Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256652-76.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc. As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (fls. 315/318), estando devidamente assinada pelo executado (sem advogado), bem como pelo patrono do exequente (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado. DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado. De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017) "PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170110046115 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 394/398)"
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executado. Honorários advocatícios na forma acordada. Proceda com a retirada de restrição de fls. 132. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I." Sentença de ID nº 98371081. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ