Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0906727-85.2012.8.06.0001.
Apelante: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda.
Apelado: Atlas Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição executória. Prazo de 5 anos. Ocorrência. Ausência de citação válida. Diligências infrutíferas. Não interrupção do prazo prescricional. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). O apelante sustenta a ausência de inércia injustificada de sua parte e a descaracterização da prescrição intercorrente, invocando a súmula 106 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. A prescrição para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se sujeita ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 4. No caso concreto, o contrato foi firmado em 15.07.2011 e a execução foi ajuizada em 02.05.2012, dentro do prazo prescricional. Contudo, a interrupção do prazo depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC, e art. 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. As tentativas de citação foram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça (Ids. 14553979 e 14553990). Apesar dos pedidos de diligências e expedição de ofícios para localização do executado, a ausência de citação válida inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Logo, não houve nenhum ato interruptivo, configurando-se a prescrição executória. 5. Desse modo, configurada a fluência do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. (art. 487, II, do CPC c/c o art. 206, § 5º, do CC). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0906727-85.2012.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sr Collection Gestão Empresarial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Banco Santander S/A, o qual cedeu o crédito para o apelante (Id. 14554220), em desfavor de Atlas Indústria, Comércio e Serviços Ltda., que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o presente processo, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil (Id. 14554235). O exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 14554239), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id. 14554244). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo: 1) a ausência de prescrição intercorrente da Cédula de Crédito Bancário; 2) não houve inércia de sua parte; 3) seus pedidos de pesquisas de endereços e de bens requeridos em 2013 não foram analisados. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito (Id. 14554253). Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória. 2.2 - Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo Rememore o caso. O título executado é o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor de R$ 48.520,78, relacionado à Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços n. 3193130020592000173, datado de 15.07.2011. A ação foi protocolada em 02.05.2012 (Id. 14553948). O juízo a quo ordenou a citação da parte executada em 26.06.2012 (Id. 14553976). Entretanto, a tentativa revelou-se infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça datada de 10.08.2012 (Id. 14553979). Em 10.09.2012, a parte exequente informou outro endereço para cumprimento do mandado, mas o oficial de justiça também não obteve sucesso na diligência, pois o executado não mais operava no local indicado (Ids. 14553985 e 14553990). Em 25.07.2013, o exequente requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos e empresas de telefonia para localização do endereço do executado (Id. 14554146). Posteriormente, o exequente requereu a substituição do polo ativo (Id. 14554148) e o juízo a quo determinou a intimação do cessionário Livorno de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados para requerer o que entender de direito, em despacho datado de 14.05.2013 (Id. 14554181). Em 15.07.2013, certificou-se a conversão dos autos para tramitação em formato eletrônico (Id. 14554182). Em 20.01.2015, a parte exequente informou que o pedido de substituição processual e a inclusão do Fundo Livorno de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados no polo ativo da demanda ainda não havia sido apreciado (Id. 14554184). Em 20.10.2017, o juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos a uma das varas especializadas do Grupo III (Id. 14554185). Em 24.07.2018 e 13.09.2018, a parte exequente reiterou o pedido de substituição processual, conforme petições de Ids. 14554187 e 14554188. Em 15.06.2020, a parte exequente apresentou novo pedido de substituição processual (Id. 14554200). Em 11.08.2021, o juízo de origem deferiu a substituição no polo ativo da lide, passando a figurar como autor da ação a Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, intimando-a para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 116/118 (Id. 14554203). No entanto, houve transcurso do prazo sem manifestação da parte interessada (Id. 14554206). O juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado e pessoalmente, para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do advogado da parte exequente (Ids. 14554208 e 14554214). Os Avisos de Recebimento direcionados aos destinatários Banco Santander e Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados foram recebidos em 18.01.2022 e 09.03.2022, respectivamente (Id. 14554215 e 14554224). Em 15.03.2022, a parte exequente (Livorno) solicitou a substituição processual para que a empresa Sr Collection Gestão Empresarial figure no polo ativo da presente demanda (Id. 14554220). Em 30.11.2022, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição (Id. 14554226). Manifestação da parte exequente, conforme petição de Id. 14554231. Na sequência, proferiu-se sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (Id. 14554235). 2.3 - Prescrição A prescrição para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se sujeita ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso concreto, o contrato foi firmado em 15.07.2011 e a execução foi ajuizada em 02.05.2012, dentro do prazo prescricional. Contudo, a interrupção do prazo depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC, e art. 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Confira-se: CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CPC Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Verifica-se que as tentativas de citação foram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça (Ids. 14553979 e 14553990). Apesar dos pedidos de diligências e expedição de ofícios para localização do executado, a ausência de citação válida inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Logo, não houve nenhum ato interruptivo, configurando-se a prescrição executória. Nesse cenário, o prazo prescricional de 5 anos transcorreu sem interrupção válida, o que justifica o reconhecimento da prescrição executória. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, "a extinção do processo foi motivada pela ocorrência de prescrição executória e não pela prescrição intercorrente, conforme devidamente fundamentado na sentença de fls. 206/208, tendo em vista a ausência de citação válida capaz de interromper o prazo prescricional" (Id 14554244). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência local: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida. Prescrição. Ocorrência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Controverte o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob alegação de que a culpa pela demora processual é do Poder Judiciário, não podendo prejudicar-lhe. III. Razões de decidir 3. Segundo dispõem os arts. 921 e seguintes do CPC, a prescrição da pretensão executória somente é interrompida pela citação válida, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0834388-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição. III. Razões de decidir: A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição da pretensão executiva. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. Configura-se a prescrição quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências sem êxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT; STF, Súmula 150. (Apelação Cível - 0176451-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Desse modo, configurada a fluência do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. (art. 487, II, do CPC c/c o art. 206, § 5º, do CC). 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantida a sentença de acordo com as proposições já lançadas aos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbências, pois não formada a relação processual. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora