Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0545932-89.2012.8.06.0001AUTOR: WALCELIO MARTINS DO NASCIMENTOREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R.H.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL proposta por WALCELIO MARTINS DO NASCIMENTO. Sentença anulada em segunda instância (ID.90639301). Intimadas as partes ID.90636350 nada foi apresentado ou requerido. Estando o feito sem movimentação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, inicialmente por carta com AR (ID.90636355), depois por mandado (ID.101985731), para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Nas duas ocasiões, o autor não pôde ser localizado. É o relatório, em síntese. DECIDO. Se a parte muda de endereço e não comunica ao Juízo, ou indica endereço incorreto ou incompleto, reputam-se válidas as intimações expedidas para o endereço declinado nos autos, por aplicação analógica do § único, art. 274 do Código de Processo Civil. Interpretando referido dispositivo, assim se manifestam os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIA CUMPRIDA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Diante da natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando, por meio de oficial de justiça, acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica - Reputa-se válida a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço informado na exordial, tendo em vista ser dever da parte informar o seu endereço correto e mantê-lo atualizado no juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015." (TJ-MG - AC: 10000190939447001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019) [Destacou-se]. Assim, reputa-se válida a intimação por mandado. Conclui-se, pois, que a parte autora nada apresentou ao Juízo no prazo que lhe foi assinalado, sendo relevante consignar o total abandono da causa por ela, cuja iniciativa deu-se, somente, quando da apresentação da Inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários (10% sobre o valor da causa). Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz