Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005998-18.2005.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: GRACA MARIA SAGRADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0005998-18.2005.8.06.0167
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: GRACA MARIA SAGRADO, BENEDITO JUSCELINO BEZERRA ARRUDA FILHO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sobral/CE em face da sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de Graça Maria Sagrado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2- Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3- Com a citação válida e/ou a negativa de bens a serem penhorados, começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão. Após 05/05/2019, ou seja, após um ano de suspensão automática, iniciou-se o quinquênio prescricional, que se encerraria em 05/05/2024, de modo que não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente em 27/08/2021, data em que foi prolatada a sentença adversada. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sobral/CE em face da sentença prolatada (ID 12904413) pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de Graça Maria Sagrado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. No decorrer do processo, foi informado, nos autos, o falecimento da parte executada, cujo registro de óbito data de 15/03/2012, bem como efetuada a citação do inventariante, Benedito Jucelino Bezerra Arruda Filho. A parte apelante alega, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que, "para a efetiva prescrição intercorrente, o processo deveria ter ficado inerte por cinco anos após a data da decretação do referido arquivamento, o que, deveras, não ocorreu". Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da presente execução fiscal. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 13256382) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente. Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Ainda de acordo com o julgamento do recurso acima, a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS). Pois bem. Analisando os autos, constato que a presente execução foi recebida em 02/09/2005 (12904229), tendo sido suspensa em razão do Programa Nacional de Conciliação, oportunidade em que foi informado sobre um acordo estabelecido entre as partes (ID 12904234), em 08/12/2007. A Procuradoria, em 16/03/2011, informou o descumprimento do acordo e apresentou novo endereço para intimação (ID 12904238), com planilha atualizada de débitos. Em 30/10/2013 (ID 12904353), consta informação do falecimento da executada, ocorrido em 15/03/2012 (ID 12904354). O juízo, em 19/12/2013, suspendeu o processo para que a Fazenda Pública regularizasse o feito (ID 12904356) e, em 24/01/2014, o ente municipal requereu a intimação dos herdeiros e o bloqueio das contas bancárias ou a penhora (ID 12904361). Em 13/07/2016, foi informado o nome de Benedito Juscelino Bezerra Arruda Filho como herdeiro e inventariante e, em 28/03/2018, foi determinada a citação do inventariante (ID 12904387), realizada em 05/05/2018 (ID 12904390). Em 20/09/2020, foi determinada a intimação do exequente para informar eventual quitação do débito (ID 12904399), sem manifestação. Em 07/04/2021 (ID 12904405), o juízo determinou a intimação do exequente para informar se ainda persistia "interesse no prosseguimento da presente execução, sob pena de seu silêncio importar em desinteresse na causa (art. 485, III, § 1º do CPC)", sem nada ter sido apresentado dentro do prazo (ID 12904409). Em 23/06/2021, a Fazenda Pública requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 12904410) e, em 27/08/2021, sobreveio a sentença de extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 12904413). Dessa forma, e diante do que foi relatado acima, entendo que merece ser provido o recurso de apelação. Explico. A citação do inventariante se deu em 05/05/2018, sem nada ter sido apresentado pela parte. Após, em 28/04/2021, o exequente foi intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito "sob pena de seu silêncio importar em desinteresse na causa (art. 485, III, § 1º do CPC)", o qual não apresentou manifestação, conforme certidão de 21/06/2021. Ocorre que, como visto anteriormente, com a citação válida e a negativa de bens a serem penhorados (ocorrida em 05/05/2018), começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão. Após um ano de suspensão automática, iniciou-se o quinquênio prescricional, que se encerraria em 05/05/2024, de modo que não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente em 27/08/2021, data da prolação da sentença adversada. Ademais, os dispositivos que embasaram o despacho de ID 12904408, ou seja, o inciso III e o §1º do art. 485 do CPC, tratam de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, e não acerca da prescrição intercorrente, a qual está disposta no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Observo, ainda, que o pleito do exequente de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 12904410) sequer foi analisado pelo juízo de piso. Portanto, merece reforma a decisão ora recorrida, que julgou extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 c/c art. 924, V, e art. 487, II, do CPC. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO E OS 5 ANOS SUBSEQUENTES. PLEITO NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da questão cinge-se em averiguar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente ao vertente processo. De pronto, destaco que o recurso do Município de Fortaleza merece acolhimento. Isso porque, foi deferido pelo juízo a quo o pedido da fazenda Pública para bloqueio eletrônico de ativos financeiros, entretanto, a medida não foi efetivada pela Secretaria da Vara. Dessa forma, apenas com a efetivação da determinação de bloqueio é que é possível saber se a providência foi frutífera, e assim, interromper o prazo prescricional. Esse é o entendimento vinculante do Colendo STJ sobre a matéria, firmado no REsp 1.340.553-RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 e publicado em 16/10/2018 (Tema 566). Em julgamento de situação similar a dos autos, a 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE, já se pronunciou pela anulação de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem a efetivação da penhora on-line requerida nos autos. Precedentes. Desta feita, considerando que, na hipótese, o exequente, ora recorrente, ainda em 03/09/2014 (fl. 16, e-SAJSG), requereu a penhora de ativos financeiros via BACENJUD, no montante da dívida exequida, mas o requerimento não foi processado, ainda que deferido pelo juízo a quo (fls. 18/19, e-SAJSG) verifica-se não ter agido com acerto a sentença e a decisão monocrática que a confirmou, vez que, em sendo encontrados valores em nomes da executada e efetivada a respectiva penhora on line, teria interrompido a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, nos termos do item 4.3 da ementa do julgamento do REsp 1.340.553/RS. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 00623792020098060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00955965920068060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS: NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SUA EFETIVA ADESÃO AO SUPOSTO PARCELAMENTO. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O ALEGADO PARCELAMENTO TERIA SIDO EFETUADO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00265842120078060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) ISTO POSTO, conheço do presente recurso de Apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator