Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3011693-79.2023.8.06.0001.
APELANTE: SAMUEL LOPES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3011693-79.2023.8.06.0001
APELANTE: SAMUEL LOPES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. POSTERIOR OBTENÇÃO ALTA NO HOSPITAL DE ORIGEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO VERGASTADA PARCIALMENTE ALTERADA. 1 - A controvérsia a ser deslindada diz respeito unicamente a esclarecer qual das partes é responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na demanda em comento, tendo em vista que, ao extinguir a ação sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de tais verbas. Desse modo, o autor/recorrente visa a reforma parcial da sentença, para que, com fulcro no princípio da causalidade, o ônus da sucumbência seja invertido em desfavor dos réus/apelados. 2 - Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, preceitua o art. 85, § 10, do CPC, que aquele que deu causa ao processo deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao que preceitua o princípio da causalidade. 3 - In casu, a pretensão autoral consistia na sua transferência e internação em hospital terciário com suporte em ortopedia, no entanto, após o deferimento de tutela antecipada nesse sentido, antes do seu efetivo cumprimento, o autor, teve alta hospitalar, o que resultou na extinção da demanda sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, com a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No entanto, resta claro que a ação em comento foi proposta em decorrência da resistência dos demandados em providenciar a imediata transferência e internação do demandante nos moldes previstos na recomendação médica, de modo que, com fulcro no princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve recair sobre os promovidos. 4 - Relativamente à fixação da verba honorária, em que pese o recorrente sustentar que tal arbitramento deve tomar como base o valor do proveito econômico obtido, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido em demandas dessa natureza. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1076, do STJ. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão vergastada alterada, apenas em parte, para inverter o ônus da sucumbência em desfavor dos demandantes/apeados, fixando os honorários advocatícios por equidade no quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel Lopes da Silva, irresignado, em parte, com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortalea, que julgou extinto, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo ora apelante em desfavor do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará. Na exordial (ID 11606134), o autor narrou que foi diagnosticado com SIDA e artrite séptica, necessitando de transferência para hospital terciário com suporte em ortopedia por tempo indeterminado, razão pela qual requereu, tanto em sede de tutela de urgência quanto em relação ao mérito,que os demandados fossem compelidos a efetuar tal transferência com urgência, com o fornecimento de transporte adequado para tanto, ou, em caso de falta de vagas, que custeassem a internação em leito especializado de hospital da rede privada. Na decisão interlocutória que repousa no ID 11606140, houve o deferimento da tutela antecipada requestada. O Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 11606221, pleiteando a improcedência do pleito do autor. O Juízo a quo, ao final, proferiu sentença na qual julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que com a notícia do recebimento de alta do autor da unidade hospitalar de origem, houve a perda superveniente do objeto. Destaco o teor do dispositivo da decisão (ID 11606255): Dessa forma, revogo a liminar de ID nº 56472003 e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC/15, por perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, contudo suspensa a exigibilidade. (1) Publique-se, e intimem-se. A intimação da(s) parte(s) ré(s) será por portal e fixando prazo de 30 dias úteis. A intimação do representante judicial da parte autora dar-se-á mediante portal, com prazo de 30 dias. (2) À SEJUD para certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado, arquivando-se com baixa na distribuição. Irresignado, em parte, com o decisum, o autor interpôs apelação cível no ID 11606260, argumentando que, com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, logo, é incabível a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual requereu a reforma parcial da sentença para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, do exclusão de pagamento das custas processuais. Os apelados apresentaram contrarrazões nos ID's 11606264 e 11606267, postulando o improvimento da apelação, ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. A controvérsia a ser deslindada diz respeito unicamente a esclarecer qual das partes é responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na demanda em comento, tendo em vista que, ao extinguir a ação sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de tais verbas. Desse modo, o autor/recorrente visa a reforma parcial da sentença, para que, com fulcro no princípio da causalidade, o ônus da sucumbência seja invertido em desfavor dos réus/apelados. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, preceitua o art. 85, § 10, do CPC, que aquele que deu causa ao processo deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao que preceitua o princípio da causalidade. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Acerca de tal princípio, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Não seria, por certo, justo imputar o pagamento de honorários à parte que não deu causa ao processo. E é óbvio que, no caso de perda do objeto, a regra da sucumbência não tem aplicação adequada. Deve prevalecer, portanto, o princípio da causalidade (ideia essa contida neste parágrafo). Mas, justamente em função da aplicação desse princípio, já se decidiu que, se a ação perde o objeto por causa não imputável às partes, descabe a condenação em honorários de qualquer delas. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 344) In casu, a pretensão autoral consistia na sua transferência e internação em hospital terciário com suporte em ortopedia (ID 11606138), no entanto, após o deferimento de tutela antecipada nesse sentido, antes do seu efetivo cumprimento, o autor, teve alta hospitalar, o que resultou na extinção da demanda sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, com a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No entanto, resta claro que a ação em comento foi proposta em decorrência da resistência dos demandados em providenciar a imediata transferência e internação do demandante nos moldes previstos na recomendação médica, de modo que, com fulcro no princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve recair sobre os promovidos. A jurisprudência é pacífica quanto à incidência do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em especial quando citado o réu, verbis(grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem
trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Estado de Minas Gerais e Município de Ribeirão das Neves objetivando a transferência do autor para hospital público ou particular visando tratamento necessário para seu quadro clínico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, tendo em vista a transferência da parte autora para unidade hospitalar antes da citação dos réus, tendo condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixando-se honorários de sucumbência em desfavor do ente público estadual. III - Nas razões do agravo interno, além de invocar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial, o agravante alega que "o acórdão recorrido, ao condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários para a Defensoria pública estadual (órgão estadual, entretanto), contraria o art. 381 do Código Civil e a súmula 421/STJ". (fl. 367) IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. V - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/20 14). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) VI - Na espécie, conforme restou assentado na decisão ora recorrida, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação em ônus sucumbenciais deve se nortear pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, aquele que der causa injustificada à movimentação do Poder Judiciário. VII - Desse modo, uma vez que a ação judicial foi motivada pela resistência dos entes federados em proceder à internação da parte autora, vindicada inicialmente pela via administrativa, por certo que deveriam arcar com a verba honorária adversa. Nesse sentido:AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. VIII - Ademais, no tocante à matéria deduzida no presente recurso, qual seja, o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual vinculada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema n. 1.002 da repercussão geral. IX - Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e, consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante. X - Extrai-se do Tema n. 1.002/STF a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente públic o, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." XI - Vale destacar, ainda, que esta Segunda Turma, em situação análoga, com amparo no julgamento do STF, decidiu pelo cabimento da condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. Confira-se: REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.837/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. CPC. ART. 85, § 10. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação de CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e em dar provimento à apelação de VENTURA EMPREENDIMENTOS LTDA e POMNE PARTICIPAÇÕES, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0005444-74.2017.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OUTRORA APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. VÍCIOS SANADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE, INDISPENSÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM FINS INTEGRATIVOS. DECISÃO COMPLEMENTADA. 1. Cingem-se a razões recursais no apontamento dos vícios de omissão, sob a alegação, em suma, de que inobstante a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, assim como não houve pronunciamento acerca da restituição do veículo, objeto da busca e apreensão ou a conversão em perdas e danos. 2. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3. In casu, constata-se do reexame dos autos que, de fato, o acórdão embargado foi omisso em relação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como em relação a restituição do veículo à recorrente, uma vez que a sentença de procedência da pretensão do Banco foi reformada e o feito foi extinto sem resolução do mérito. 4. Pois bem. Inobstante a inocorrência de sucumbência porque o processo em 1º Grau de Jurisdição foi extinto sem resolução do mérito, a verba honorária sucumbencial é pautada pelo princípio da causalidade, qual seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, dentre as quais os honorários advocatícios. 5. No que diz respeito ao quantum dos honorários advocatícios, tratando-se de matéria desprovida de alta complexidade, fixa-se o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser corrigido pelo IGP-M, a partir da prolação do presente decisum e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do seu trânsito em julgado. 6. De igual modo, no tocante a restituição do veículo ou no caso de impossibilidade, a devolução dos valores ao mesmo correspondente, acrescente-se ao parágrafo que se refere a extinção da ação sem resolução do mérito, ¿que o banco deve restituir o veículo apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias ou, em igual prazo, efetue o pagamento à ora embargante do valor correspondente ao bem, observado o valor constante na Tabela FIPE. 7. Desse modo, com fins integrativos, sanam-se os vícios apontados nos moldes ora consignados. 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão Complementada. (Embargos de Declaração Cível - 0231996-84.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Relativamente à fixação da verba honorária, em que pese o recorrente sustentar que tal arbitramento deve tomar como base o valor do proveito econômico obtido, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido em demandas dessa natureza, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial emque a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Destaco, ainda, os precedentes desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Apelação / Remessa Necessária - 0003166-70.2019.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM PARCIAL DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação/Remessa Necessária, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2. Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3. Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Constata-se que a prestação buscada na lide ¿ fornecimento de medicamento a paciente portador de neoplasia de próstata, é por tempo indeterminado. Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. 5. Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, deve ser condenado o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante estabelecido na sentença (R$ 622,00), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado parcialmente reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0140015-91.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. Portando, diante da impossibilidade de estimativa do proveito econômico obtido pela apelada, impõe-se a aplicação do precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso)
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pela parte, para dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar, apenas em parte, a sentença adversada, para inverter o ônus da sucumbência em desfavor dos demandantes/apelados, fixando os honorários advocatícios por equidade no quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual se afigura razoável, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetuado e o tempo exigido para a sua realização, na forma do art. 85, §8º, do CPC, e que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator