Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: ALOCAR SERVICOS LTDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. Nº 1.340.553/RS. ALEGATIVA DE QUE A QUITAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXECUTADOS RESULTARIA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO DÉBITO DAS CDA'S INADIMPLIDAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0129066-42.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face a sentença prolatada pelo Magistrado da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual reconheceu a prescrição intercorrente no caso em deslinde e extinguiu o feito executivo nos moldes dos arts. 924, V, do CPC e 40, § 4º, da Lei 6830/1980. 2. O Município de Fortaleza reprocha a sentença a quo ao argumento de que uma das certidões de dívida ativa que embasaram a execução fiscal foi quitada, e, por entender que o pagamento parcial seria causa interruptiva da prescrição, conforme art. 171, IV, do CTN, a sentença deveria ser anulada. 3. Não merece prosperar a alegativa recursal, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o pagamento de parte de dívida objeto de execução fiscal não importa em reconhecimento pelo devedor do restante do débito como devido, pois não se presume a concordância no que concerne ao montante inadimplido, e, por conseguinte, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Registre-se que não há cerceamento de defesa por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, formalidade essa contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, pois não se vislumbra comprovação de prejuízo ao exequente, na medida em que não demonstrou causa interruptiva ou suspensiva capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Ademais, o Poder Público restou intimado acerca da não localização do devedor, de forma que não há falta de notificação acerca do termo inicial da suspensão da execução. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza adversando sentença (ID 1385511) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, em executivo ajuizado em desfavor de Alocar Serviços LTDA, na qual o Órgão Julgador, com espeque nos arts. 40, § 4, da Lei nº 6.830/80 e 924, V, do Código de Processo Civil, declarou a incidência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, extinguindo, com resolução de mérito, a ação. O Município de Fortaleza interpõe Recurso de Apelação Cível aduzindo, em síntese, que uma das certidões de dívida ativa que embasam o processo foi quitada, conforme extrato anexo, o que seria fato interruptivo da prescrição, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada. Sem razões adversativas. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, ex vi Súmula nº 189 do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face a sentença prolatada pelo Magistrado da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual reconheceu a prescrição intercorrente no caso em deslinde e, por conseguinte, extinguiu o feito executivo nos moldes dos arts. 924, inciso V, do CPC e 40, § 4º, da Lei 6830/1980. De início, mister se faz recordar que a prescrição tributária é disciplinada pelo Código Tributário Nacional, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários. Deve-se registrar, também, que a regência da matéria de execução dos créditos fazendários decorre da aplicação do art. 40, da Lei nº 6.830/80, que trata especificamente da prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A cobrança do crédito fiscal por meio de procedimento próprio foi pensada com o objetivo de acelerar a satisfação coativa, em prol do interesse público. Não obstante, uma das vertentes do Princípio da Segurança Jurídica, o tempo, que é um fato jurídico natural, age como instrumento de consolidação e extinção de direitos subjetivos, através dos institutos da prescrição e decadência, meios pelos quais o legislador resolveu externar o desejo de garantir a almejada estabilidade e promover a pacificação da ordem social. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, cristalizou diversas teses acerca da forma de contagem do prazo prescricional na execução fiscal, que deu origem aos Temas nº 566 a 571. A propósito, por oportuno, segue o referido precedente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nessa perspectiva, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, interpretado à luz da jurisprudência da Corte de Cidadania, estipula que o magistrado suspenderá o curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair constrição. Impende assentar que a suspensão da execução fiscal é automática, isto é, independe de decisão que a determine, podendo ser reconhecida, ex post facto, em provimento jurisdicional com eficácia declaratória, que identifique o momento em que ocorreu a suspensão do processo, o qual deve ser interpretado, de acordo com o item 4.1.), como a data da ciência do Poder Público a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Trata-se da "suspensão-crise", quando se constata que a execução não possui condições regulares de prosseguimento, porquanto tanto o Poder Judiciário quanto a Fazenda Pública não obtiveram meios idôneos para localizar o executado ou bens passíveis de constrição. Resultando a prescrição do decurso do tempo, há de ser estabelecido o momento inicial e o final de seu curso. Há um dia em que a prescrição começa, e, por outro lado, também um dia em que opera. O tempo que medeia entre um e outro termo é o prazo da prescrição. Nesse quesito, a Súmula nº 314/STJ assim dispõe: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258). Sob a ótica dos itens 4.2.) do REsp n. 1.340.553/RS, há a compreensão do que se entende do conceito de "utilidade efetiva", na medida em que, existindo ou não manifestação da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial no sentido do fim da suspensão, ao final do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deverá ficar arquivado sem baixa na distribuição, e somente mediante a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição patrimonial de bens do devedor é que se admite a interrupção do prazo prescricional. Apenas a "ausência de inércia qualificada" é meio hábil a interromper os prazos suspensivo e prescricional, conforme item 4.3.) do REsp n. 1.340.553/RS. Sobre o assunto, João Aurino Melo Filho (in Execução Fiscal Aplicada - Análise pragmática do processo de execução fiscal, 10.ª Ed., Rev. ampl., atual., São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 828): "No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de que, desde quando iniciada a automática suspensão do processo com a intimação fazendária da não realização da citação ou não realização da penhora pelo meio processual utilizado, deve ser aplicado o conceito de utilidade efetiva. É o que o STJ definiu como "ausência de inércia qualificada" capaz de interromper o prazo suspensivo e prescricional. Quer dizer, o STJ aplica. ab initio, o conceito de utilidade efetiva do pedido fazendário como apto a interromper o prazo de suspensão do processo por 1 ano e do consequente prazo prescricional intercorrente para a cobrança do crédito. Nesse sentido, os pedidos fazendários que não resultarem em citação do executado ou em efetiva constrição de patrimônio para garantia da execução fiscal (fatos interruptivos) seriam desprezados na contagem do prazo de 1 ano de suspensão seguido do prazo prescricional intercorrente (é a tese 4.3.)". Isso significa que as diligências inúteis não são aptas a descaracterizar a inércia qualificada do Poder Público exequente, pelo que, nesses casos, o prazo prescricional continua a correr, e apenas a citação ou a penhora - que opera com efeito retroativo à data do protocolo da petição da parte que a requereu -, seja no período em que suspenso ou arquivado provisoriamente (sem baixa na distribuição), poderá subverter a letargia do exequente. Acerca das intimações da Fazenda Pública para se manifestar a respeito do procedimento da prescrição intercorrente, formou-se maioria no Superior Tribunal de Justiça, conforme item 4.4.), no sentido de que, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido, a notificação é dispensável, ao fundamento dos Princípios da Celeridade Processual e da Instrumentalidade das Formas, salvo efetiva comprovação de prejuízo, que deverá ser alegado na primeira oportunidade de falar nos autos e deverá demonstrar, na ocasião, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Por último, mas não menos importante, o Superior Tribunal de Justiça fez consignar, no item 4.5.), a obrigatoriedade de fundamentação circunstanciada nas decisões judiciais que versarem sobre prescrição intercorrente, indicando os marcos legais (inicial, interruptivos, suspensivos, final) que foram aplicados na contagem do lustro prescricional. Feita essa digressão, passemos a análise dos autos. O que se verifica na espécie é que a parte recorrente, Município de Fortaleza, reprocha e não aceita a sentença a quo, exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ao argumento de que uma das certidões de dívida ativa que embasaram a execução fiscal foi quitada, e, por entender que o pagamento, ainda que parcial, seria causa interruptiva da prescrição, conforme art. 171, inciso IV, do CTN, pugna pela anulação da sentença. Todavia, não merece prosperar a alegativa recursal, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o pagamento de parte de dívida objeto de execução fiscal não importa em reconhecimento pelo devedor do restante do débito como devido, pois não se presume a concordância no que concerne ao montante inadimplido, e, por conseguinte, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, senão vejamos (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA ESPÉCIE. 1. Discute-se nos autos se o pagamento parcial do crédito tributário feito pelo devedor antes de ajuizada a ação executiva possui o condão de interromper o prazo prescricional, à luz do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a fim de se reconhecer a interrupção da prescrição em relação ao débito remanescente. 2. Segundo disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 3. No caso concreto, o pagamento de parte da dívida não importa em reconhecimento pelo devedor do restante do débito como devido. O devedor apenas entendeu como devido o montante que pagou e, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua concordância. Não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.218.062/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.) Trago à colação precedente, nesse sentido, do Tribunal Bandeirante (com grifo no que interessa): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS declarado e não pago do mês de dezembro de 2006 - Exceção de pré-executividade - Prescrição - Pagamento parcial do débito no ano de 2008 que não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto não implica em reconhecimento da totalidade do débito exigido - Precedente do C STF - Despacho ordenatório da citação, no executivo fiscal, em 13/03/2013 - Acolhimento da exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição referente ao débito exigido na CDA nº 1.093.096.360 e não a extinção da Execução Fiscal - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044344-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020) Registre-se que não há cerceamento de defesa por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, formalidade essa contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, pois não se vislumbra comprovação de prejuízo ao exequente, na medida em que não demonstrou causa interruptiva ou suspensiva capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Ademais, o Poder Público restou intimado acerca da não localização do devedor, de forma que não há falta de notificação acerca do termo inicial da suspensão da execução. Destarte, a manutenção da sentença ora vergastada, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, é medida que se impõe, posto que,
no caso vertente, é de evidente percepção que houve o deslinde do lustro prescricional de 5 (cinco) anos, a contar de suspensão da execução, que, segundo o Recurso Especial de nº 1.340.553/RS, é automática. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora