Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0212118-76.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA LIMA ALENCAR AGUIAR DA CRUZ
EXECUTADO: HEMESON DE OLIVEIRA RABELO, JOSE AGRILBERTO RABELO APENSO: [] DECISÃO LÚCIA DE FÁTIMA LIMA ALENCAR AGUIAR DA CRUZ opôs embargos de declaração no ID 91965841 em face da decisão de ID 91965839 que acolheu a exceção de pré-executividade proposta por José Agrilberto Rabelo. Em síntese, pontuou que, apesar de não ter assinado o título, o recorrido teria participado de todo o procedimento de compra e venda. Também pontuou que a decisão foi contraditória em condená-la em honorários e custas processuais, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso comporta parcial provimento. Quanto ao primeiro ponto arguido pela recorrente, destaco que a tese foi exaustivamente analisada na decisão vergastada. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Por outro lado, em relação ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, observo que na decisão de ID 91965333 este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita. No entanto, a decisão atacada foi omissa em relação à suspensão da exigibilidade com base no art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para provê-los, parcialmente, nos seguintes termos: "Todavia, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC". Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)