Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034807-89.2009.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: SUZY PEREIRA DA SILVEIRA - EPPPOLO PASSIVO: M A S VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Peticionando( Id 93140040) a exequente, esclarecendo o insucesso nas tentativas já ocorridas nestes autos no sentido da localização de bens da executada, uma microempresa, requer determinação do bloqueio online, via SISBAJUD, de ativos bancários porventura encontrados no nome do titular da empresa. Fundamenta a sua pretensão no fato de ser a ré uma micro empresa restando intrínseca a esta figura a comunicabilidade patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tornando-se desnecessário, alega, a iniciativa de desconsideração da personalidade jurídica. O que a inicial evidencia é que a execução através dela aforada foi manejada contra a microempresa M.A.S. VIANA - ME,. Em situações como a destes autos, o que nossos Tribunais entendem e proclamam é que "Reparação de danos. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC). O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. Desnecessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da microempresa, porque o sócio já ocupa o polo passivo da execução. Possibilidade de penhora dos bens do sócio. Agravo parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2031914-53.2020.8.06.0000, DJe de 31.03.20). "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pleito de pesquisa de bens via Sistema RENAJUD, em face de pessoa jurídica da qual o executado é sócio. Cabimento. Microempresa que não possui personalidade jurídica própria ou distinta da de seu sócio, caracterizando confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2075114-47.2019.8.26.0000, DJe de 17.05.19). "Pessoa individual. Em se tratando de empresa individual, confunde-se o patrimônio da empresa com aquele do sócio. Caso em que a penhora de bens da empresária individual não caracteriza ato de desconsideração da personalidade jurídica. Inocorrência de violação do devido processo legal..." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70071224968, DJe de 28.11.16). Nessas condições, defiro o pleito de que trato, determinando se proceda - via SISBAJUD-ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da pessoa física do titular da executada, cujos dados pessoais estão indicados na petição de ID acima referido. O bloqueio a ser feito deverá observar o valor atualizado de débito indicado pela exequente. intime-se a parte autora para que informe aos autos o valor devido em decorrência da presente a ação a incidir o bloqueio ora deferido. Exp. e Int. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito