Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200435-53.2022.8.06.0041.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA BANDEIRA TEODOSIO EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora que julgou procedente a Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte, ajuizada, por Cícera Bandeira Teodósio em face do apelante. Razões de apelação acostadas junto em Id. nº 14044017. Contrarrazões recursais em Id. nº 14044023. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da incompetência absoluta desse Egrégio Tribunal de Justiça para o conhecimento do presente recurso e pelo seu encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal (Id. nº 14130453). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada. Explico. A competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal. A definição da competência federal se encontra nos artigos 108, II e 109, §3º e §4º da Constituição Federal, vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Portanto, de acordo com os parágrafos 3º e 4ª do artigo 109 da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Apesar da exclusão prevista no texto constitucional da competência da Justiça Federal para as causas que envolvam acidentes de trabalho, ainda quando como parte autarquia federal, o presente recurso pretende reverter decisão que deferiu pleito de pensão por morte para segurado rural, o que denota a incompetência do e. Tribunal de Justiça do Ceará para analisar o caso. Pois bem, embora a competência originária possa ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. A este respeito, confiram-se precedentes proferidos pelos Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Denota-se da narrativa inicial que a autora recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - index 000017 - Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida - Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta Corte de Justiça. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00041362020168190052, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Do mesmo modo, o entendimento firmado por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, que assim preconiza: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou improcedente o pedido autoral concernente à concessão de pensão por morte. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000089-64.2018.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação Cível - 0000089-64.2018.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS NA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. NECESSIDADE DE IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, §§ 3º E 4º, DA CF/88. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que deu parcial procedência a Ação Previdenciária, condenando o INSS na concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido em 14/12/2009, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juiz Estadual investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º) 3. Assim, deve o presente recurso ser remetido ao TRF da 5ª Região, para a devida apreciação. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006764-77.2019.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de outubro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0006764-77.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Observa-se que a sentença da qual o promovido apela foi proferida por Juízo Estadual no exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988. 2. De certo, os recursos interpostos em face de sentenças prolatados pelo Juízo Estadual, por delegação, deverão ser encaminhados à Justiça Federal, mais especificamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, em face da incompetência absoluta desta Corte. 4. Recurso não conhecido ante a incompetência absoluta deste e. Tribunal para tal. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento e julgamento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O RECURSO, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003424-24.2014.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Posto isto, com base no parecer ministerial e em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista na Constituição Federal não conheço da apelação interposta e declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, consoante disposição constitucional expressa (art. 109, § 4º da CF/88), processar e julgar a presente medida de inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator