Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: NORDMAQUINAS CONSTRUCOES LTDA, FELIPE DE SOUZA MITOSO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A questão em discussão cinge-se em saber se houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça, a justificar a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir. 2. Conforme os parâmetros definidos pelo CNJ, para a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, é necessário que o valor da cobrança seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha havido a citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não sendo cumpridos todos os requisitos da Resolução do CNJ (ausência de movimentação útil há mais de um ano), deve ser anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos para o regular processamento da execução. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO N.º: 0028791-33.2018.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0028791-33.2018.8.06.0154, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, na ação de execução fiscal n. 0028791-33.2018.8.06.0154, movida pelo recorrente em face de NORDMAQUINAS CONSTRUÇÕES LTDA e FELIPE DE SOUZA MITOSO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID n. 13371066), o Município recorrente pugna, em síntese, pela reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução, afastando, por conseguinte, as disposições contidas na Resolução nº 547 do CNJ, por declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, ou, subsidiariamente, que se reconheça que foram atendidos os pressupostos da referida resolução, para o fim de que se reforme a sentença de 1º grau e, na sequência, a execução fiscal possa prosseguir regularmente. Sem contrarrazões (ID n. 13371070). Vieram-me os autos após regular distribuição por motivo de prevenção (ID n. 13383468). Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a averiguar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (Destaque nosso) Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (Destaque nosso) Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Nada obstante, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em questão, verifica-se que o Município de Quixeramobim ajuizou a presente Execução Fiscal em 22/03/2018, visando o recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 000068696/2018, no valor de 3.649,29 (três mil seiscentos e quarenta enove reais e vinte e nove centavos). Frustrada as citações via correios (Ids n. 13370769 e 13370777), o exequente foi intimado para se manifestar (ID. 13481355), tendo, por meio da petição de ID. 13370780, requerido a citação por oficial de justiça, bem como a requisição de informações sobre o endereço do Exequido nos sistemas de informações do Judiciário, tendo sido determinada a intimação via oficial de justiça (ID. 13370782). A tentativa de citação via oficial de justiça também restou frustrada, conforme certidão de ID. 13370955. Instada a se manifestar, o exequente solicitou a requisição de informações sobre o endereço do exequido constantes de cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos (ID. 13370962). Por meio do despacho de ID n. 13370963, o Juízo a quo determinou a consulta no sistema INFOJUD para obter endereço de localização no nome do executado NORDOMAQUINAS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 07.203.334/0001-01. Contudo, a pesquisa indicou o mesmo endereço em que as tentativas de citação não lograram êxito (ID. 13370966). Após a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará para que informasse a relação de endereços cadastrados referente a empresa executada, o que foi prontamente atendido (ID. 13370969 a 13371003), o Exequente requereu o redirecionamento da execução para o sócio da empresa, ante a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, indicando como sócio-administrador Felipe de Souza Mitoso, CPF nº 004.784.493-05), o seu endereço é Rua Idelfonso Albano, nº 1.414, Apto. nº 108, Bairro Aldeota, CEP 60.115-000, conforme consta da fl. 69 do Quinto Aditivo ao Contrato Social (ID n. 13371011). Em 02/08/2023, o Magistrado de primeiro grau, em Decisão de ID n. 13371048, deferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-administrador Felipe de Souza Mitoso - CPF nº 004.784.493-05 e determinou sua citação por meio de carta com Aviso de Recebimento no endereço informado em petição ID 59745352 - fls. 03-04, na forma do art. 8°, da Lei n° 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de R$ 6.464,92 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA de ID 59745353 ou garantir a execução (art. 9°, da Lei n° 6.830/80). Todavia, embora realizada a citação do sócio-administrador via correios, o ato de comunicação restou infrutífero após 3 (três) tentativas, sendo devolvido o AR constando como motivo "ausente" (ID n. 13371054), em 25/11/2023. Em 27/03/2024, o Juízo de origem, em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa, determinou a intimação do Município de Quixeramobim para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos (observando-se a prerrogativa da contagem em dobro), manifesta-se acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ (ID n. 13371058). Regulamente intimado, o ente municipal apresentou manifestação (ID n. 13371061) em 22/04/2024, informando que o processo aguarda impulso oficial do Juízo, que só determinou a citação postal do sócio-administrador - contra quem foi redirecionada a execução -, muito embora o AR (ID n. 72615185) tenha retornado com a informação de que o citando estava ausente e esse Órgão Jurisdicional disponha da citação por oficial e de outros meios, inclusive eletrônicos, para localizar o devedor. Ato contínuo, sem proceder com os demais meios de localização do sócio-administrador da empresa executada (via oficial de justiça e edital), o Juízo primevo extinguiu a execução fiscal em 24/05/2024, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano (ID n. 13371063). Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de valor inferior a R$ 10.000,00, não se justificando a extinção da ação executória. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual em casos semelhantes a este: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00514927820218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel. Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024) No mesmo sentido: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 30010335220238060154, Relator(a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 00514477420218060090, Relator(a): Des. JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 02000063620228060090, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024. Diante de tais considerações, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.