Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813864-95.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: PEDRO YURI DE OLIVEIRA NOBRE DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra PEDRO YURI DE OLIVEIRA NOBRE, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento do débito oriundo de ITCMD consubstanciada na CDA nº 2021.00346732-2, tal qual observa-se anexa ao petitório exordial. Decisão interlocutória (ID.50211311) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A executada ofereceu Exceção de pré-executividade (ID. 50211318) alegando, em síntese, que o crédito tributário constituído nas CDA nº 2021.00346732-2 deve ser extinto por estar acometido pelo instituto da prescrição, conforme preleciona o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional e, logo em seguida, aduz estar presente também a decadência, em fundamentação confusa. Intimada para manifestar-se (ID.50211309), a douta procuradoria indicou questão preliminar sobre o descabimento da Exceção de pré-executividade. Ademais, no mérito, aduziu que era impossível cogitar estar decaído ou prescrito o débito indicado pela parte executada, opinando pela rejeição da exceção de pré-executividade, bem como tratou da presunção de certeza e liquidez do título executivo. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve relato. Decido. Primeiramente, enfrento a preliminar suscitada pelo ente federado. Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória e conhecível de ofício, entendo por cabível a Exceção de Pré-Executividade, visto que sua análise versa exclusivamente sobre a ocorrência ou não do instituto da decadência, bastando-se os documentos carreados aos autos. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo para a análise do mérito contido na petição do executado e entendo que sua argumentação não prospera e, portanto, o crédito cobrado de ITCMD não está acometido pela instituto da prescrição ou Decadência tributária. A primeira premissa que deve ser estabelecida é a de que o ITCMD é tributo sujeito ao lançamento por Declaração, e não por homologação. Nas lições doutrinárias de Hugo de Brito Machado, tem-se o seguinte: O lançamento desse imposto é feito, em princípio, por declaração. O contribuinte oferece ao Fisco os elementos necessários ao respectivo cálculo. 1 Noutra senda, Ricardo Alexandre assevera que "Na sistemática de lançamento do ITCMD, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo (quando este declara o valor do bem transferido) ou por terceiro (quando, por exemplo, é usado o valor decorrente de avaliação judicial)."2 Desse modo, certo que o ITCMD é imposto lançado por declaração, necessariamente deve-se interpretar, de forma sistemática, o dispositivo normativo 174 para fins de contagem da prescrição e 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, sendo certo que, cronologicamente, na linha do crédito tributário, deve-se analisar primeiro a decadência. Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Portanto, o marco inicial para contagem da Decadência no caso em comento é o dia 01/01/2019, já que o lançamento por declaração ocorreu no dia 19/11/2018 (Data da solicitação - fl. 2 do ID.50211303) com base nas informações declaradas pelo contribuinte que integraram a guia do ITCD e foram anexadas pela exequente ao feito (fl. 01 do ID. 50211303), processada pelo sistema fazendário estadual no dia 20/11/2018. Não prospera o argumento do executado de que o fato gerador do tributo, ocorrido em 27 de abril 2000(Data do óbito), é o marco inicial para fins de contagem da Decadência, porquanto sua interpretação sobre a norma fere a disposição da autoridade fazendária para constituir o lançamento do tributo já que depende, nesse caso, da informação/declaração prestada pelo particular, o que só ocorreu em 19/11/2018. A Lei N.º 15.812, de 20.07.15, do estado do Ceará, dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e, seu art. 6º, apregoa o seguinte: Art. 6º Considera-se iniciada a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos no art. 5º desta Lei. A hipótese versada nos autos se subsume, com precisão, à definição constante no art. 147 do CTN, demonstrando que o tributo é lançado por declaração: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Ainda que não tenha havido a antecipação do pagamento do tributo, conforme alega o executado, no caso do ITCMD, o fato gerador, por si só, não é capaz de fornecer a agente vinculado ou a autoridade administrativamente plenamente vinculada as informações necessárias para proceder ao lançamento do imposto em liça. O Brasil é um país de dimensões continentais e, por tal motivo, delega-se ao contribuinte a função de proceder com a declaração do imposto pois é inviável para a administração pública custear pessoal suficiente para dar conta de todas os fatos geradores atinentes a causa mortis e/ou doação. A contagem realizada pela Procuradoria do ente exequente está correta quando afirma que o ITCMD foi lançado em 16/02/2021, e, como a execução fiscal foi proposta em 28/12/2021, houve respeito ao prazo decadencial estipulado em lei complementar. Rememore-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, CTN), que ocorreu em 20/11/2018, e esta ação exacional foi proposta em 28/12/2021, portanto, dentro do prazo de 5 anos. Entendo, ademais, que o princípio da saisine levantado pela executada não é argumento devido para fins de gerar a nulidade do título executivo, exceto se a autora tivesse comprovado, previamente, a ocorrência de inventário e partilha, onde haveria a necessidade de comunicação deste juízo à fazenda pública sobre a existência de imposto a ser recolhido. Acaso o ente público quedar-se inerte durante 5 anos após a devida comunicação, seria possível a alegação da ocorrência de decadência. Em dado momento, em sua exceção, é perceptível que a executada faz confusão argumentativa sobre os institutos da prescrição e decadência. Com fulcro na fundamentação retro, não restam dúvidas (até o presente momento) sobre a higidez e exequibilidade da CDA anexa ao petitório exordial.
Ante o exposto, com base nas premissas expostas, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, devendo o feito executivo seguir seu curso natural com as providências cabíveis requeridas pela parte exequente. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência […], vide AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1MACHADO, Hugo de Brito. p. 368. 2ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. p. 709.