Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0905762-10.2012.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO XAVIER SILVA LIMA
REU: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DELIMINAR que Francisco Xavier Silva Lima promove contra Banco Credifibra S/A, partes já qualificadas nos autos. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, este juízo às fls. 96, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção. A advogada da parte autora, peticionou às fls. 99, informando/requerendo a renúncia do mandado. No despacho de fls. 100, o magistrado explica que caberia ao advogado renunciante e não ao Judiciário fazer a notificação de seu cliente, e enquanto não fizer e comprovar esta notificação, o mesmo continuaria representando o interesse da parte, até que a notificação se efetivasse e que corresse o prazo de 10 dias, após a comprovação da notificação. Devidamente intimada a advogada da parte autora às fls. 102, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de fls. 85. É o RELATÓRIO, passo a decidir: A parte autora foi devidamente intimada por sua procuradora às fls. 102, não havendo a parte demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO, CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DE LIMINAR que Francisco Xavier Silva Lima promoveu contra Banco Credifibra S/A, extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual. Sem custas, por deferir a justiça gratuita em favor da autora ( fls. 17). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I". ID nº 104600845. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ