Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: FRANCISCA BEZERRA FORTE, REPRESENTADA POR FRANCISCA POLIANA BEZERRA FORTE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA A TRATAMENTO ONCOLÓGICO, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO ACALABRUTINIBE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO REFERENDO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC. 1. O feito consiste em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do Estado do Ceará visando ao fornecimento do fármaco ACALABRUTINIBE 100mg (Calquence) à idosa acometida de Leucemia Linfocítica Crônica (CID 10: C91.1). 2. Em julgamento proferido no Referendo à Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 SC, o STF estabeleceu algumas condições a serem observadas até o julgamento definitivo do Tema 1234 de Repercussão Geral, em que se discute a obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. 3. Na hipótese dos autos, a sentença se adequa aos parâmetros estabelecidos no item 5.2, por se tratar de medicamento não fornecido pelo SUS. Por conseguinte, o Estado do Ceará é competente para o fornecimento do medicamento proposto, não havendo que se falar em inclusão da União no polo passivo. 4. Portanto, diante dos parâmetros estabelecidos no Referendo da Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 SC, sob a sistemática da repercussão geral, os juízes devem se abster de declinar da competência nas ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, com vista a evitar prejuízo àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde, assim, resta configurada a desnecessidade de que a União integre o polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234, impondo-se a permanência do ente público demandado. 5. Não obstante, em razão da solidariedade os entes públicos, posteriormente, observando-se os critérios de repartição, poderão pedir ressarcimento de valores em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma, de modo a evitar a ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000016-64.2024.8.06.0115
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará tendo como apelada Francisca Bezerra Forte, representada por sua filha, Francisca Poliana Bezerra Forte, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 3000016-64.2024.8.06.0115, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE 100mg (60 comprimidos por mês) para o tratamento do paciente. Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório da sentença impugnada (ID 13350041):
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, na defesa de FRANCISCA BEZERRA FORTE, representada por sua filha Francisca Poliana Bezerra Forte, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, todos já qualificados. Narra a inicial que a assistida, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, conforme relatório médico expedido pelo Dr. Wilson Júnior (CREMEC 26.346), é portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (CID 10: C91.1), desde 2019. Informa que a paciente teve indicação de tratamento por anemia, esplenomegalia e adenomegalias difusas. Diz que, devido à idade e presença de comorbidade, realizou tratamento com Obinutuzumabe + clorambucil até março de 2023, não respondendo ao tratamento realizado; vem apresentando rápido aumento dos linfócitos, adenomegalias difusas e esplenomegalia volumosa, persistindo com anemia e plaquetopenia. Relata que, em razão de seu quadro clínico, tem indicação de tratamento com o medicamento Acalabrutinibe 100mg (Calquence), que consiste em uma terapia biológica com eficácia no tratamento de pacientes com LLC, necessitando fazer uso por tempo indeterminado, enquanto mantiver resposta, do medicamento a ser administrado de 12/12h. Ressalta que o medicamento citado não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME/CE), no entanto, possui registro na ANVISA sob o nº 116180269. Alega estarem preenchidos todos os requisitos constantes no REsp 1.657.156. Por fim, sustenta que o laudo médico em anexo não deixa dúvidas acerca da premente necessidade da utilização do fármaco citado, pois é imprescindível para o tratamento da requerente. Informa ainda que a paciente é pessoa pobre e não tem condições de adquirir os remédios por conta própria, sendo imprescindível sua concessão pela via judicial. Ao final, requer a condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento, à paciente, do fármaco Acalabrutinibe 100mg (Calquence), mensalmente e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, enquanto persistir sua necessidade. A inicial veio instruída de documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 78220851), a parte autora se manifestou no ID 78539784 e juntou o relatório médico de ID 78907203. Na decisão de ID 78999401 foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará forneça à autora o fármaco Acalabrutinibe 100mg, indicado no relatório médico de ID 78907203, na quantidade prescrita, de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade. O Estado do Ceará se manifestou no ID 80281297 requerendo a inclusão da União no processo e remessa à Justiça Federal. Citados (IDs 5407153 e 5407154), o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte não apresentaram contestação (ID 84556071). Na petição de fls. 83974015, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados (ID 84547178). Nesse contexto, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau nos seguintes termos: Isso posto, confirmo a liminar deferida no ID 78999401 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a fornecer à paciente Francisca Bezerra Forte o fármaco indicado no relatório médico de ID 78907203 - ACALABRUTINIBE 100mg (60 comprimidos por mês) -, mensalmente, até quando necessário e recomendado para tratamento, com direcionamento inicial ao Estado do Ceará, nos termos do Enunciado 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Alega o ente público em suas razões recursais que compete à União garantir o financiamento da Política Oncológica Nacional, por meio do Ministério da Saúde, impondo-se a aplicação do entendimento adotado na decisão proferida no ED-RE 855.178 do STF (Tema 793 de repercussão geral), na qual ficou consignado que, embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de internas de repartição de competência administrativa no SUS. Postula, pois, o provimento recursal (ID 13350052). Contrarrazões em ID 13350056, nas quais aduz que "os Tribunais Superiores (STJ e STF) já possuem jurisprudência consolidada no sentido de que os entes federados são responsáveis, solidariamente, pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico". Sem vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, pois, em processo similar, opinou pelo desprovimento recursal, por entender que não é cabível a inclusão da União no polo passivo do feito e que restou comprovada a necessidade do tratamento oncológico (Agravo de Instrumento nº 3001319-07.2023.8.06.0000). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, posto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra decisão que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado do Ceará forneça à autora, ora apelada, o medicamento Acalabrutinibe 100mg (Calquence) mensalmente e por tempo indeterminado. Alega, para tanto que compete à União garantir o financiamento de tratamento oncológico, impondo-se a aplicação do entendimento adotado na decisão proferida no ED-RE 855.178 do STF (Tema 793 de repercussão geral), na qual ficou consignado que, embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de internas de repartição de competência administrativa no SUS. O feito consiste em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Limoeiro do Norte visando ao fornecimento do fármaco Acalabrutinibe 100mg (Calquence) à idosa acometida de Leucemia Linfocítica Crônica (CID 10: C91.1). A Magistrada a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, considerando presentes os requisitos legais para tal, determinando o fornecimento do medicamento requestado, tendo direcionado a ordem judicial inicialmente ao Estado do Ceará, por possuir melhor estrutura administrativa e financeira (ID 13349772). Nesse ensejo, é consabido que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) [grifei] O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração, no qual ficou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. É como se vê: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) [grifei] Ressalte-se, por oportuno, que em julgamento proferido no Referendo à Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 SC, o STF estabeleceu algumas condições a serem observadas até o julgamento definitivo do Tema 1234 de Repercussão Geral, em que se discute a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Confira-se ementa: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) [grifei] Na hipótese dos autos, a sentença se adequa aos parâmetros estabelecidos no item 5.2, por se tratar de medicamento não fornecido pelo SUS Por conseguinte, o Estado do Ceará é competente para o fornecimento do medicamento proposto, não havendo que se falar em inclusão da União no polo passivo. Segue precedente desta Corte em casos análogos: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SENTENÇA POSTERIOR A 17/04/2023. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 1.234 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tribunal Pleno do STF referendou, em 18/04/2023, decisão liminar em sede de tutela provisória no RE nº 1.366.243/SC, que estabeleceu parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, determinando que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência; enquanto as demandas relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS, como no caso destes autos, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Para fins de segurança jurídica, tais parâmetros devem ser observados pelos processos ainda sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até 17/04/2023 devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 4. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 5. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser parcialmente providas a Remessa Necessária e a Apelação para arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do causídico no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Apelação e Remessa Necessária CONHECIDAS e PARCIALMENTE PROVIDAS. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30035613820238060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/08/2024) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE. AJUIZAMENTO DIRECIONADO APENAS AO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO (TEMA Nº. 793, DO STF). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FORMA EQUITATIVA. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento oncológico, tratamento custeado com recursos federais, ocasionando na remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Ocorre que o Plenário do STF, ao ratificar liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, definiu, quanto a medicamentos não incorporados, que: (i) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão; e (ii) até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. 3. Desse modo, observa-se que a recente decisão criou obstáculo na determinação de declínio de competência para a Justiça Federal ou a inclusão do ente federativo, de modo que embora a autora pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico, vislumbra-se que o referido tratamento não consta na lista do SUS, sendo o desprovimento do inconformismo a medida que se impõe, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos nos autos, cabendo, se for o caso, buscar, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. 4. Por fim, reformo parcialmente, de ofício, a Decisão Monocrática para confirmar a fixação dos honorários por equidade promanada na Sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão reformada parcialmente, de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014306920238060071, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/08/2024) Portanto, diante dos parâmetros estabelecidos no Referendo da Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 SC, sob a sistemática da repercussão geral, os juízes devem se abster de declinar da competência nas ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, com vista a evitar prejuízo àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde, assim, resta configurada a desnecessidade de que a União integre o polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234, impondo-se a permanência do ente público demandado. Não obstante, em razão da solidariedade os entes públicos, posteriormente, observando-se os critérios de repartição, poderão pedir ressarcimento de valores em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma, de modo a evitar a ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Acrescente-se que a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste Tribunal de Justiça pela súmula nº 45, in verbis: TJCE - Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Assim, em análise à sentença, mostra-se acertada a decisão que garantiu à autora o fornecimento do fármaco prescrito pelos profissionais de saúde, ratificando a tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, negando-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora