Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERSON DIOGENES COELHO
EXECUTADO: FRANCISCO MATOS CARDOSO D E C I S Ã O Intimado o executado para efetuar o pagamento, não o fez.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0050298-89.2021.8.06.0107 DEFIRO a penhora sobre DINHEIRO, através de meio eletrônico (penhora on-line) formulado ID56250382, referente aos valores disponíveis em contas do executado, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 839 do CPC), devendo os valores serem transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil. Efetuada a penhora de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. Na utilização do SISBAJUD não é possível identificar se trata ou não de conta salário ou ainda de caderneta de poupança, razão pela qual caberá ao executado, após eventual constrição patrimonial, apresentar alegação de impenhorabilidade que será apreciada por esse juízo. Do mesmo modo, poderá alegar eventual excesso de constrição, o que também será objeto de apreciação judicial. Cumpra-se. Jaguaribe/CE 19 de setembro de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito