Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200097-29.2022.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: Ana Walesca A Silva EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200097-29.2022.8.06.0090
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: ANA WALESCA A SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. In casu, verifica-se que o despacho (ID nº 13519824) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4. Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5. Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada contra Ana Walesca A.Silva A sentença objurgada restou assentada com a seguinte parte dispositiva(ID 13519827): (...)Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF, bem como ao disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, PROMOVO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I." Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação(id 13519830). Na oportunidade, aduz, em suma, que o comando judicial combatido implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade do judiciário. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Vê-se dos autos que, em 24 de janeiro de 2022, o Município de Icó ajuizou ação de execução fiscal contra Ana Waleska A.Silva para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.008,37(mil e oito reais e trinta e sete centavos)), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº0003728/2021 No transcorrer dos atos processuais, foi proferido despacho determinando que o ente municipal apresente manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão dos termos fixados nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. O Município exequente manifestou oposição a extinção do feito e que a demora na marcha processual decorre dos mecanismos de justiça. Pois bem. Acerca do deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". O art. 17 do Código de Processo Civil reza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Segundo os ensinamentos da doutrina especializada, o interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo e é manifestado por meio do binômio: interesse utilidade e interesse necessidade. Quanto ao último aspecto, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. A propósito, destaco os seguintes trechos esculpidos no acórdão do RE 1.355.208, in verbis (destaquei): O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. (...) Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos. Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. (...) Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. (...) Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. Confira o inteiro teor da Resolução 547: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres(Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II) ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2022, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13316022) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. Importante ressaltar que resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância do princípio do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. Com anteparo na cooperação processual, o CPC coloca o magistrado como um ator processual, que deve garantir às partes a oportunidade de manifestação acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual. Apesar da brevidade temporal das normatividades em debate e da existência de entendimentos dissonantes acerca da temática sub examine, colaciono a linha jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltando a importância da manifestação prévia do ente municipal e ratificando a extinção do processo caso o exequente não tome as providências definidas pelo STF e o valor perseguido esteja na alçada delimitada pelo CNJ. Vejamos (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - O Código de Processo Civil reforça o princípio processual constitucional do contraditório e positiva a regra da não-surpresa, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública e que possa decidir de ofício - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório.(TJ-MG - Apelação Cível: 50031681320238130411 1.0000.24.268952-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Por fim, ressalto que nada impede do juízo primevo, após oportunizar ao município credor a adoção das medidas pertinentes, proceder a extinção do feito ante uma ponderação acerca do interesse de agir sob o enfoque da necessidade e a sua correlata conexão com o princípio da eficiência, bem como o adequado sopesamento entre o valor da recuperação fiscal frente ao custo do presente processo judicial. Com isso, constatada a prolação de decisão surpresa em prejuízo a uma das partes, reconheço a existência de ofensa ao art. 10 do CPC e declaro a nulidade da sentença para que outra seja proferida posteriormente no compasso da presente fundamentação.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que o juízo primevo proceda a intimação da parte autora, com o fim de apresentar manifestação acerca das diretrizes estabelecidas no julgamento do RE nº 1.355.208 - Tema nº 1.184, STF, e, sendo o caso, proceder a extinção do feito por falta de interesse de agir. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator