Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA
REU: JAPAUTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000587-30.2024.8.06.0052
Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e JAPAUTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, já qualificados. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, determinará a intimação do autor para suprir a carência. No caso dos autos, apesar de devidamente intimado por sua advogada constituída, inclusive advertido de que a inércia importaria extinção do feito, nada apresentou ou requereu (id 112055087). Assim, outra medida não se estabelece senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO COM BASE NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. I. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte cumprido a determinação de emenda à peça vestibular. II. Compulsando os autos verificou-se, efetivamente, que o eminente juiz ordenou a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial. Notificado, o apelante não supriu a carência documental apontada, tendo deixado ultrapassar o lapso temporal sem qualquer manifestação. III. O indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15, é consequência natural do não atendimento da determinação judicial de emenda a inicial, autorizando o ato praticado pelo juízo de origem. IV. Não se tratando, o caso, de extinção do feito por abandono da causa, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. Desnecessária é a intimação pessoal da parte autora para suprir determinação judicial, quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial. V. Considerando que o recorrente, embora devidamente intimado, não procedeu a emenda da peça inicial, mostra-se correta a decisão de extinção do feito com base no indeferimento da inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009686-63.2014.8.06.0137 Pacatuba, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, uma vez que a inicial foi indeferida. Sem custas e honorários devido a isenção legal. 1. Intime o autor, por seu advogado, via DJE, da presente sentença. 2. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito