Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019459-82.2017.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: EDMILSON VENTURA FRANCELINO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 14415957) interposta pelo Município de Canindé contra sentença (id. 14415954) proferida pela Juíza Tatiana Mesquita Ribeiro, da 2ª Vara Cível daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Edmilson Ventura Francelino pela ausência de interesse de agir na lide, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Faculta-se nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. O prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Em sua petição inicial (id. 14415790), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$2.172,48 (dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Embora citado (id.14415906), o executado não apresentou manifestação. Sob o id. 14415927, foi determinado o bloqueio de valores da conta bancária do executado, porém o resultado foi infrutífero. Buscas RENAJUD e INFOJUD também sem sucesso (id's. 14415935, 14415936 e 14415937). Em tentativa de penhora e avaliação de bens por Oficial de Justiça, conforme certidão sob o id. 14415946, não foram encontrados bens penhoráveis. Decorridos mais de seis anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 14415954). Fundamentou, para tal, que a) o processamento de execuções fiscais de baixo valor não compensam a onerosidade suportada pelos cofres públicos; e b) ausência de movimentação efetiva nos autos, uma vez que desde a sua propositura, não foram encontrados bens penhoráveis. Irresignado, o Município de Canindé interpôs apelação nos autos (id. 14415956), aduzindo que a presente execução fiscal está fundamentada na legislação municipal e em consonância com a Constituição Federal. Por fim, requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem, para permitir o prosseguimento da execução. Em suas contrarrazões, a executada (id. 14415961) requer, a manutenção integral da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A presente controvérsia visa analisar se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito. Sobre a matéria, reputo necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).- grifei Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Tal decisão, entretanto, depende de suas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, vislumbro que o processo foi autuado em 12/12/2017, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 27/06/2024 (isto é, mais de seis anos após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências também foram devidamente observadas. Explico. Na hipótese vertente, vê-se que o executado chegou a ser citado nas diligências iniciais do processo, conforme acostado no documento de id.14415906, integrando validamente a lide. No entanto, não foram encontrados bens penhoráveis, apesar da tentativa de penhora e bloqueio de valores pelo exequente (id's. 14415935, 14415936, 14415937, 14415927 e 14415946). Nesse aspecto, e por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14