Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000801-91.2022.8.06.0019.
RECORRENTE: EDMILSON DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000801-91.2022.8.06.0019
RECORRENTE: EDMÍLSON DOS SANTOS SILVA
RECORRIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A ORIGEM: 5ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. DÉBITO PAGO POR MEIO DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA. ART. 341 DO CPC. ÔNUS DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por Edmílson dos Santos Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II e Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, na qual alega que as empresas promovidas continuam lhe cobrando por dívida já paga por meio de acordo (carta de quitação no Id 16597400). Requereu a declaração de inexigibilidade do débito; a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Além da referida carta de quitação acostada no Id 16597400, o autor juntou cópia do contrato que deu origem à dívida e o boleto pendente de pagamento (Id 16597402), e-mail enviado pela promovida Recovery Brasil com boleto para pagamento da dívida e seu respectivo comprovante de pagamento (Id 16597399), cópia da manifestação do Banco Losango S/A nos autos do processo administrativo nº 23.002.006.22-0001655 que tramitou perante o Procon do município de Fortaleza. Em contestação (Id 16597422), o Fundo de investimentos controverteu os fatos, alegando que a parte autora possui relação contratual com o Banco Losango (empresa pertencente ao grupo Bradesco), cujo crédito oriundo da dívida de empréstimo bancário lhe foi cedida pelo Banco Bradesco em 17 de dezembro de 2019. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, arguiu incompetência territorial e falta de interesse processual. No mérito defendeu a regularidade da negativação, em razão da cessão de crédito devidamente registrada no cartório do 9º Ofício de Registro de Títulos e documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 1.359.264, em que consta como cedente Banco Losango S/A - Banco Múltiplo e o Fundo como cessionário. Aduziu que não cometeu ato ilícito, pois as cobranças são devidas; e que não há dano moral passível de indenização, pois o autor possui histórico de negativações. Em caso de condenação, defendeu que ela deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. Aduziu ainda que o ônus da prova não se inverte automaticamente. Juntou contrato de empréstimo (Id 16597423), certidão de Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id 16597427), comunicação da cessão (Ids 16597425 e 16597426) e consulta ao sistema do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC - Id 16597424). Em sede de contestação (Id 16597431), Recovery Brasil arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Afirmou que o crédito discutido nesta lide pertence ao fundo de investimentos corréu e que o autor não comprovou a existência de danos passíveis de indenização. Na sua réplica (Id 15054550), o autor reiterou que a dívida já foi paga e que as promovidas persistem com as cobranças. Sobreveio sentença (Id 16597534) que julgou improcedentes os pedidos autorais sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que a cobrança em nome da parte autora demonstrada no id. Num. 34805720 - Pág. 1, referente a um crédito pessoal, no valor de R$3.732,29 é indevida, uma vez que realizou acordo e efetuou o pagamento decorrente de débito junto ao banco HSBC Bank Brasil S.A, conforme comprovantes de pagamento no id. Num. 34805716 - Pág. 2 e Carta de Quitação no id. Num. 34805718 - Pág. 1. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a cobrança discutida nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contratual firmada entre a parte autora e o BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO empresa do grupo Bradesco, portanto, dívida diversa da quitada pelo autor originada débito junto ao banco HSBC Bank Brasil S.A. O demandado juntou cópia da do contrato firmado pelo autor junto ao Banco credor, anexo à contestação (id. Num. 35628945), além de comunicado de cessão de crédito (id. Num. 35628952). Ressalto ainda que se trata de cessão de créditos entre a demandada - cessionária - e BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO. - cedente (id. Num. 35628953 - Pág. 1). E, em que pese a alegação de desconhecimento da cessão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a ausência de notificação prévia do devedor em casos de cessão de créditos, não invalida a transação." Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id 16597544), por meio do qual argumentou que "efetuou o pagamento da dívida, com a quitação das recorrentes, não havendo possibilidade de repetir as cobranças já quitadas e pagas". Além disso, afirmou que o juízo singular incorreu em error in judicando ao concluir que houve pagamento de dívida junto ao HSBC Bank, uma vez que tal fato é estranho ao processo. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (Id 16597548), nas quais o fundo de investimentos recorrido requereu o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). Cinge-se a controvérsia em verificar se a dívida objeto do contrato registrado sob o nº 14112009949091905 foi adimplida ou não. No caso concreto, o autor, ora recorrente, afirmou que realizou acordo com as promovidas para quitar dívida originalmente contraída com o Banco HSBC Bank. De acordo com seu relato, o débito era de R$ 171,60 (cento e setenta e um reais e sessenta centavos), contudo, em razão do acordo, foi quitado por R$ 83,45 (oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor firmou contrato de financiamento com o Banco HSBC Bank no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 171,60 (cento e setenta e um reais e sessenta centavos), como se vê nos Ids 16597398, 16597402 e 16597403. Como amplamente divulgado, o Banco Bradesco adquiriu o controle acionário do banco HSBC Bank Brasil e de sua controlada Banco Losango em 31 de julho de 2015 (https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/ref/201604/RELESTAB201604-refTran.pdf e https://www.bcb.gov.br/pre/acordos_e_convenios/AcordoBradesco-HSBC.pdf), dessa forma, o Bradesco passou a ser o credor do autor. Posteriormente a dívida do autor foi cedida pelo Bradesco ao Fundo de Investimento e passou a ser cobrado por Recovery Brasil, conforme documentos de Id 16597427 (termo de cessão), e 16597425/16597426 (comunicação de cessão) Em que pese a argumentação desenvolvida pelos promovidos em sede de contestação, o autor não questiona a cessão do crédito ou a origem da dívida, mas a continuidade das cobranças após o adimplemento da obrigação por meio de acordo, fatos que não foram impugnados em sede de contestação. O princípio do ônus da impugnação especificada exige a contraposição individualizada em relação aos fatos articulados pela parte autora na petição inicial, de modo que ao deixar de impugnar algum fato, incide sobre ele a presunção de veracidade. Em outros termos, diante do dever de lealdade, estabelece-se o ônus da impugnação especificada, que, somado ao dever de boa-fé, verdadeiro norte para o comportamento de todos os participantes do processo, estabelece que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, salvo nas exceções em que a lei expressamente apontar. Na esteira deste raciocínio é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAUSA DE PEDIR. FATOS PRINCIPAIS E FATOS SECUNDÁRIOS. NÃO CONTESTAÇÃO DE TODOS OS FATOS SECUNDÁRIOS. PROVA INDIRETA DO FATO PRINCIPAL. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. PENA DE CONFESSO. REQUISITOS. ART. 20, § 4.º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CPC, ARTS. 2.º, 128, 267, INCISO IV, 302, 333, INCISOS I E II, 343, § 2.º, 460, 893, INCISO I E 896, INCISO III. - Os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo e que constituem a causa de pedir são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão; isto é, aqueles que são carregados de efeito pelo ordenamento jurídico. Os fatos essenciais (também denominados de fato jurígeno ou principal) são particularizados por determinados acontecimentos produzidos pela dinâmica social (fatos simples ou secundários), dos quais é possível extrair uma conseqüência jurídica. - A prova dos fatos secundários prova indiretamente os fatos principais. Assim, se o autor alega que o fato principal decorre de 2 (dois) fatos secundários - ambos suficientes por si sós para a demonstração da ocorrência daquele - e o réu contesta apenas um desses fatos secundários, o fato principal resta provado por força da aplicação do art. 302 do CPC quanto ao fato secundário que não foi impugnado especificamente pelo réu. - Na ação de consignação em pagamento, o depósito extemporâneo pelo devedor-consignante não é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser aproveitado. Precedente. - É pressuposto para a aplicação da pena de confesso, prevista no § 2.º do art. 343, do CPC, que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena. - Nas causas sem condenação, não viola o art. 20, § 4.º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa ou sobre algum valor determinado envolvido na demanda; como, por exemplo, o valor das prestações depositadas até a data da sentença na ação consignatória. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 702739 PB 2004/0160923-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/10/2006 p. 266) - grifou-se No caso em liça, o autor instruiu sua inicial com cópia do e-mail enviado pelo corréu Recovery Brasil com boleto para pagamento do contrato registrado sob o nº 14112009949091905 pelo valor de R$ 83,45 (oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), bem como o respectivo comprovante de pagamento (ambos sob Id 16597399). Já no Id 16597400 foi acostada "CARTA DE QUITAÇÃO" do contrato registrado sob o nº 14112009949091905 firmada por Renata Dorico Oliveira Rijo e Marcela Gaiato Martins, que são as mesmas pessoas que assinaram a comunicação de cessão de crédito enviada ao autor (Id 16597425). Tanto o e-mail enviado por Recovery Brasil, quanto a carta de quitação não foram impugnados especificadamente, de maneira que atrai na espécie a aplicação do art. 341 do CPC. Destarte, reformo a sentença para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 14112009949091905. Em relação aos danos morais, compreendo que a situação vivenciada pelo autor, ora recorrente, não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que o autor não comprovou que seu nome/CPF permaneceu negativado após o pagamento da dívida ou que as cobranças foram excessivas, deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada. Destarte, a simples cobrança indevida, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico. Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 14112009949091905. Sem custas ou honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00