Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005843-44.2000.8.06.0117..
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.APELADO: JOÃO CÂNDIDO PEREIRA FILHO.APELADA: MARIA FREIRE CÂNDIDO.RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. IMÓVEIS AVALIADOS ACIMA DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. QUITAÇÃO DECLARADA EM ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E IMISSÃO DA FAZENDA MUNICIPAL NA POSSE DOS BENS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. CHEQUE EMITIDO PELO PODER PÚBLICO. INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES INTEMPESTIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Remessa necessária não conhecida, em face do disposto no art. 496, § 1º, CPC. Apelo dos autores aforado intempestivamente, haja vista que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos fora do prazo contra a sentença não interrompe o lapso para a propositura da apelação. 2- O recurso da Fazenda Municipal volta-se a buscar demonstrar o desacerto da sentença quanto a reconhecer que a desapropriação teria ocorrido em desfavor dos autores sem a válida comprovação do pagamento da quantia indenizatória inicialmente acordada - R$ 90.000,00. 3- O negócio jurídico levado a efeito entre as partes acha-se devidamente comprovado por meio dos documentos coligidos com a inicial e com a contestação (escritura pública, laudo de avaliação e matrícula dos imóveis) assim como no ofício encaminhado pelo Cartório, de modo a verificar-se que os imóveis de propriedade dos autores foram transferidos, por desapropriação amigável, para o Município de Maracanaú. Infere-se das escrituras públicas firmadas pelos expropriados por meio do advogado representante do Município, que o pagamento far-se-ia mediante cheque de emissão do desapropriante, dando-se então a quitação plena ao Município. A quizila, porém, reside na alegação dos recorridos de que nunca efetivamente foram indenizados pelo Município, o qual, a seu turno, refere que a escritura pública comprovaria o pagamento e a quitação. 4- Razão assiste aos autores, na medida em que o instrumento de procuração particular não é apto a concretizar a transferência dos imóveis. Dispõe o art. 108 do Código Civil que, para a validade do negócio, a escritura deve ser pública, e a procuração que embasa a atuação do patrono também há de ser pública, não sendo o instrumento particular bastante a validar o negócio jurídico, em decorrência da previsão legal e do princípio da simetria das formas. 5- Em homenagem ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A disposição da faculdade de dispor, inerente ao próprio conceito jurídico de propriedade, quando tem por objeto imóvel de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108, CC), não prescinde da forma pública, sob pena de subverter o sistema legal de disciplina da transmissão da propriedade imobiliária, dando margem a fraudes, que a regra da atração da forma trazida pelo art. 657 do Código Civil buscou prevenir. 6- Remontando a desapropriação ao ano de 1995, transferida a propriedade e imitido na posse o Município, os autores não almejam a desconstituição do negócio jurídico, mas o recebimento do valor acordado, e a não observância da forma prevista em lei serve como meio de prova quanto aos argumentos trazidos pelos promoventes. 7- Carece de respaldo legal a assertiva do ente público quanto a servir como meio de prova do pagamento a existência da quitação em escritura pública, a qual, conforme consignado, não foi firmada com observância das formalidades legais. Saliente-se que a prova de pagamento e a quitação em escritura pública são fictas e, por conseguinte, possuem presunção apenas relativa de validade, admitindo prova em contrário quanto à sua efetiva ocorrência. Portanto, não se pode extrair do negócio jurídico em comento, formalmente nulo, sequer a sua presunção juris tantum de validade, a transformar a desapropriação consensual em desapropriação indireta, uma vez que a Administração imitiu-se na posse de um bem particular sem justo motivo ou contrapartida. Tal fato é inconteste nos fólios. 8- O Município não logrou demonstrar que o pagamento (indenização pela perda da propriedade) deu-se realmente pela compensação de cheque ou por qualquer outro meio válido, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de microfilme da cártula a ser requerida a instituição bancária ou ainda pela colação aos autos de extrato de conta-corrente da Prefeitura (arts. 399 e 551, CPC) ou de qualquer outro registro contábil da operação de crédito/débito (art. 308, CC). Assim, não se desincumbiu de seu ônus processual quanto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). 9- Remessa necessária não conhecida. Apelo dos autores extemporâneo. Recurso da Fazenda Municipal conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, porque descabida, nem do recurso dos autores, intempestivo, mas em conhecer do apelo da Fazenda Municipal, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações aforadas pelo Município de Maracanaú e por João Cândido Pereira Filho e Maria Freire Cândido, ante a sentença da Juíza de Direito Andrea Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, na qual, em ação ordinária promovida por João Cândido Pereira Filho e Maria Freire Cândido contra o ente público, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id. 8344539): 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e determino que o município pague aos autores o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente ao laudo de avaliação. Sobre este valor incidirá, conforme REsp 1.495.146-MG, juros compensatórios, a partir da efetiva ocupação do imóvel, de: 1% (capitalização simples) até 10/06/1997, de 0,5% (capitalização simples), no período de 11/06/1997 a 13/09/2001 (capitalização simples) e, a partir de 14/09/2001, 1% (capitalização simples). Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários da sucumbência, deixo, contudo de fixá-los, neste momento, pois, em sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer, no momento da liquidação, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas por ser a Fazenda Pública isenta. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). Embargos de declaração dos autores (id. 8344543) não conhecidos porque intempestivos (id. 8344549). Em razões recursais (id. 8344548), alega o Município que: (i) o negócio jurídico realizado entre o ente público recorrente e os recorridos preencheu todos os requisitos legais (arts. 104, 108 e 109, CC), de sorte que a transferência da propriedade dos recorridos realizou-se dentro das normas legais, sendo todos maiores e capazes, objeto lícito (venda e compra de imóvel desembaraçado) e escritura pública de desapropriação amigável devidamente concluídos perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; (ii) os autores não comprovaram, por meios lícitos, a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico, como erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, não tendo apresentado qualquer fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC; (iii) os negócios jurídicos entabulados entre o Município e os recorridos ocorreram na data de 02/02/1995 e a ação judicial proposta em 19/09/2000, não havendo pelo Ente Público obrigação de ter em arquivo documentos contábeis com mais de 05 (cinco) anos; e (iv) os autores deram quitação plena, rasa e irrevogável inserida nas escrituras públicas quanto a terem recebido o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a demonstrar o válido e cabal cumprimento do negócio jurídico (art. 405, CPC). Pugna pelo provimento do recurso e cassação da sentença. Intimados a contra-arrazoar, os apelados asserem que (id. 8344553): (a) tiveram, junto com outras pessoas, o seu patrimônio expropriado pelo Município, em 28/02/1994, havendo o Procurador do Município pego procuração particular de todos os desapropriados sob alegação de que após os bens serem transferidos para o Município, o valor mencionado na escritura de desapropriação seria pago aos donos dos imóveis, o que nunca ocorreu; (b) nos anos 1994 e 1995, o Prefeito de Maracanaú desapropriou uma enorme área de terrenos particulares para trazer comerciantes de Governador Sampaio para o Município de Maracanaú, sendo que nunca chegou a indenizar os donos dos terrenos, dando um calote que foi passando de prefeito para prefeito, e de comum acordo com o Cartório na época; (c) o Município, a par das inúmeras petições e determinações judiciais, nunca juntou a prova do pagamento, desconsiderando intimações, cometendo estelionato e apropriação indébita, deixando de fazer prova das suas alegações; (d) a decisão da d. juíza de primeiro grau foi acertada em parte, ao condenar o Município a pagar o valor do laudo de avaliação, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), uma vez que o Município não fez juntar recibo de pagamento ou cópia do cheque que diz ter sido compensado pelo banco, locupletando-se ilicitamente; e (e) o ônus da prova quanto ao pagamento cabe ao Município. Requerem o desprovimento do recurso. Os autores interpuseram a apelação de id. 8344557, na qual defendem a liquidez da condenação, devendo a verba honorária sucumbencial ser fixada com base em 20% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, CPC). A Fazenda Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 8344560). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, em manifestação de id. 10388214-10388218, não opinou sobre o mérito recursal, ante a ausência de interesse público primário na lide. Autos conclusos em 02/06/2024. É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, em face do disposto no art. 496, § 1º, CPC. Deixo de conhecer do apelo dos autores, porquanto aforado intempestivamente, haja vista que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos fora do prazo contra a sentença não interrompe o lapso para a propositura da apelação1. No mérito, o recurso da Fazenda Municipal volta-se a buscar demonstrar o desacerto da sentença (id. 8344539) quanto a reconhecer que a desapropriação teria ocorrido em desfavor dos autores sem a válida comprovação do pagamento da quantia indenizatória inicialmente acordada - R$ 90.000,00. O negócio jurídico levado a efeito entre as partes acha-se devidamente comprovado por meio dos documentos coligidos com a inicial e com a contestação (id. 42557518/42557628; 42557648/42557667) (escritura pública, laudo de avaliação e matrícula dos imóveis) assim como no ofício encaminhado pelo Cartório Paula de Costa (id. 42558091/42558104), de modo a verificar-se que os imóveis de matrícula nº 16.293, 16294, 16296, 16302, de propriedade de João Cândido Pereira Filho e sua esposa Maria Freire Cândido, foram transferidos, por desapropriação amigável, para o Município de Maracanaú. Consoante se infere das escrituras públicas (cf. id. 42558093/42558094) firmadas pelos expropriados por meio do advogado representante do Município, Dr. Hemetério Pereira Araújo, que o pagamento dar-se-ia mediante cheque de emissão do desapropriante, dando-se então quitação plena ao Município. Tais circunstâncias foram consignadas em sentença. A quizila, porém, reside na alegação dos recorridos de que nunca efetivamente foram indenizados pelo Município, o qual, a seu turno, refere que a escritura pública comprovaria o pagamento e a quitação. Razão assiste aos autores, na medida em que o instrumento de procuração particular não é apto a concretizar a transferência dos imóveis. Dispõe o art. 108 do Código Civil que, para a validade do negócio, a escritura deve ser pública, e a procuração que embasa a atuação do patrono também há de ser pública, não sendo o instrumento particular bastante a validar o negócio jurídico, em decorrência da previsão legal e do princípio da simetria das formas. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE NUA PROPRIEDADE E USUFRUTO DE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INSTRUMENTO PÚBLICO. CÓDIGO CIVIL, ART. 657. NULIDADE DO TÍTULO FORMADO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI. 1. Em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência de imóvel com valor superior ao teto legal, ato para cuja validade é exigido instrumento público, deve ter necessariamente a mesma forma pública (Código Civil, art. 657). 2. Aplica-se à procuração em causa própria - a qual é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, isenta o mandatário de prestar contas e permite transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais - a regra de que o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" e, portanto, dependa da forma de escritura pública (Código Civil, art. 108). 3. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.894.758/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 15/12/2021). Observe-se que o art. 104 do Código Civil preceitua, como requisitos para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, de sorte que, não dispondo em contrário a lei, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC), como na hipótese dos autos. Do contrário, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166, CC). Por conseguinte, em homenagem ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Também consta do art. 657 do CC que: "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida em lei para o ato a ser praticado". Logo, quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público. Dessa forma, a disposição da faculdade de dispor, inerente ao próprio conceito jurídico de propriedade, quando tem por objeto imóvel de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108, CC), não prescinde da forma pública, sob pena de subverter o sistema legal de disciplina da transmissão da propriedade imobiliária, dando margem a fraudes, que a regra da atração da forma trazida pelo art. 657 do Código Civil buscou prevenir. Na vertente hipótese, remontando a desapropriação ao ano de 1995, transferida a propriedade e imitido na posse o Município, os autores não almejam a desconstituição do negócio jurídico, mas o recebimento do valor acordado, e a não observância da forma prevista em lei serve como meio de prova quanto aos argumentos trazidos pelos promoventes. Por outro lado, carece de respaldo legal a assertiva do ente público quanto a servir como meio de prova do pagamento a existência da quitação em escritura pública, a qual, conforme acima consignado, não foi firmada com observância das formalidades legais. Saliente-se que a prova de pagamento e a quitação em escritura pública são fictas e, por conseguinte, possuem presunção apenas relativa de validade, admitindo prova em contrário quanto à sua efetiva ocorrência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) demanda prova de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo é flagrantemente contrária a dispositivo legal, o que não se verifica no presente caso. 1.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. Precedente específico da Quarta Turma do STJ. 1.2. No caso em tela, o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, em especial, da necessidade de a parte obter financiamento junto a instituição bancária para dar continuidade aos pagamentos relativos à compra do imóvel, entendeu que a declaração de quitação entabulada entre as partes, ainda que constante de escritura pública, não refletiria a realidade. Revisar tal constatação demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.3. Diante de tal cenário, não há se falar em posição flagrantemente ilegal por parte do Tribunal local, a denotar a inviabilidade da presente ação rescisória. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.567.833/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. 1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. 2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. 2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva - como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda. 2.2 O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea "c" do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020). (grifos nossos) Portanto, não se pode extrair do negócio jurídico em comento, formalmente nulo, sequer a sua presunção juris tantum de validade, a transformar a desapropriação consensual em desapropriação indireta, uma vez que a Administração imitiu-se na posse de um bem particular sem justo motivo ou contrapartida. Tal fato é inconteste nos fólios. O Município, por sua vez, todavia, não logrou demonstrar que o pagamento (indenização pela perda da propriedade) deu-se realmente pela compensação de cheque ou por qualquer outro meio válido, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de microfilme da cártula a ser requerida a instituição bancária ou ainda pela colação aos autos de extrato de conta-corrente da Prefeitura (arts. 399 e 551, CPC) ou de qualquer outro registro contábil da operação de crédito/débito. Assim, não se desincumbiu de seu ônus processual quanto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Nessa esteira: Código Civil Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Com efeito, a prova documental constante dos fólios (laudo de avaliação, id. 8344062; escrituras públicas de desapropriação amigável, id. 8344065/8344066, 8344067/8344068, 8344069/8344070, 8344071/8344072); converge para a conclusão de que o Município, ao imitir-se na posse dos imóveis pertencentes aos autores, deles se apossou ilegalmente, ao não cumprir a contraprestação que lhe era devida, formalizada na referida escritura pública, a partir da qual se convencionou a transferência das propriedades mediante a paga, por cheque, de 90 mil reais. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Retifico a sentença, de ofício, para excluir da condenação os juros compensatórios, na forma enunciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332 (j. em 17/05/2018, pub. em 16/04/2019), que, ao tratar sobre o regime jurídico dos juros compensatórios, deliberou quanto à constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pela "não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha 'graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero' (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior 'à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação'". Juros de mora a serem calculados desde a propositura da inicial. No que toca aos honorários sucumbenciais, o juízo a quo deve considerar a sua majoração entre 10% e 20% do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando o arbitramento definitivo em sede de liquidação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-4 1PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito. 2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil. 3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes. 5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado
trata-se de genuíno exame de mérito. 6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 7. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)