Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050990-44.2021.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: MARIA JOSE SARAIVA DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050990-44.2021.8.06.0154
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: MARIA JOSE SARAIVA DE ALMEIDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. NÃO ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF. RÉU NÃO CITADO. BENS NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INEGÁVEIS CUSTOS FINANCEIROS AO ESTADO. EFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 4. In casu, verifica-se que o despacho (ID nº 13545280) oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, no entanto, nenhuma medida foi adotada nos termos do precedente da Corte Suprema. 5. Saliento que a conclusão em epigrafe não significa um resultado automático decorrente unicamente da quantia atinente ao débito perseguido. Pelo contrário, analisando detidamente o interesse de agir sob o enfoque da necessidade e a sua correlata conexão com o princípio da eficiência, bem como realizando um balanceamento entre o valor da recuperação fiscal frente ao custo do presente processo judicial, é medida que se impõe a extinção do feito com amparo na tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. 6. Repita-se, no contexto em debate, verifica-se que o crédito exequendo é de baixo valor e o feito tramitou sem citação, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil. Isto é, não se vislumbra indícios de efetividade na satisfação do crédito perseguido. Por outra banda, entendo pela configuração de inegáveis custos financeiros ao Estado e nítida prejudicialidade à eficiência do Judiciário. 7. Tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e considerando que o Município não procedeu as diligências necessárias para promover o regular tratamento do feito, a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito e não requereu a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada contra Maria José Saraiva de Almeida. A sentença objurgada restou assentada com a seguinte fundamentação e posterior parte dispositiva: Na hipótese dos autos, tem-se uma execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de um ano, uma vez que, desde fevereiro de 2023, buscam-se bens ou valores em nome da executada, mas sem êxito. Além disso, intimado para se manifestar, o exequente não demonstrou nenhum ato de tentativa de cobrança extrajudicial ou de localização de bens, que demonstre a real necessidade e viabilidade do prosseguimento da execução. (...)
Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação. Na oportunidade, aduz que, em cumprimento ao despacho judicial (ID nº 13545280), apresentou manifestação acerca da competência constitucional de cada ente, bem como houve prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa entre as partes. Ademais, requereu a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do protesto do título ou informar a inadequação da medida. Com isso, combate a resolução do CNJ e requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o que cabe relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Vê-se dos autos que, em 02 de agosto de 2021, o Município de Quixeramobim ajuizou ação de execução fiscal contra Maria José Saraiva de Almeida, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 4.914,33 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e trinta e três centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80980/2021. Foram realizadas diversas diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar bens da executada, porém, as tentativas restaram não exitosas. Posteriormente, no transcorrer dos atos processuais, foi proferido despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão dos termos fixados no Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Em seguida, o Município exequente requereu a penhora de bens móveis e imóveis. Pois bem. Acerca do deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". O art. 17 do Código de Processo Civil reza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Segundo os ensinamentos da doutrina especializada, o interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo e é manifestado por meio do binômio: interesse utilidade e interesse necessidade. Quanto ao último aspecto, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. A propósito, destaco os seguintes trechos esculpidos no acórdão do RE 1.355.208, in verbis (destaquei): O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. (...) Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos. Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. (...) Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. (...) Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. Confira o inteiro teor da Resolução 547: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, verifica-se que o despacho (ID nº 13545280) oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, no entanto, nenhuma medida foi adotada nos termos do precedente da Corte Suprema. Importante ressaltar que a realidade esculpida nos autos destoa das razões do recurso de apelação, haja vista que a parte exequente não requereu a suspensão do feito para fins de efetuar eventual protesto do título, tampouco comprovou a oferta de solução amigável - parcelamento do débito com fulcro na legislação local - com a consequente frustração da composição. Pelo contrário, quando coube falar nos autos (ID nº 13545283), após despacho judicial, requereu apenas a realização de penhora de possíveis bens móveis e/ou imóveis, sem apontar, todavia, quais seriam os bens alvo de constrição. Ademais, quanto a esta temática, importante ressaltar que durante o trâmite processual foram utilizados os mecanismos eletrônicos disponibilizados e utilizados pelo judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), porém nada foi encontrado. No mais, assinalo que resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. Contudo, como já dito, a manifestação do município fugiu totalmente daquilo que deveria postular. Apesar da brevidade temporal das normatividades em debate, colaciono a linha jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltando a importância da manifestação prévia do ente municipal e ratificando a extinção do processo caso o exequente não tome as providências definidas pelo STF e o valor perseguido esteja na alçada delimitada pelo CNJ. Vejamos (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 13208, sob o rito de recursos repetitivos, Tema 1.184, fixou tese no sentido de que é possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22-2-2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 - Além disso, a Resolução CNJ 547 especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis - Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o Município não comprovou a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito, além de não requerer a suspensão da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Saliento, novamente, que a conclusão em epigrafe não significa um resultado automático decorrente unicamente da quantia atinente ao débito perseguido. Pelo contrário, analisando detidamente o interesse de agir sob o enfoque da necessidade e a sua correlata conexão com o princípio da eficiência, bem como realizando um balanceamento entre o valor da recuperação fiscal frente ao custo do presente processo judicial, é medida que se impõe a extinção do feito com amparo na tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. Repita-se, no contexto em debate, verifica-se que o crédito exequendo é de baixo valor e o feito tramitou sem citação, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil. Isto é, não se vislumbra indícios de efetividade na satisfação do crédito perseguido. Por outra banda, entendo pela configuração de inegáveis custos financeiros ao Estado e nítida prejudicialidade à eficiência do Judiciário. Com isso, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e considerando que o Município não procedeu as diligências necessárias para promover o devido tratamento do feito, a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito e não requereu a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator