Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0201738-24.2022.8.06.0164.
AUTOR: EMA CONSTRUCOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 68841386) em face da sentença prolatada nos autos. Em seus embargos, o recorrente alega que a sentença recorrida padece de contradição ao negar o pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material. Como se sabe, os aclaratórios não são o meio processualmente adequado para rediscutir as questões decididas na decisão, consoante reconhece a jurisprudência pacífica dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus já teve as suas teses devidamente analisadas. III - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados (STJ - EDcl no HC: 696972 SP 2021/0313402-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE […] 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757525 RJ 2020/0234655-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Na espécie, não se observa nenhum erro material, contradição ou vício na decisão embargada. Com efeito, o que o embargante almeja é rediscutir o mérito da decisão embargada, questionando a correção de seu conteúdo e o entendimento de fundo manifestado na decisão, o que é inadmissível nessa via processual. Dessa forma, não havendo contradição, omissão, obscuridade nem erro material na decisão embargada, mas tão somente a tentativa de rediscutir o seu mérito, não merece acolhimento a pretensão recursal. Isso posto, nego provimento aos embargos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observado o disposto no art. 1.026 do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO