Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: DAMIAO JOSE FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0017462-19.2016.8.06.0049 RECURSO DE APELAÇÃO
Cuida-se de apelação cível pela qual o Município de Beberibe postula a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Beberibe que, em síntese, extinguiu a execução fiscal proposta pela municipalidade, por considerar irrisório o valor da obrigação objeto de cumprimento, correspondente a R$ 872,58 (oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Em seu recurso, o ente público aduz que a Lei Municipal nº 1.149/2014 apenas autoriza à Procuradoria-Geral deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais cujo valor não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalta que a execução de origem ultrapassa o referido montante, não cabendo ao magistrado, de ofício, extinguir a execução de ofício, em contrariedade ao interesse da Administração Pública. Invoca jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento na falta de interesse. Não houve oferta de contrarrazões, tendo em vista que o executado sequer chegou a ser citado. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual não opinou sobre o mérito do recurso (id. 12519662). Brevemente relatados. Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, inc. III c/c art. 932, inc. IV e V, do CPC). Quanto ao mérito, não se ignora que os tribunais pátrios consolidaram farta jurisprudência em sentido favorável à Fazenda Pública em relação às execuções fiscais de baixo valor. Todavia, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1184 da Repercussão Geral (de que foi o leading case o Recurso Extraordinário nº 1355208), no qual se discutiu, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinguir-se execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) - que incluíra as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) - e, bem assim, a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Apreciando a referida questão constitucional em tablado, a Suprema Corte firmou as seguintes teses de repercussão geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Veja-se a ementa do referido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No voto condutor do julgamento, a eminente relatora, Min. Carmen Lúcia, entendeu ser desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Na ocasião, considerou, sobretudo, o advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, que se põe como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. Ademais, reputou que autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Para melhor elucidação acerca da matéria, confira-se trecho do aludido voto: "(...) Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109). 26. O advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe-se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. O contexto legislativo vigente, representando alternativa para o poder público compelir o contribuinte a pagar seu débito, revela a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário quando o débito for considerado de pequeno valor. 27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências". A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual 'valor do débito x custo do procedimento executivo'. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança." Lendo-se o inteiro o teor do aresto, vê-se que as questões de fato e de discutidas no aludido julgado são idênticas às debatidas no presente caso. Sendo assim, a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte faz-se impositiva na espécie. Pois bem. Descendo da realidade dos autos, verifica-se que o ente municipal não comprovou a prévia adoção de nenhuma das providências descritas no item nº 2 da aludida tese, repita-se: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. De se salientar, por outro lado que a propositura da execução fiscal data de 29/12/2014, não tendo o exequente, até a prolação da sentença, promovido nenhuma diligência concreta no sentido de tentar localizar e citar o executado. Com isso, vê-se a decisão impugnada, está em consonância, igualmente, com o disposto no art. 1º, caput e §1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A ser assim, mostra-se escorreita a extinção da execução fiscal, conforme determinado em sentença.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária, para improvê-la monocraticamente, nos moldes do art. 932, inc. IV, "b", do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem, na forma do art. 1.006, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora