Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016578-35.2017.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: FRANCISCO VALDEZ DE MESQUITA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, CONHECEU da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0016578-35.2017.8.06.0055
APELANTE: Município de Canindé
APELADO: Francisco Valdez de Mesquita Alves Relatora: Desª. Maria Iraneide Moura Silva 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CPC ART. 485, III E §1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR PORTAL ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006 ART. 5º, §6º. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canindé, buscando a reforma da sentença(ID. 12770105), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que declarou extinta, sem resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ente apelante contra Francisco Valdez de Mesquita Alves, nos termos do art. 485, III do CPC, por entender que houver abandono processual. 2. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, § §1º e 6º, do Código de Processo Civil, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 3. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). Constata-se, nesse contexto, que, apesar de não ser válida a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada, o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do Art. 75, III, CPC, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema processual eletrônico considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o Art. 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. Precedentes. 4. Por fim, também não merece acolhida a alegação da necessidade de requerimento do réu para que o processo fosse extinto por abandono de causa, uma vez que é consolidado o entendimento de ser dispensável tal requerimento nos processos de execução não embargados, e mais ainda, naqueles em que o executado não chegou a integrar a lide ante a inexistência de citação válida, como no caso destes autos, sendo inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). 5. Diante de todo o exposto, porquanto satisfeitas as exigências legais, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Presidente do Órgão Julgador Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé, buscando a reforma da sentença(ID. 12770105), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que declarou extinta, sem resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ente apelante contra Francisco Valdez de Mesquita Alves, nos termos do art. 485, III do CPC, por entender que houver abandono processual. A inicial(ID.12769985), trata-se, como dito, de execução fiscal em que o município exequente requer a satisfação de débito oriundo de CDA de n: 000000232/2016, no valor de R$1.983,88(hum mil e novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos. Nessa ordem, o município autor foi intimado para impulsionar o feito e cumprir a providência judicial (ID 57948812), sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. No Entanto, o prazo decorreu sem manifestação, na data de 30/10/2023. Dessa forma, foi proferida sentença(Id.12770105), na qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, §§1º e 6º, do Código de Processo Civil, visto que a parte autora não cumpriu com as diligências que lhe competia, constatando-se, portanto, seu desinteresse na continuidade do processo. Nas razões recursais (Id.12770108), o Município de Canindé alega que não houve intimação pessoal do ente público antes da extinção do processo, conforme exigido pelo art. 183, § 1º, do CPC, para entes federados, e que também não existiu requerimento da parte contrária para extinção do processo por abandono, conforme exigido pela Súmula 240 do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do processo e julgamento de mérito. O apelado, apesar de devidamente intimado (Id. 12770112), não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial(ID.13146875), pelo conhecimento e provimento da apelação, devendo ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o relatório, no essencial. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, § §1º e 6º, do Código de Processo Civil, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. Inicialmente,, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. Vejamos o que dispõe o referido Art. 485, III, § §1º e 6ºCPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. É de se conhecer que as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, previstas, respectivamente, no art. 485, incisos II e III, do CPC, conforme a doutrina de Elpídio Donizetti, dependem de intimação prévia das mesmas, sob pena de nulidade. Vejamos: "Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte. O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu.No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias.Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo". (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2018. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508), in verbis: "O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada". Constata-se, nesse contexto, que, apesar de não ser válida a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada, o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do Art. 75, III, CPC, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema processual eletrônico considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o Art. 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELO PORTAL ELETRÔNICO QUE É CONSIDERADA COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa os arts. 183, § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC, assim como a regulamentação da lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que 'as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da fazenda pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais' (cf. TJSC, apelação cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). [...]." (TJSC, apelação cível n. 0302948-35.2015.8.24.0012, de caçador, rel. Odson Cardoso filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). ALÉM DISSO, SEQUER FOI ALEGADA QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREJUÍZO. "'[...] A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp n. 1.247.737/BA, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.6.2011)" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000997-55.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTS. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.120.097/SP. ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. MUNICÍPIO QUE SE QUEDOU INERTE DIANTE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000386-52.2007.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.07.2018) (TJ-PR - APL: 00003865220078160070 PR 0000386-52.2007.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018) Portanto, considerando que o exequente, apesar de intimado, deixou que o prazo escoasse in albis, entendo que foram devidamente observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da extinção do feito. Além disso, observa-se que o juízo de primeiro grau observou devidamente o disposto no art. 10 do CPC, dando à parte, como vimos, oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença, não havendo qualquer lesão à ampla defesa do exequente, corroborando com o princípio da vedação à decisão surpresa. Vejam alguns precedentes deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A despeito dos argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 02. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 03. Não é demais acrescentar que o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema PROJUDI considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o artigo 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. 04. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator Fortaleza, 21 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0007601-72.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar se laborou com acerto o judicante planicial, ao extinguir o feito com fundamento no abandono da causa pela parte autora, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, faz-se necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. 3. Quedando inerte o autor depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mostra-se acertada a extinção do processo. 4. Apelação cível conhecida e desprovida." (Processo nº 0003466-06.2012.8.06.0077, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2020, Data de registro: 23/09/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consta nos autos que o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal contra o Banco Dibens S/A em 16/08/2011, objetivando o pagamento do débito constante em 14 (catorze) CDAs (p.1-15). No entanto, desde 2012, se manteve inerte. Diante do aparente abandono de causa, o exequente foi intimado pessoalmente em 2017, dessa vez advertido de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (despacho de p. 38). Como a Fazenda Pública deixou o prazo transcorrer in albis, o magistrado declarou extinta a execução. 2. Nota-se que a sentença considerou o requisito da intimação pessoal, sendo ilegítima a argumentação do Município de Fortaleza, pois a extinção sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 3. Quanto à alegação de que o juízo a quo decidiu contra as provas dos autos, também não merece prosperar, uma vez que existiam dúvidas quanto à validade das certidões de dívida ativa em razão da apresentação de comprovantes de pagamentos; por isso a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar acerca de tais documentos (despacho de p. 29) e nada argumentou. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível n° 0164065-84.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) Por fim, também não merece acolhida a alegação da necessidade de requerimento do réu para que o processo fosse extinto por abandono de causa, uma vez que é consolidado o entendimento de ser dispensável tal requerimento nos processos de execução não embargados, e mais ainda, naqueles em que o executado não chegou a integrar a lide ante a inexistência de citação válida, como no caso destes autos, sendo inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1151157/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (Grifo nosso); "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César - SP, que extinguiu a execução por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973). 2. A compreensão esposada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.120.097/SP, no sentido de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ (...)" (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010). 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.352.882/MS, a Primeira Seção consignou: "É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido." (RMS 59.936/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 14/06/2019); Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi devida a extinção do processo por abandono da causa. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito (fl. 111) e a parte autora, mesmo devidamente intimada por carta com Aviso de Recebimento (fls. 112 e 114), quedou-se inerte. 3. O abandono da causa somente resta configurado quando a parte, apesar da intimação pessoal para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, não atender aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III e §3º, CPC/2015. A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi realizada pela carta com Aviso de Recebimento (fls. 112 e 114). 4. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ por ausência de citação do réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, não sendo necessária a intimação do causídico, eis que o objetivo da comunicação é o da parte não ser surpreendida pela desídia de seu procurador. Precedentes do STJ. 6. Assim como na situação do julgado acima reproduzido, o recorrente era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso. 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050640-35.2020.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 2º de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0050640-35.2020.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de recurso de apelação interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Sabe-se que caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto, conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015. III. Consoante estabelece o art. 183, § 1º, do CPC, compreende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico. Nessa linha, outro não é o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º, c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). IV. Outrossim, inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada Súmula. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0007107-28.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022). Diante de todo o exposto, porquanto satisfeitas as exigências legais, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É o voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora