Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARILIA RAMOS DOS SANTOS
REQUERIDO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do mérito desta ação. Segundo a inicial, a parte autora foi autuada pela AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, por uma violação do artigo 877 da Lei Complementar nº 270/2019 (Código da Cidade). Na ocasião da lavratura do auto de infração, a parte ré classificou a violação conforme o ANEXO X da referida lei, categorizando-a como uma infração de natureza "postura e ética", resultando na aplicação de uma multa no valor de R$ 1.200,00. Aduz contudo a requerente que a penalidade deveria ser reclassificada, uma vez que a parte autora se trata de pessoa física não declarante de imposto de renda, conforme documento de ID 105270530, motivo pelo qual alega ter solicitado a diminuição da penalidade para a quantia de R$ 240,00, nos termos do anexo X da Lei Complementar nº 270/2019. Porém, informa que o recurso interposto fora indeferido, sem apreciação da documentação que atestaria que a parte autora se trata de pessoa física não declarante de imposto de renda. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 240,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado de acordo com a quantia que entende ser devida a título de multa decorrente do auto de infração contido no ID 105270527; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1. Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95. Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2. Acerca do pedido liminar,
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026268-58.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] defiro-o. Inicialmente, aponta-se que, como regra geral, o controle judicial dos atos e do processo administrativo, como expressão constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, restringe-se ao campo da legalidade, do respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, e do devido processo legal, não sendo possível sindicar o mérito da decisão tomada para o grau de conveniência e oportunidade adotadas pela autoridade administrativa competente. O exame de legalidade, nesses termos, encerra a verificação da observância ou obediência, pelo ato ou processo administrativo, das regras legais e constitucionais em vigor, cabendo à parte interessada em seu desfazimento ou invalidação demonstrar o efetivo desrespeito a tais regras, como aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa. Precedente: RMS 20.631/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) g.n. Fixadas tais premissas, o pedido liminar busca a suspensão do ato administrativo que aplicou à parte autora multa na quantia de R$ 1.200,00. No caso concreto, verifico que, diante da documentação de ID 105270530, a parte autora é não declarante de imposto de renda e que a decisão administrativa de ID 105270531, ao decidir pela manutenção da multa na quantia de R$ 1.200,00, não se manifestou a respeito desse fato, que teria o condão de reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 240,00, em afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões, motivo pelo qual defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 0179351-A, até ulterior decisão. 3. Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4. Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.