Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200366-37.2022.8.06.0068.
APELANTE: MUNICIPIO DE CHOROZINHO
APELADO: SILVANIA MAYARA ARAUJO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200366-37.2022.8.06.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE CHOROZINHO
APELADO: SILVANIA MAYARA ARAUJO DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, III, DO CPC). FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 183, CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chorozinho/CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Silvania Mayara Araújo da Silva - ME. 2 - Insurge-se, a parte apelante, contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, bem como a ausência de intimação pessoal do autor, de requerimento da parte ré e de fundamentação na decisão de primeiro grau, o que afronta a Constituição Federal. 3 - Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para manifestação, sob pena de extinção do processo, a qual foi devidamente realizada. Contudo, o prazo concedido à Fazenda Pública deve ser contado em dobro, o qual se encerraria, na verdade, após dez dias úteis (art. 219, CPC) da datada intimação, ultrapassando o prazo constante nos autos. Desta feita, não restou caracterizado o abandono da causa por parte do recorrente. Precedentes. 4 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chorozinho/CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho (ID 12436522), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Silvania Mayara Araújo da Silva - ME, nos seguintes termos: "Desde logo, verifica-se que o exequente demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua contumácia indubitável. Frente ao exposto e considerando o abandono processual do exequente, julgo EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil." Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 12436528), no qual alega que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, bem como a ausência de intimação pessoal do autor, de requerimento da parte ré e de fundamentação na decisão de primeiro grau, o que afronta a Constituição Federal. Assim, defende ser indevida a extinção do feito por abandono da causa, requerendo, ao final, a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 12649238) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, bem como a ausência de intimação pessoal do autor, de requerimento da parte ré e de fundamentação na decisão de primeiro grau, o que afronta a Constituição Federal. In casu, o Município de Chorozinho ajuizou ação de execução fiscal em face de Silvania Mayara Araújo da Silva - ME, em 11/07/2022, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 389,89 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Frustradas as tentativas de citação do executada, por meio de envio pelos correios e por oficial de justiça (certidões ID 12436505 e 12435515), o exequente foi intimado para apresentar manifestação (ID 12436519), sob pena de extinção do processo. Em seguida, o magistrado de piso declarou a extinção da execução, nos termos do art. 485, III, do CPC. Pois bem. Entendo que as alegações da parte exequente, ora apelante, merecem prosperar. Explico. No que concerne à extinção do feito sem análise do mérito por abandono da causa, assim dispõe a redação dos incisos II e III e §1º do art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, a extinção do feito sem análise do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, pressupõe o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, a sua intimação pessoal e a oportunidade de se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, sendo a parte a Fazenda Pública, este prazo deve ser contado em dobro, bem como a comunicação eletrônica deve ser considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183 do CPC, senão vejamos (grifei): Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Em análise atenta dos autos, observo a determinação de intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. A referida intimação foi realizada conforme certidão de ID 12436519, informando que a parte exequente restou intimada em "21/05/2023, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 22/05/2023 com previsão para encerramento em 26/05/2023". Em 30/05/2023, veio aos autos informação acerca do decurso do prazo sem nada ter sido requerido pela parte (ID 12436520). Ocorre que, como visto anteriormente, o prazo aplicado deveria ter sido em dobro, o qual se encerraria, na verdade, após dez dias úteis (art. 219, CPC) da intimação, ultrapassando, portanto, o prazo constante na certidão. Desta feita, entendo como não caracterizado o abandono da causa por parte do recorrente. Neste sentido, vejamos Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO QUE DETERMINOU, COM BASE NO ART. 321 DO CPC, A EMENDA DA INICIAL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 183 DO CPC. PRAZO EM DOBRO NÃO CONCEDIDO. ERRO DE PROCEDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que julgou Ação de Execução Fiscal, no valor de R$ 1.548,28 (hum mil, quinhentos e quarenta oito reais e vinte e oito centavos), ajuizada pelo Município de Russas em desfavor de Clauco de Castelo Branco Júnior, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia do autor em emendar a inicial, nos termos do " art. 485, I V, do Código de Processo Civil c/c 1º, § 8, da Lei de Execuções Fiscais". 2. Nos termos do despacho de ID nº 6906695, foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão (ID nº 6906699), a intimação aconteceu em 29/05/2022, tendo como início do prazo 30/05/2022, com previsão para encerramento em 20/06/2022, tudo de acordo com o art. 321 do CPC. Todavia, antes de decorrido o prazo legal em dobro, de 30 (trinta) dias, conforme dicção do art. 183 do Código de Ritos, não observado na certidão, houve a prolação da sentença que extinguiu o processo em razão da inércia do autor em emendar a inicial. 3. Desse modo, a sentença atacada, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com a inobservância da prerrogativa processual de prazo em dobro que ostenta o Poder Público, consoante disposto no art. 183 do CPC, acabou por cercear o direito de defesa do município apelante. 4. Assim, fica claro que uma vez não observada a contagem do prazo em dobro, em razão de tratar-se de ente municipal, deve ser declarada, por erro de procedimento, nula a sentença, motivo pelo qual se entende pela reabertura do prazo para a emenda da petição inicial, com a observância, desta vez, da regra do art. 183, caput, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00525033520218060158, Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. DIREITO DA PARTE AUTORA DE EMENDAR A INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA SE MANIFESTAR NO FEITO, EX VI DO ART. 183 DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas, com o fito de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que extinguiu precipitadamente a execução fiscal. 2. Ao considerar que o título executivo extrajudicial não atendeu os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional, determinou o judicante singular que a fazenda exequente, no prazo de quinze dias, emendasse ou substituísse a CDA, sob pena de extinção do feito. 3. Todavia, incorreu em equívoco aquele Juízo na contagem do prazo, porquanto inobservou a regra do art. 183 do CPC/2015, segundo a qual a fazenda pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais. 4. Na espécie, considerando que a fazenda pública tomou ciência da aludida decisao em 02/06/2022, o prazo de trinta dias úteis para cumprir a diligência em comento escoaria somente em 15/07/2022. Entretanto, no dia 27/06/2022, o juízo a quo, reconheceu, desacertadamente, a inércia do exequente e prolatou sentença terminativa. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522261920218060158, Relator (a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADA CITADA, SEM OPOSIÇÃO AO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OFENSA AO ART. 485, § 1º, CPC. PROVIMENTO. 1. A extinção do feito com amparo no art. 485, § 1º, CPC exige a constatação do abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis e a intimação pessoal subsequente da parte autora/exequente para manifestação em cinco dias. Precedentes do STJ e TJCE. 2. Na espécie, a executada foi citada mas não se opôs à execução fiscal; em seguida, o Município de Beberibe exequente foi intimado mas não se manifestou. 3. De pronto, o juiz prolatou sentença terminativa sem observância da regra legal supracitada, à míngua de oportunidade para o ente público pronunciar-se no lapso de dez dias (art. 183, CPC). 4. Apelação conhecida e provida para cassação da sentença, determinado o restabelecimento do curso processual. (TJ-CE - AC: 00188756720168060049 Beberibe, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação cível em epígrafe, para lhe dar provimento, com o fim de anular a sentença judicial vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR