Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001479-82.2018.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: GERALDO LUCINDO BAIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Quixeramobim adversando sentença do Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal autuada sob o n. 0001479-82.2018.8.06.0154, proposta pelo ora recorrente contra Geraldo Lucindo Baia, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que fez com esteio no art. 485, III, do CPC (abandono de causa). Não conformado, alega o recorrente, em apertada síntese (Id. 13545009), (i) que não foi observado o prazo legalmente previsto para configuração do abandono da causa pelo exequente, o qual, no seu entender, seria 30 (trinta) dias da ciência da intimação; (ii) que, em 05/10/2023, quinze dias antes do despacho com determinação de intimação para o autor dar andamento ao feito, houve movimentação processual por parte da Municipalidade, pugnando-se a conversão da indisponibilidade em penhora. Ao final, requer o provimento do recurso para cassação do comando adversado e a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Decorrido o prazo sem a apresentação de Contrarrazões (Id. 13545015), os autos vieram à consideração deste eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ absteve-se de emitir parecer meritório, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. É o relatório adotado. Passo à decisão. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência consiste em averiguar a validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte exequente. Indo direto ao ponto, o art. 485, III, § 1º, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito, caso a parte, mesmo após intimada pessoalmente, não dê andamento ao feito e não supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, o art. 183, caput e inciso I, do mesmo diploma emergente, estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Na mesma linha, estatuem os arts. 5º e 9º da Lei Federal n. 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. No caso, restou incontroverso que houve intimação pessoal eletrônica prévia do Município acerca da extinção do feito, com expressa advertência nesse sentido. Veja-se que o próprio ente apelante, em suas razões recursais, afirma que foi intimado para dar andamento ao feito, com ciência da intimação no dia 20/10/2023, com prazo para manifestação até 07/11/2023, sem mencionar que teria apresentado qualquer requerimento ao Juízo no curso do prazo em referência. Sua tese de que somente seria possível a extinção do feito após o transcurso de 30 (trinta) dias não subsiste, uma vez não se pode confundir o prazo para suprimento do abandono da causa estabelecido no §1º do art. 485, que é de 05 (cinco) dias, contados em dobro para o ente, com o prazo de 30 (trinta) dias considerados como lapso temporal para caracterizar o abandono da causa pela ausência de promoção de atos ou diligências que lhe incumbir. Na hipótese vertente, o abandono da causa deve ser entendido como o não atendimento do despacho de (Id. 13545001), que determinou que a municipalidade se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual. Por sua vez, o argumento do ente de que teria movimentado o processo por ter requerido a conversão da indisponibilidade em penhora no dia 05/10/2023 (Id. 13545000) não é capaz de denotar o interesse do Município no prosseguimento do feito nos moldes daquilo que determinou o Magistrado. Isso porque, como bem delineado pelo Judicante Singular (Id. 13545001), o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora já foi objeto de apreciação da Decisão de Id. 13544992, datada de 03 de novembro de 2022. E sobre o novo requerimento, o ente fora devidamente advertido que o pleito já havia sido apreciado, quedando-se silente para manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento, desatendendo a ordem judicial promanada em Id. 13545001. Nesse panorama, não merece reproche a sentença adversada, que aplicou o melhor entendimento jurisprudencial à espécie. Vale recordar que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta em setembro de 2009 pelo Município de Sobral, onde o primeiro despacho de citação fora no mesmo mês, seguindo-se diversas petições do ente credor para exclusão de Certidões de Dívida Ativa - CDA's. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Cuidou o ente exequente tão somente de ingressar com a ação, mas descuidou-se em acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 4. Inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 0005885-25.2009.8.06.0167, Relator: Desa MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A despeito dos argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 02. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 03. Não é demais acrescentar que o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema PROJUDI considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o artigo 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. 04. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 0007601-72.2018.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2021, DJe: 22/06/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE REALIZADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora (art. 485, III, do CPC), que mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria tal extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 2. Ao contrário do que argumenta o apelante, a relação processual não estava completa, pois apesar de ter sido ordenada a citação do devedor, não há nos autos comprovação de que a diligência foi cumprida. Em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, é lícito ao juiz declarar de ofício a extinção do processo por inércia do autor, quando o réu não tenha sido citado e após a intimação pessoal do exequente. 3. No caso, a Fazenda Pública noticiou em 2009 o parcelamento da dívida em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas e somente após 11 (onze) anos, depois de ser intimada pelo juízo, informou, fora do prazo cedido, que o acordo havia sido descumprido.Verifica-se que o juízo de primeiro grau observou, sim, o disposto no art. 10 do CPC, dando à parte oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença, não havendo qualquer lesão à ampla defesa do exequente e corroborando com o princípio da vedação à decisão surpresa. 4. Quanto à alegação de que a juíza extinguiu o feito indevidamente, sem se pronunciar sobre o requerimento de penhora on line, cumpre afirmar que o Município de Fortaleza, além de ter feito o pedido fora do prazo estabelecido, não comprovou que a diligência seria frutífera. Ora, se a transação firmada pelo contribuinte não foi observada, não havia garantia que a continuação de um processo de execução fiscal depois de anos pudesse efetivamente satisfazer o crédito em referência. 5. Com efeito, mostra-se coerente a decisão que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, havendo cumprido os requisitos legais, extinguiu o feito em decorrência da inércia autoral. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 0000303-57.2009.8.06.0001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 14/06/2021) Nesse panorama, e considerando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, com inteira observância pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, o julgamento monocrático do apelo é providência imperativa, na forma da competência delegada do art. 932 CPC.
Trata-se de regramento que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento o que faço com esteio no art. 932, IV, "b", do CPC[1], no sentido de manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;