Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000742-43.2021.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS Promovido: JOSÉ ELIO DE ALMEIDA E SILVA Sentença Dispenso o relatório. A presente execução de título extrajudicial foi instaurado em desfavor de JOSÉ ELIO DE ALMEIDA E SILVA. Em atendimento ao despacho id.101924595, a Sra. MARIA DE FÁTIMA PLÁCIO BARBOZA compareceu a esta secretaria apresentando sua documentação pessoal, escritura pública declaratória de União Estável e procuração do executado conferindo poderes para representá-lo perante repartições públicas, notadamente ao INSS, bem como perante a ENEL e CAGECE, mas deixou de apresentar documentação médica atualizada do executado. Por ocasião do cumprimento do mandado de penhora, em 29.08.2024, a Oficiala de Justiça certificou que foi atendida pela esposa do executado, a qual afirmou que ele não tinha condições de receber o expediente, por se tratar de pessoa doente (id.102113359). No dia 03.09.2024, a defensoria pública requereu o imediato desbloqueio da conta nº 11999174-9, no banco AGIBANK, agência 0001, por ser aposentado pelo INSS e receber seu benefício previdenciário nesta conta. Instado a se pronunciar, o exequente rogou pela continuidade da execução e a manutenção dos bloqueios (id.106030936). Porém, analisando os autos nº 3001184-38.2023.8.06.0018, com as mesmas partes e causa de pedir semelhante, verifica-se que: a) Constam atestado médico datado de 27.11.2018, no qual consta a informação de que o executado, à época com 71 (setenta e um) anos de idade, sofre "sequelas de fratura no fêmur bilateral" e é "portador de doença mental grave, necessitando de cuidados diuturnos permanentes, não tem condições de de exercícios de atividades da vida diária de modo independente de terceiros e tem grande dificuldade de se locomover sozinho" (id. 87770931); b) Acostou ainda atestados emitidos pelo CAPS-Fortaleza, constando a informação de que o executado realiza tratamento psiquiátrico, em decorrência de patologia permanente, datados de 2018 e 2023, contendo ainda declarações de comparecimento à entidade para recebimento de medicação, nas quais se afere que o executado comparece mensalmente, sendo a última vez em junho do corrente ano (id. 87770932); c) Acostou atestado médico referente à fratura do fêmur bilateral suportada, bem ainda atestado emitido pelo CAPS GERAL - SER I datado de 13.01.2022 no qual consta que o executado apresenta "limitações significativas e deambulando com andador e mostrando dificuldades; não reúne condições favoráveis para se locomover, devendo ser considerado seu estado atual CID 10 F 31 + F 602 + F20 (ID. 87770934); d) Acostou atestado médico datado de 15.03.2024, emitido pela UAPS CARLOS RIBEIRO - Prefeitura de Fortaleza, no que consta que o executado é possuidor de transtorno mental definido na CID 10 F 31, faz uso de medicamento de alto custo e possui mobilidade restrita decorrente de fratura no fêmur (id. 87770935). O art. 372, do CPC, possibilita o uso de provas produzidas em outro processo. Tal dispositivo legal contempla o princípio da economia processual, que é um dos balizadores dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, no caso em tela, há inúmeros indícios da incapacidade processual do executado, o que implicaria na inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Cuida destacar, igualmente, que os Juizados Especiais não detém competência para deliberar a capacidade das pessoas, por força do que dispõe o §2º do art. 3º da Lei específica, o que por seu turno afasta a competência deste juízo para certificar a respeito, inclusive mediante perícia, por força do princípio da simplicidade e celeridade, constantes do art. 2º.
Diante do exposto, hei por bem declarar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Procedam-se com os devidos desbloqueios das contas do executado. Sem custas. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular