveis em razão da desistência de 02 (dois) candidatos e de 03 (três) contratações temporárias ditas como irregulares. A simples afirmação de que contratados temporários ocupam cargo público vago não deve prosperar, isso porque a contratação normalmente é feita para o desempenho de função pública, cuja acepção técnica não se confunde com a de cargo público. 7. Apelação do Município não conhecida. Apelação da impetrante conhecida, mas desprovida. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Segurança denegada, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Honorários incabíveis na espécie.(Apelação / Remessa Necessária - 0009128-51.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Ainda, quanto a alegada preterição do direito autoral em razão de contratações temporárias, é da ciência de todos que, recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça, se manifestou especificamente sobre o assunto, ressaltando que "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos." (AgInt no RMS 59697/MG; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; Data do julgamento 06/02/2020). Assim, tem-se que a parte promovente defende, em suma, que o direito subjetivo à sua nomeação decorre de arbitrária preterição, ante a suposta existência de pessoas contratadas precariamente no exercício das funções inerentes ao cargo em questão, o que não restou comprovado no processo. Portanto, ausente a demonstração de cargos vagos, tem-se por evidente que o autor possui apenas mera expectativa de direito quanto à sua nomeação, de sorte que a decisão monocrática deve ser mantida em todos os seus termos. Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator